Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000246-87.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA
EXECUTADO: LUCIANO BOLONHA GONSALVES, ESMERIO JOSE DA SILVA, ALAOR ALVES DE CARVALHO FILHO, IDEVALDO MOREIRA DA SILVA ESPÓLIO: IDEVALDO MOREIRA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” formulado por MUNICÍPIO DE GUIRATINGA em face de LUCIANO BOLONHA GONSALVES e OUTROS (03), todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que os executados Luciano Bolonha Gonsalves (Id. 118559077), Esmerio José Da Silva (Id. 111820006) e Alaor Alves De Carvalho Filho (Id. 77844850) foram devidamente citados. Entretanto, permanece ausente a citação do executado Idevaldo Moreira Da Silva, não obstante as sucessivas intimações direcionadas ao exequente para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou do inventariante do referido devedor, conforme se extrai dos Ids. 115630232, 124231046, 185687378 e 187707775, ao longo da tramitação de todo o processo. Instado a dar prosseguimento no feito, o exequente requereu a citação do executado já citado. Em pronunciamento judicial de Id. 187557530, determinou ao exequente que o exequente procede-se a habilitação dos herdeiros do espólio de Idevaldo Moreira da Silva. Entretanto, novamente o exequente quedou-se inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. 1 – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Ao analisar os autos, entendo que é o caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação ao executado Espólio de IDEVALDO MOREIRA DA SILVA. Isso, porque, a citação é um pressuposto de validade e não sendo realizada, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora nunca promoveu nenhuma diligência efetiva para localizar o endereço atualizado do polo passivo, pois todas as diligências restaram infrutíferas. Além disso, ressai-se que mesmo devidamente intimado a regulariza a representação do executado, conforme se verifica de intimações em Id.’s 115630232, 124231046, 185687378 e 187707775, Oportuno destacar que este juízo não desconhece o dever em auxiliar as partes no tocante a utilização dos sistemas integrados pelo E. Tribunal de Justiça, contudo, percebe-se que a pretensão do autor é atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário tal incumbência, invertendo-se ônus procedimental. Ademais, denota-se que sequer houve pedido do exequente em promover diligências, ou pesquisa em nome do referido executado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se posicionou acerca da extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos para constituição válida e regular do processo, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Assim, mister a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 2 - DO ABANDONO DE CAUSA. Inicialmente, mister se faz constar que a extinção do processo, por abandono da causa, só pode ser decretada se houver a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do art. 485, do CPC. Visto isso, é cediço que a citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais, sendo a citação o ato pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual e, a intimação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Destarte, com a informatização do processo judicial, foi editada a Lei n. 11.419/06, que em relação à intimação eletrônica, dispõe, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 270, que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Acerca da matéria, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2. º do mesmo dispositivo inclui expressamente a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. rev., ampl. e atual., 2018. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 451 - grifei e negritei) Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, foi regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22.04.2020, que dispõe: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, § 1º do CPC).” Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que a pessoa jurídica está devidamente cadastrado, desnecessária a intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. (Id. 185687378) É de bom alvitre destacar que, conforme inteligência do art. 5º e 9, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No entanto, percebe-se que mesmo intimada pessoalmente para prosseguir, mesmo pessoalmente, a parte exequente, apenas requereu diligência inócua ao prosseguimento do feito, tendo em vista que o referido executado, já havia sido citado. (id. 187164447) No caso dos autos, a intimação da fazenda Pública ocorreu mediante a intimação pelo PJE, cumprindo determinação de intimação do exequente. À vista disso, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal anterior da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO DO PREÇO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO. MUNICÍPIO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 48H. OMISSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inércia do Município do Recife em atender ao despacho exarado às fls. 122 dos autos para implementação do depósito judicial do valor do bem, a fim de viabilizar sua imissão provisória na posse, induz comportamento processual de abandono da causa, apto a justificar legitimamente a sentença extintiva de fls. 149.2. Com efeito, dispunha o vetusto art. 267, III, CPC/73 que o processo seria extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. Saliente-se que, sob a legislação pregressa, os entes municipais ainda não gozavam do privilégio de intimação pessoal, suprindo a ciência do ato a mera disponibilização de seu conteúdo em imprensa oficial, tal como se verificou das fls. 123 e 141. Ora, se tal diligência foi suficiente para suprir a ciência do Município acerca do pronunciamento judicial, o desatendimento ao seu comando por prazo superior a 30 dias configura de forma irremediável o abandono de causa. 4. Apelo desprovido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00286898620128170001, Relator.: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 12/04/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2022) No mesmo sentido segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ). 3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) Por oportuno, cumpre esclarecer quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.120.097/SP, firmou entendimento no sentido de ser admissível a extinção do feito, de ofício, por abandono da causa, nas hipóteses em que a Fazenda Pública, regularmente intimada para impulsionar o processo executivo, permaneça inerte de forma injustificada. No mesmo julgado, restou expressamente consignado que a Súmula n.º 240/STJ não se aplica às ações de execução, uma vez que estas se desenvolvem por iniciativa exclusiva do exequente, inexistindo, portanto, obrigação de atuação do executado no sentido de promover o andamento do feito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (...) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, impõe-se a extinção do feito por abandono. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, c/c art. 803, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação ao executado Espólio de IDEVALDO MOREIRA DA SILVA. SOMENTE com o Trânsito em Julgado, LEVANTE-SE eventuais penhoras. E ainda, ante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devido ao abandono de causa. CONDENO o exequente ao pagamento das custas. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito