Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: i) instaure formalmente o procedimento de habilitação previsto no art. 687 do CPC, com a citação prévia do sócio Anderson Diego da Silva para manifestação sobre a sucessão processual; ou ii) promova o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, caso entenda haver elementos que caracterizem abuso da personalidade jurídica.
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovido por Maqpar Distribuidora de Produtos Industriais Ltda. em face de Lindas Cores Comércio de Tintas Ltda. No curso da demanda, frustradas as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a exequente requereu a penhora de bens no endereço da empresa executada. No entanto, os oficiais de justiça certificaram que a executada não mais funcionava no local, onde atualmente opera a empresa Belas Cores Comércio de Tintas e Materiais (ID n. 115508692). Posteriormente, a exequente apurou que o ex-sócio e representante da executada, Anderson Diego da Silva, estaria à frente de novo empreendimento, denominado "Anderson Tintas", em outro endereço. Realizada diligência judicial, constatou-se que no local funciona a empresa Belas Cores Ltda., inscrita no CNPJ nº 49.658.102/0001-98, de titularidade de Frances Olivia de Arruda Loiola (ID n. 177015716). Por fim, a parte exequente comprovou que a empresa executada foi formalmente extinta e baixada junto à JUCEMAT e à Receita Federal em 30/03/2023, ou seja, após o ajuizamento da presente execução, motivo pelo qual requereu o redirecionamento da execução ao sócio Anderson Diego da Silva, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil (ID n. 182992668). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento automático da execução em razão da extinção da pessoa jurídica executada no curso do processo. De início, é assente que a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária se equipara à morte da pessoa natural, admitindo, em tese, a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Todavia, tal equiparação não implica, por si só, a responsabilização automática, pessoal e ilimitada dos sócios, especialmente nas sociedades empresárias limitadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). No caso em análise, a parte exequente não demonstrou a existência de patrimônio líquido positivo da empresa extinta, nem sua efetiva distribuição ao sócio Anderson Diego da Silva. Tampouco comprovou, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre ainda ressaltar que o redirecionamento da execução ao sócio depende da observância dos procedimentos adequados: habilitação prevista nos arts. 687 a 692 do CPC ou, em caso de abuso da personalidade jurídica, do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do mesmo diploma. Em ambos os casos, é imprescindível a citação prévia do sócio, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso também já firmou entendimento no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a aplicação analógica do art. 110 do CPC para fins de sucessão processual. Em sociedades limitadas, os sócios somente poderão responder por obrigações da empresa extinta se houver comprovação de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre eles. O Superior Tribunal de Justiça exige a observância do procedimento de habilitação, previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, para que se verifique a existência de fundamento jurídico e fático apto a justificar a sucessão processual do sócio. A inclusão direta do sócio no polo passivo, sem a prévia habilitação e sem dilação probatória, configura violação ao devido processo legal e à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual do sócio, desde que observado o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. A inclusão direta do sócio no polo passivo da execução depende da comprovação de que recebeu patrimônio da sociedade extinta. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10294051320258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS EX-SÓCIOS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do redirecionamento da execução aos ex-sócios da empresa extinta, por ausência de citação formal dos sucessores processuais na fase de cumprimento de sentença. II – Questão em discussão. A controvérsia consiste em determinar se a sucessão processual dos ex-sócios em razão da extinção voluntária da pessoa jurídica é automática e suficiente para legitimar o redirecionamento da execução, sem a necessidade de prévia citação. III – Razões de decidir. O encerramento das atividades da pessoa jurídica, ainda que por liquidação voluntária, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos ex-sócios. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC deve ser instrumentalizada mediante o procedimento de habilitação previsto no art. 687 do CPC, com a devida citação dos sucessores, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. IV – Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento. 1. A extinção da pessoa jurídica não implica, automaticamente, o redirecionamento da execução aos ex-sócios, sendo indispensável o ajuizamento de pedido de habilitação (CPC, art. 687), com a citação prévia dos sucessores processuais.2. A ausência de citação formal dos ex-sócios vicia os atos executivos subsequentes, impondo-se a anulação. (N.U 1013063-24.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2025, Publicado no DJE 28/07/2025). A ausência de citação formal do ex-sócio vicia os atos executivos subsequentes, impondo-se a anulação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, o pedido de redirecionamento automático da execução para o sócio Anderson Diego da Silva, na forma como apresentado pela exequente, não pode ser acolhido. Por fim, destaca-se que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada é restrita ao capital social integralizado e, em caso de dissolução, ao valor eventualmente recebido na partilha, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. A responsabilização direta exige a comprovação de condutas que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo com base apenas na extinção da sociedade ou na inexistência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução para o sócio Anderson Diego da Silva, formulado pela exequente no ID n. 182992668, sem prejuízo de que, querendo, a parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito