Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0000983-27.2008.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA VALNEI LUIZ GUENO e outros (2)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA em face de UMBERTO JOAO GUENO e outros, qualificados nos autos. O feito prosseguiu com a penhora da cota-parte dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 669 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, bem oferecido em substituição à penhora de salário anteriormente deferida. Realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, a parte executada impugnou o laudo, apresentando avaliações particulares que indicam valor substancialmente superior. Diante da fundada dúvida, este Juízo acolheu a impugnação e nomeou perita judicial para nova avaliação, atribuindo à parte executada o ônus pelo adiantamento dos honorários (ID 193719262). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID 198903521), a qual foi novamente impugnada pela parte executada sob o argumento de onerosidade excessiva. Na mesma oportunidade, a parte executada requereu a suspensão do processo, com fundamento em prejudicialidade externa, alegando que a titularidade do imóvel penhorado é objeto de litígio em outra demanda (ID 207871251). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a parte executada pleiteia a suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ao argumento de que a definição sobre a propriedade do imóvel penhorado depende do julgamento de outra causa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre ressaltar que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que os executados possuem sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena. Tais direitos, decorrentes de contrato de compra e venda, possuem expressão econômica e são passíveis de penhora e expropriação. Ademais, verifica-se que foi a própria parte executada quem, de forma voluntária, ofereceu o referido bem em substituição à penhora de salário, gerando a legítima expectativa de que a garantia era idônea e suficiente. A alegação posterior de incerteza sobre o bem oferecido configura comportamento contraditório, o que viola a boa-fé processual e não pode ser admitido para paralisar uma execução que tramita há longo período. A existência de litígio sobre a propriedade do bem poderá, eventualmente, influenciar o valor de arrematação dos direitos em hasta pública, circunstância que deverá ser devidamente informada no edital, mas não constitui óbice para o prosseguimento dos atos de avaliação e expropriação. Dessa forma, em prestígio aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Em seguida, a parte executada impugnou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 75.931,53 (setenta e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), por considerá-la excessiva. Vale destacar que a fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade, remunerando dignamente o trabalho técnico do perito, sem impor ônus excessivo à parte. No caso em tela, a impugnação da parte executada não merece prosperar. A perita nomeada justificou detalhadamente o valor proposto, fundamentando-o na tabela de honorários do IBAPE/MT, na complexidade do trabalho, na necessidade de equipe multidisciplinar (Engenheiro Civil, Agrimensor, Engenheiro Agrônomo) e no significativo deslocamento para outra comarca. Frise-se que a avaliação de um imóvel rural de grande porte não se confunde com uma simples vistoria, exigindo levantamento topográfico, georreferenciamento, análise de benfeitorias, estudo do solo e potencial produtivo, além de pesquisa de mercado fundamentada, em estrita observância às normas técnicas da ABNT. Desse modo, a comparação feita pela parte executada com valores de serviços isolados de georreferenciamento obtidos em pesquisas genéricas não serve como parâmetro, pois desconsidera a responsabilidade técnica, a complexidade e a finalidade judicial do trabalho pericial. Portanto, o valor apresentado pela perita mostra-se condizente com a natureza e a extensão do encargo, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada. REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada (ID 198903521), no valor de R$ 75.931,53 (setenta e cinco mil e novecentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral dos honorários ora homologados, sob pena de preclusão da prova pericial e consequente validação do laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça (ID 182311707) para todos os fins de direito. Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita, intimando-a, em seguida, para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 193719262. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito