Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COLIDER
APELADO: DIRCEU MOREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003129-86.2012.8.11.0009
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÍDER contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder, na execução fiscal movida em face de DIRCEU MOREIRA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. O apelante, em síntese, sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o juiz singular não oportunizou o fisco manifestar previamente sobre a aplicabilidade do Tema 1184 STF, portanto, infringindo os princípios previstos nos artigos 8º, 9º e 10 do CPC. Afirma que a execução fiscal não tramitou sem movimentação útil por mais de um ano, requisito temporal necessário para a extinção da ação com fulcro no Tema 1.184. Defende que “a aplicação retroativa do entendimento consolidado no Tema nº 1184 viola frontalmente o direito adquirido do Apelante à tramitação do processo conforme as regras vigentes à época da propositura da ação”. Assim, requer o provimento do recurso, para anular a sentença e, assim, determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula nº. 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que aplicou o Tema 1184 do STF e extinguiu a execução fiscal movida pelo município apelante, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em razão da cobrança inferior à R$ 10.000,00. A execução fiscal visava à cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº 3081 a 3122/2012, no valor de R$ 2.462,66 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos). O apelante foi previamente intimado para manifestar sobre o Tema 1184 STF, afirma ser inaplicável. Além disso, informa acerca da tentativa de conciliação na via administrativa por meio do REFIS (Lei n.º 2.561/2012) e que está diligenciando para o prosseguimento da execução com a efetiva busca de bens do executado. Ao final, requer o deferimento da penhora on-line (Id. 245449685). Todavia, o processo foi extinto no dia 05/06/2024 (Id. 245449690). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, ao analisar o Tema 1184, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Contudo, sem razão o apelante. No caso, verifica-se que o juiz de primeira instância agiu com diligência, intimando previamente o apelante a se manifestar sobre o Tema 1184 e as orientações da Resolução nº 547/2024 do CNJ, no prazo de 30 dias, conforme consta no Id. 245449678. No entanto, o apelante não requereu a suspensão do processo, limitando-se a argumentar pela inaplicabilidade da resolução ao caso concreto. Logo, o apelante não pode alegar surpresa com a extinção da execução, pois foi previamente intimado e não cumpriu seu mister, tampouco apresentou justificativa para a impossibilidade de fazê-lo. Assim, afigura-se correta a sentença de extinção da execução fiscal, em consonância com o Tema 1184 do STF, tendo em vista que se trata de execução fiscal de baixo valor, o que, por si só, evidencia a ausência de interesse de agir, ante o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida. Sem custas, por isenção legal; sem honorários, ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Relatora