Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018191-77.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RODRIGO SILVA DOS SANTOS - CPF: 715.906.841-68 (APELANTE), RODRIGO SILVA DOS SANTOS - CPF: 715.906.841-68 (ADVOGADO), MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA - CPF: 792.044.061-00 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), THYAGO JORGE MACHADO - CPF: 709.605.931-87 (TERCEIRO INTERESSADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), CLEUSA GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de financiamento firmado entre as partes, com base em perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura do autor, bem como condenou o demandante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prova pericial grafotécnica pode ser afastada com fundamento em divergências visuais alegadas pela parte; (ii) há nulidade do contrato por suposta falsidade de assinatura; e (iii) a inscrição em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais ou configura exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica, realizada por expert nomeado judicialmente e baseada em critérios científicos da grafoscopia, concluiu de forma categórica pela autenticidade da assinatura, constituindo prova técnica idônea e dotada de elevado valor probatório, não infirmada por elementos técnicos em sentido contrário. 4. O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 479) não autoriza o afastamento arbitrário da prova pericial, sobretudo quando inexistem vícios metodológicos ou contraprova robusta capaz de comprometer sua credibilidade. 5. Reconhecida a validade do contrato, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, decorrente do inadimplemento, configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes pressupõe a comprovação do evento fraudulento, inexistente no caso concreto, em que restou evidenciada a regular contratação pelo próprio autor. 7. A insistência na tese de falsidade da assinatura, frontalmente desmentida por prova técnica conclusiva, caracteriza alteração da verdade dos fatos, justificando a condenação por litigância de má-fé, nos termos do CPC, art. 80, II. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica conclusiva, não infirmada por prova técnica idônea, prevalece sobre alegações subjetivas de falsidade de assinatura. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e inadimplido configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 3. Configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de relação contratual quando comprovada a autenticidade da assinatura por prova pericial.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104 e 188, I; CPC/2015, arts. 80, II, 81, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação nº 1005242-32.2022.8.11.0013, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 24.09.2024; TJ-MT, Apelação nº 0023439-46.2014.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 14.03.2018; TJ-MT, Apelação nº 1011336-64.2022.8.11.0055, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.05.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A controvérsia originou-se da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposto inadimplemento do Contrato nº 01594387306093, no valor de R$ 117.295,20. O demandante alegou jamais ter celebrado tal negócio jurídico, sustentando que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário seria falsa e grosseiramente divergente de seus padrões gráficos habituais. O magistrado de primeiro grau, após regular instrução processual que incluiu a realização de perícia grafotécnica, concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento. O laudo pericial grafotécnico (id. 356918449), foi categórico ao afirmar que as assinaturas apresentadas para perícia foram escritas com o punho do Sr. Rodrigo Silva dos Santos, baseando-se na análise dos elementos de ordem genética e morfológica da escrita, tais como ataques, remates, andamento gráfico, alinhamento, calibre, inclinação axial, valores angulares e curvilíneos, pressão e progressão. A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado, considerando que a manifestação de vontade do autor foi confirmada pela perícia técnica (id. 356918460. Consequentemente, entendeu que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito do credor ante o inadimplemento das parcelas pactuadas, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. Ademais, o julgador condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, por entender que houve alteração da verdade dos fatos ao negar categoricamente a autoria de assinatura que emanou de seu próprio punho. Em suas razões recursais (id. 356918461), alega o recorrente que a sentença merece reforma integral, sustentando que o magistrado equivocadamente adotou o laudo pericial como verdade absoluta e inquestionável, ignorando que se trata de falsificação grosseira perceptível a olho nu. Argumenta que as assinaturas são completamente diferentes, com traços, morfologia e inclinações totalmente divergentes do seu padrão gráfico, e que o perito concluiu pela autenticidade baseando-se em meras técnicas de observação, mesmo diante de divergências visuais evidentes. O apelante sustenta violação ao artigo 479 do Código de Processo Civil, que consagra o Princípio do Livre Convencimento Motivado, argumentando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e deve buscar a verdade real. Invoca o princípio do judex peritus peritorum, alegando que se o laudo apresenta conclusão absurda baseada em subjetivismos que colide frontalmente com a realidade visível dos autos, é dever do magistrado afastar essa prova técnica viciada. Argumenta que o próprio parecer técnico particular é claro ao afirmar que a análise morfológica das assinaturas questionadas em relação à assinatura padrão possui exorbitante divergência e não fornece regiões equivalentes suficientes que permitam fazer as comparações necessárias. Sustenta que na ciência grafotécnica, a existência de regiões equivalentes é pressuposto lógico e metodológico para qualquer conclusão segura sobre autoria, e que sem regiões equivalentes, a conclusão técnica correta seria a inconclusividade, jamais a afirmação categórica de autoria. O recorrente invoca ainda a responsabilidade objetiva do banco, citando a Súmula 479 do STJ, argumentando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sustenta que a discrepância visível da assinatura no contrato evidencia negligência do Banco Bradesco, configurando falha na prestação do serviço, e que a privação indevida de recursos financeiros gera dano moral in re ipsa. Por fim, requer a concessão definitiva da gratuidade da justiça, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, o afastamento das conclusões do laudo pericial com fulcro no art. 479 do CPC, a procedência total dos pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus de sucumbência. Em contrarrazões (id. 356918465), a parte recorrida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegou que não há qualquer reparo a ser feito no julgado de primeiro grau, sendo certo que o recurso de apelação se limita a renovar a mesma tese de fraude já adequadamente rechaçada pelo juízo a quo com base em prova técnica idônea e conclusiva. Sustenta que a insurgência recursal intenta substituir a criteriosa análise técnica do perito judicial por uma leitura puramente subjetiva e visual das assinaturas, desprovida de suporte científico. O banco recorrido argumenta que o magistrado de origem, em estrita observância aos artigos 371 e 479 do CPC, apreciou a prova técnica de forma fundamentada, expondo claramente os motivos pelos quais a considerou apta a dirimir a controvérsia. Sustenta que longe de vincular-se cegamente ao parecer do perito, o julgador examinou a metodologia empregada, a análise comparativa das assinaturas e a inexistência de elementos técnicos contrários capazes de infirmar as conclusões do expert. Argumenta que a insurgência contra o laudo não se faz acompanhar de parecer de assistente técnico robusto que demonstre erro metodológico, manipulação de padrões de confronto ou qualquer vício insanável da perícia. Sustenta que o recorrente se limita a qualificar o laudo como frágil e a invocar suposta divergência morfológica perceptível a olho nu, sem enfrentar os critérios grafoscópicos de gênese, pressão, ritmo, ataques e remates detalhadamente apontados pelo perito judicial. O banco defende ainda que o próprio conjunto probatório coligido aos autos, inclusive documentos do veículo Fiat Toro, telas sistêmicas e elementos que vinculam o autor ao bem financiado, reforça a conclusão de que a contratação efetivamente ocorreu e foi por ele anuída, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Argumenta que a sentença aplicou corretamente o art. 104 do Código Civil ao reconhecer a presença dos requisitos de validade do negócio e concluiu pela inexistência de ilícito da instituição financeira. Quanto à condenação por litigância de má-fé, o recorrido sustenta que a medida se impõe, argumentando que o próprio manejo do recurso, reiterando tese já desmoralizada pela prova técnica, reforça a correção da reprimenda aplicada. Alega que o autor, desde a inicial, afirmou peremptoriamente jamais ter assinado o contrato, mas a perícia judicial evidenciou que a assinatura partiu de seu próprio punho, revelando que a narrativa inicial se assentou em premissa fática objetivamente inverídica. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, notadamente quanto ao reconhecimento da autenticidade da assinatura, à validade do contrato de financiamento, à legitimidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes e à improcedência dos pedidos declaratórios e indenizatórios. Requer ainda a preservação da condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários em grau recursal. Preparo recolhido no id. 358273881. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Preambularmente, verifico que o recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme já mencionado, trata-se de recurso de RODRIGO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, observo que não houve demonstração de alteração superveniente da condição econômica que justifique a concessão do benefício em sede recursal, razão pela qual indefiro o pedido, mantendo-se a exigibilidade do preparo regularmente recolhido. A controvérsia originou-se da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposto inadimplemento do Contrato nº 01594387306093, no valor de R$ 117.295,20. O demandante alegou jamais ter celebrado tal negócio jurídico, sustentando que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário seria falsa e grosseiramente divergente de seus padrões gráficos habituais. A questão central desta lide reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, cuja solução demandou a produção de prova pericial grafotécnica. O apelante fundamenta sua insurgência na alegação de que o magistrado teria se vinculado cegamente às conclusões do laudo, ignorando supostas evidências visuais de falsificação. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. O exame detido dos autos revela que o julgador de primeiro grau procedeu à análise criteriosa e fundamentada da prova técnica produzida, em estrita observância aos ditames do artigo 479 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio do livre convencimento motivado. Durante a instrução processual, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu categoricamente pela autenticidade da assinatura questionada. O perito judicial, após minucioso exame comparativo baseado em critérios científicos da grafoscopia, afirmou que as assinaturas foram escritas com o punho do próprio autor, identificando convergências significativas nos momentos gráficos e na gênese da escrita (id. 356918449): O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo constitui prova técnica de elevado valor probatório, produzida por profissional equidistante das partes e dotado de conhecimento especializado. A metodologia empregada pelo perito baseou-se em critérios científicos consolidados na grafoscopia, incluindo a análise dos elementos de ordem genética e morfológica da escrita, tais como ataques, remates, andamento gráfico, alinhamento, calibre, inclinação axial, valores angulares e curvilíneos, pressão e progressão. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que as assinaturas questionadas foram escritas com o punho do autor, identificando convergências significativas nos momentos gráficos que são individualizadores e de difícil imitação simultânea. O perito demonstrou compatibilidade na gênese gráfica das letras e nos traços de ataque e remate, características que constituem elementos identificadores da autoria gráfica. Contrariamente ao alegado pelo apelante, o magistrado não se limitou a aceitar passivamente as conclusões periciais. A sentença revela análise pormenorizada da metodologia empregada, dos critérios técnicos utilizados e da consistência das conclusões apresentadas. O julgador considerou ainda que a impugnação apresentada pelo autor se limitou a argumentos genéricos, desprovidos de embasamento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito oficial. O argumento de que se trataria de falsificação perceptível a olho nu não encontra respaldo técnico ou jurídico. A análise grafotécnica transcende a mera comparação visual leiga, baseando-se em critérios científicos específicos que permitem identificar a autoria gráfica mesmo diante de variações naturais da escrita. A perícia grafotécnica se vale de métodos técnicos precisos, não se confundindo com impressões subjetivas ou análises superficiais. Ademais, o próprio apelante reconhece que assinaturas podem variar ao longo do tempo, circunstância que torna ainda mais relevante a análise técnica especializada. As variações naturais da escrita não alteram a gênese gráfica do escritor, que permanece identificável pelo perito experiente mediante o emprego de técnicas apropriadas. A perícia grafotécnica constitui meio probatório indispensável para a verificação científica da autenticidade da assinatura questionada, mediante cotejo entre os padrões gráficos impugnados e os padrões de referência do suposto signatário. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA AUTÊNTICA. DESCONTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Realizada perícia grafotécnica, concluiu-se pela autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de não contratação do empréstimo. Comprovada a legitimidade dos descontos realizados, e inexistindo comprovação de conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A comprovação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a ilicitude dos descontos e a configuração de dano moral indenizável." (N.U 1005242-32.2022.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA - DOCUMENTO APRESENTADO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - POSSIBILIDADE - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - PROVA GRAFOTÉCNICA - PERÍCIA JUDICIAL - CONCLUSÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto. (TJ-MT - Apelação: 0023439-46.2014.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018) No caso, o recorrido não apenas teve reconhecida, mediante laudo técnico elaborado por perito e regularmente nomeado pelo juízo, a autenticidade da assinatura que havia inicialmente impugnado fato que, por si só, comprometeria a tese de vício de consentimento, como também insistiu em pretensões manifestamente improcedentes, já desamparadas por qualquer elemento probatório existente nos autos. Uma vez reconhecida a autenticidade da assinatura e a validade do contrato de financiamento, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento constitui exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A instituição financeira agiu no estrito cumprimento de seu direito de cobrar a dívida vencida e não paga, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a efetiva ocorrência de fraude, circunstância não demonstrada nos autos. Ao contrário, a prova técnica produzida comprovou que a contratação foi regularmente celebrada pelo próprio autor, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou inexistência de relação jurídica. A condenação do autor por litigância de má-fé mostra-se adequada e proporcional. O demandante ajuizou a ação alegando categoricamente jamais ter assinado o contrato, sustentando tese de falsidade que foi desmentida pela prova técnica oficial. Tal conduta enquadra-se na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que tipifica como litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos. Com efeito, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. ASSINATURA AUTÊNTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. É válida a perícia grafotécnica realizada com base em cópia do contrato, desde que não haja impedimento técnico à análise. 2. A comprovação da contratação e do recebimento dos valores autoriza os descontos realizados. 3. Configura litigância de má-fé a alegação falsa de inexistência de relação contratual diante de provas documentais robustas.” (N.U 1011336-64.2022.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025) A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de o autor ter movimentado a máquina judiciária e provocado a realização de perícia técnica dispendiosa com base em premissa fática inverídica. O comportamento viola o dever de lealdade processual e a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais. A multa fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa atende ao caráter pedagógico e inibitório preconizado pelo artigo 81 do Código de Processo Civil, mostrando-se proporcional à gravidade da conduta e adequada para reprimir comportamentos similares.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau, por se mostrar adequada e proporcional à conduta processual adotada pelo apelante. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/05/2026