Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000722-90.2019.8.11.0059..
POLO ATIVO: MANOEL BARREIRA LUZ POLO PASSIVO: R. E. SCHNEIDER RACOES - EIRELI - ME e outros I. Relatório
Trata-se de ação de reparação por danos morais c/c tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL BARREIRA LUZ em face de R.E. SCHNEIDER RAÇÕES EIRELI e REINALDO ROCHA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que, em 8 de janeiro de 2019, foi surpreendida com um aviso do 2º Serviço Notarial e Registral de Porto Alegre do Norte, informando sobre o protesto de um título supostamente emitido em seu nome. Ao procurar o cartório, foi informada de que o apontamento partiu do Banco Santander, que havia descontado o boleto na carteira de títulos da empresa R.E. Schneider Rações – ME. Após apurar os fatos, a parte autora descobriu que um vendedor da empresa, identificado como Reinaldo Rocha Silva, teria realizado uma venda fictícia no valor de R$ 2.760,00, por meio da emissão de quatro boletos de R$ 690,00, referentes ao pedido nº 04200. A parte autora afirma que não reconhece a compra nem a assinatura no referido pedido. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID 21464207). Audiência de conciliação realizada conforme ID 131140803, a qual restou prejudicada. O primeiro requerido apresentou contestação no ID 132530675, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça ao requerente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. O segundo requerido apresentou contestação no ID 133079339, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Impugnação apresentada no ID 134977009. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157162224). A parte autora e o primeiro requerido pugnaram pela produção de prova oral (ID 160008237); por sua vez, o segundo requerido manteve-se silente. Posteriormente, foi proferida decisão analisando as preliminares arguidas pelos requeridos, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade do segundo requerido, saneado o feito e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 188421245). As partes foram devidamente intimadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual, e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao julgamento antecipado da lide. Conforme se extrai dos autos, o autor foi surpreendido com protesto indevido de título emitido em nome da empresa requerida, situação que resultou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Restou incontroverso que a cobrança se deu em decorrência de boletos emitidos com fundamento em suposta compra no valor de R$ 2.760,00, parcelada em quatro boletos de R$ 690,00, originada de pedido de venda de nº 04200. Contudo, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida com o autor. Embora tenha alegado que o negócio teria sido intermediado por ex-funcionário da empresa, o qual teria atuado fraudulentamente ao emitir pedidos de venda inexistentes, não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade pela indevida emissão dos títulos e consequente protesto. A alegação de que os boletos foram originados de atuação isolada e dolosa do ex-empregado Reinaldo Rocha Silva, embora amparada por boletins de ocorrência, não exime a empresa requerida da responsabilidade civil, uma vez que os atos foram praticados no exercício da função, utilizando-se da estrutura empresarial e com emissão de documentos em nome da pessoa jurídica. Em razão disso, configura-se a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil. “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Além disso, é sabido que o empregador responde pelos atos dos seus empregados ou prepostos quando praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Ainda que tenha sido vítima de fraude interna, é ônus da empresa manter mecanismos de controle e verificação de autenticidade nas relações comerciais que empreende, especialmente quando dispõe de cadastro prévio e histórico de negócios com seus clientes. Neste ponto, assiste razão à parte autora, que nega ter contratado qualquer produto ou serviço com a requerida, sendo que tal alegação não foi infirmada pela requerida, que tampouco apresentou prova de que o autor tenha anuído expressamente à contratação. Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida. No tocante aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo suportado pelo autor, que efetuou o pagamento do boleto indevidamente protestado, com o intuito de promover a imediata regularização de seu nome, ainda que não reconhecesse a cobrança. Isso porque o protesto, mantido em seu nome, continuaria a lhe causar transtornos, conforme se verifica pelo documento de ID 19471987. O valor pago foi de R$ 804,49, cujo reembolso é devido, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EVIDENCIAR REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08013158020228205125, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2024). Destaquei. Outrossim, quanto aos danos morais, o protesto indevido de título é, por si só, apto a ensejar reparação, diante do abalo à honra e à imagem da parte autora, cuja reputação foi injustamente comprometida em decorrência de ato ilícito praticado pela requerida.
Trata-se de situação que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade. Ainda que de forma isolada, o fato é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano moral “in re ipsa”, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a própria ocorrência já configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, conforme entendimento pacificado nos tribunais. A próposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso concreto, verifica-se que o autor, pessoa idônea e de reconhecida reputação em sua comunidade, teve seu nome injustamente lançado em protesto por dívida inexistente, fato que lhe causou constrangimento perante terceiros, conforme narrado na petição inicial. A responsabilidade da requerida é evidente, seja pela falha no controle interno, seja pela conduta de seus prepostos. Dessa forma, o dano moral decorrente do transtorno causado ao demandante pelo ato praticado pela requerida deve ser reparado. Assim, cumpre examinar os critérios para aferição do valor indenizatório a ser fixado, considerando-se que a apuração do quantum do dano moral ainda é matéria controvertida, carente de critérios objetivos e unificados na doutrina e na jurisprudência. Considerando, portanto, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para compensar o abalo moral sofrido, além de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Assim sendo, a procedência parcial do pleito inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, reconheço que restaram caracterizados os danos materiais e morais sofridos pela parte autora, razão pela qual, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 804,49 (oitocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC desde a presente decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Disposições finais Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, também no prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta