Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO - SICREDI NOROESTE MT
EXECUTADO: PATRICIA CHAGAS PRADE
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001170-79.2022.8.11.0052
Trata-se de petição (ID 219500474) apresentada pela parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, na qual requer a suspensão do presente feito executivo, com o consequente arquivamento provisório, sob o fundamento de não ter localizado bens penhoráveis em nome da parte executada. O pedido encontra amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo de execução quando o executado não possuir bens passíveis de penhora. A ausência de localização de patrimônio para satisfazer o crédito é fato incontroverso nos autos, conforme afirmado pela própria parte credora. O parágrafo 1º do referido artigo estabelece que, nesta hipótese, a suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso da prescrição. Embora a parte exequente tenha requerido a suspensão por 6 (seis) meses, o prazo legal a ser observado é aquele taxativamente previsto na norma processual. Dessa forma, a suspensão pelo prazo máximo legal de 1 (um) ano é medida que se impõe, a fim de garantir à parte exequente tempo hábil para realizar novas diligências e, ao mesmo tempo, conferir segurança jurídica quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme preceitua o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado. Determino a SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com término em 29 de janeiro de 2027. Durante o período de suspensão, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, com as devidas anotações. Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito