Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641978/MT (2024/0159074-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: FELIPE POLTRONIERISCANDIUZZI - SP288730
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
MURILO BUNHOTTO LOPES E OUTRO(S) - SP310884
DANILO MARTINS COSLOPO - SP400423
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 1.620): REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – APELAÇÃO CIVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – COBRANÇA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DA CAPITALIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO TEMA 796/STF – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, INC. I, DA CF, “NÃO INCIDE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE SER INTEGRALIZADO NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA IMPETRANTE, CAPITAL, NEM SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS DECORRENTE DE FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, SALVO SE, NESSES CASOS, A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE FOR A COMPRA E VENDA DESSES BENS OU DIREITOS, LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL”. 2. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, §2º, INC. I, DA CF, NÃO ATINGE O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO, A TEOR DO TEMA796 DO STF, DEVENDO A TRIBUTAÇÃO SE RESTRINGIR AO REFERIDO MONTANTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.659/1.675 e 1.695/1.700). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação, em preliminar, dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, dos arts. 36, 37 e 38 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos arts. 89, 98, 219, 223 e 227 da Lei 6.404/1976. Em síntese, sustenta que a imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve abranger todo o valor do imóvel na transmissão da Fazenda Santa Izabel, incorporada ao patrimônio da Empresa Florestal em realização de capital. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.877/1.895). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.632/1.633): Passo primeiro, há (1) omissão por parte deste E. TJMT quando no caso concreto restringiu a imunidade tributária afeta ao ITBI apenas ao valor dos bens que não excedessem o limite do capital social integralizado, pois, ao determinar a incidência do ITBI nesses moldes, ouvidou-se que não há valor excedente que possa servir de base de cálculo para o indigitado tributo. (...) Superado esse ponto, oportuno ressaltar que, com a devida vênia, a r. decisão embargada ainda incorreu em (2) erro de premissa ao se afirmar que a municipalidade teria reconhecido a imunidade de ITBI em relação à parcela do imóvel necessária para a integralização do capital social. (...) Diz-se isso, pois, não se acham nas argumentações deduzidas pela Embargada o quando asseverado por esta C. Casa de Justiça no excerto acima. Ao apreciar o recurso integrativo, o TJMT decidiu o seguinte (fls. 1.677/1.678): (...) o v. acórdão restringiu a imunidade tributária afeta ao ITBI apenas ao valor dos bens que não excedessem o limite do capital social integralizado, bem como no tocante a suposta incorporação havida entre as empresas e a ocorrência de decadência. Outrossim, também inexistiu qualquer erro de premissa ao se afirmar que a municipalidade teria reconhecido a imunidade de ITBI em relação à parcela do imóvel necessária para a integralização do capital social. Isso porque, conforme bem fundamentado no v. acórdão, a imunidade tributária deve incidir apenas em relação ao valor descrito no contrato social como sendo o valor do bem, podendo ser cobrado o imposto sobre a diferença existente entre o valor do capital social integralizado com o imóvel e do valor venal do bem transferido para a pessoa jurídica na data da integralização (registro do título translativo no Registro de Imóveis). Não obstante, pelo que se extrai dos autos e já argumentado, reafirma-se, não há qualquer ofensa ao direito líquido e certo acerca da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inc. I, da CF e nos arts. 36 e 37, ambos do CTN, uma vez que o embargado não aplicou o ITBI sobre o valor destinado à integralização do capital social da empresa, mas sim, sobre o valor excedente dos imóveis em questão. Por outro lado, repisa-se que a prefeitura concedeu a imunidade de ITBI em relação da parcela do imóvel necessária para a integralização do capital social subscrito, sendo consignado que seria cobrado o imposto apenas em relação ao quantum que excedesse o valor do capital integralizado, conforme descrito em suas razões recursais. Ademais, as alegações de que houve incorporação entre as empresas, que o valor da integralização foi maior que o valor do imóvel e de decadência, devem ser alegadas em procedimento processual próprio em ação de conhecimento, não cabendo na via estreita do mandado de segurança. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada que a imunidade tributária do ITBI deve incidir apenas sobre o valor dos bens que não excedem o limite do capital social integralizado. Nesse contexto, foram afastadas as alegações de existência de omissão por ausência de valor excedente e erro de premissa ao se afirmar que a municipalidade reconheceu a imunidade apenas sobre parcela do imóvel. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. No mérito, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral de imunidade do ITBI sobre a totalidade do valor do imóvel com amparo na interpretação da regra de imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como na aplicação de precedente proferido em regime de repercussão geral (RE 796.376/SC). Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES