Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REU: MARCOS SOUZA ONORATO
PROCESSO 1010614-58.2023.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
VISTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCOS SOUZA ONORATO, ambos qualificados nos autos, pretendendo receber os valores constantes dos documentos encartados com a exordial. A inicial foi recebida. Entre um ato e outro, diante de inúmeras tentativas de citação pessoal da parte demandada, determinou-se a citação por edital. O edital fora expedido, sendo que após certificado o decurso do prazo “in albis” o feito fora encaminhado à DPE. Encaminhados os autos à DPE, essa apresentou embargos à monitória por negativa geral. Entre um ato e outro, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. DO MÉRITO Sem delongas, o artigo 700 do CPC elenca as hipóteses de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória, basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. A parte autora acostou a inicial os documentos aptos a comprovar a contratação do empréstimo, o extrato de evolução da dívida, além do cálculo atualizado do débito e da prova de utilização do crédito pela parte demandada, o que são hábeis à propositura da demanda. Dessa feita, a demonstração da inexistência da dívida era ônus que incumbia à parte embargante/demandada, o que não fora realizado. Logo, à míngua da demonstração de qualquer fato que deponha contra o direito vindicado na petição inicial, o único caminho possível é a procedência do respectivo pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte demandada, razão por que ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no débito discriminado nos documentos encartados com a inicial. Caso estejam previstos expressamente no contrato, o valor do crédito ora constituído deverá ser acrescido dos encargos contratuais, que incidirão desde o vencimento da obrigação até o efetivo adimplemento (STJ, Súmula nº 296 e AgInt no AREsp 2913723/SP). Ressalva-se a hipótese de ausência de previsão contratual específica, situação em que deverão incidir juros de mora à taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária acima do aplicado, consoante o art. 406, § 1º, e art. 406, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, também contados a partir do vencimento da obrigação (TJMT – Apelação Cível nº 1013062-47.2024.8.11.0041). CONDENO a parte demandada/embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito