Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. -
Réu: CLAUDINO JANDIR BASSO e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000291-03.2023.8.11.0096 -
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de edificações, ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A. em face de Claudino Jandir Basso, Joimir Jose Basso e Joimar Jorge Basso, todos qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 124265065. Citada a parte ré, esta apresentou contestação no id. 130853911. Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da ação 133799045. A parte ré concordou com a extinção do feito em razão da desistência, e pugnou pela condenação da autora em honorários advocatícios (id. 135024831). É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é um mecanismo da parte autora que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação. Do contrário, independe de sua anuência. No presente caso, a parte ré manifestou concordância com a extinção do processo em razão da desistência (id. 135024831). Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, observando que a desistência se deu em fase prematura, sem abertura da instrução probatória, observando também o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dispendido para tanto, além dos demais critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 1 de dezembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito