Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 16/09/2025. VÁRZEA GRANDE, 18 de novembro de 2025 THIAGO NUNES DIAS SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - TELEFONE: (65) 36888440
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 16/09/2025. VÁRZEA GRANDE, 18 de novembro de 2025 THIAGO NUNES DIAS SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - TELEFONE: (65) 36888440
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:25
Trânsito em julgado
18/11/2025, 14:23
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:18
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:28
de Instrução (cancelada; Facilitador)
08/09/2025, 13:41
Publicação
25/08/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar que Roncador Empreendimentos Imobiliários Ltda. move em desfavor Rone Cesar de Freitas. Segundo consta da petição inicial, a parte requerente é legítima proprietária e possuidora da área descrita nas matrículas n. 101.502, 101.503 e 106.741, registradas no Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, situada nas regiões Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, no entanto, em janeiro de 2021, foi surpreendida com a invasão praticada pelo requerido Rone Cesar de Freitas e terceiros, que passaram a ocupar indevidamente a área, impedindo-lhe o livre exercício da posse. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 68979390): a) seja, liminarmente e sem ouvir a parte contrária, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti do imóvel de todas as pessoas que encontram-se nos imóveis de propriedade do autor localizados no Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda e constantes nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741, reintegrando o demandante em sua posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) d) ao final seja julgado procedente o pedido da presente ação possessória para reconhecer o esbulho praticado pelo Réu e o direito do Autor de manter-se como legítimo possuidor do bem que é de sua propriedade, sendo reintegrado definitivamente na posse do bem imóvel em comento. A inicial foi instruída com documentos diversos. A liminar foi deferida (ID n. 69742304), determinando a desocupação voluntária pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de remoção coercitiva. Posteriormente, o requerido apresentou pedido de retratação e recurso de agravo de instrumento (ID n. 72556670), tendo este juízo suspendido a decisão liminar para realização de audiência de justificação prévia (ID n. 72763486). Realizada a audiência de justificação (ID n. 94147113), com a oitiva das testemunhas Luiz Carlos Richter Fernandes e Werner Luiz Reuter, a liminar foi restabelecida em 03/11/2022 (ID n. 102086490). Dessa forma, o requerido interpôs novo recurso de agravo de instrumento contra a decisão que restabeleceu a liminar, sendo desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID n. 110190461), confirmando, assim, a liminar de reintegração de posse deferida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 105680840). A requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 108963342). Na decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, com deferimento de produção de prova pericial e testemunhal (ID n. 132516108). O laudo pericial foi encartado no ID n. 155074521, tendo sido homologado por este juízo no ID n. 171502283. Na sequência, houve renúncia ao mandato pelo advogado do requerido (ID n. 175486562), sendo este intimado em 24/06/2025 para constituir novo patrono no prazo de 15 dias (ID n. 198476249), tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID n. 203343085). É a síntese. Fundamento e decido. I – Da revelia: Conforme se verifica dos autos, o advogado constituído pelo requerido renunciou ao mandato outorgado (ID n. 175486562), tendo sido determinada sua intimação para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC (ID n. 180786506, reiterado no ID n. 188164882). O requerido foi devidamente intimado em 24/06/2025 (ID n. 198476249), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado no ID n. 203343085. O art. 76, §1º, II, do CPC estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e caso o réu não sane o vício no prazo determinado, será considerado revel. No caso em apreço, o requerido já havia apresentado contestação (ID n. 105680840), de modo que a revelia aqui configurada é parcial, incidindo apenas sobre os atos processuais posteriores à intimação para regularização da representação, não se aplicando os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS – RENÚNCIA DE PODERES DOS PATRONOS – COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – CIÊNCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) I. A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Inteligência do artigo 76 do CPC/2015. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ. II. Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. III. Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV. Recurso conhecido e desprovido. (0072658-22.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 16/02/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” (N.U 0018398-16.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 01/06/2022). RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – REVOGAÇÃO DE MANDATO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA NO PRAZO – REVELIA DECRETADA – NULIDADE NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência contra a respeitável decisão que acolhe parte da impugnação do executado, ora agravante. Alegação de nulidade da sentença proferida na fase de conhecimento devido a ausência de intimação judicial do condomínio executado para regularizar sua representação processual. É desnecessária a determinação judicial de intimação da parte para a constituição de novo advogado, quando comprovada a sua notificação pelo advogado que renunciou ao mandato, nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravante que não se desincumbiu de nomear novo patrono no prazo legal. Revelia decretada com fulcro no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Civil, com as conseqüências processuais daí advindas. Valor da condenação imposta em sentença transitada em julgado que não pode mais ser alterado (artigo 507 Código de Processo Civil). Acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários de sucumbência apenas ao advogado do executado (REsp. 1.134.186-RS). Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença e condenar a agravada ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais fixados na decisão agravada. (TJ-SP - AI: 20178356920208260000 SP 2017835-69.2020.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 20/08/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020). Assim, DECRETO a revelia da parte requerida, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, operando-se os efeitos processuais previstos no art. 346, caput, § único, do CPC. II – Do cancelamento da audiência de instrução: Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, tem-se como desnecessária a realização da audiência de instrução designada nos autos para o dia 09/09/2025 (ID n. 200166578). O processo já conta com elementos probatórios suficientes para embasar uma decisão segura, incluindo: prova documental completa (matrículas dos imóveis, demonstrativos de IPTU, boletim de ocorrência); laudo pericial conclusivo (ID n. 155074521), homologado pelo juízo (ID n. 171502283); depoimentos testemunhais já colhidos na audiência de justificação prévia, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID n. 94147113). Quanto às testemunhas arroladas pela parte autora para a audiência de instrução (ID n. 173283090), verifica-se que são as mesmas já ouvidas na audiência de justificação prévia: Luiz Carlos Richter Fernandes e Werner Luiz Reuter. Posteriormente, em razão da enfermidade de Werner Luiz Reuter, a autora solicitou sua substituição por Bruno Oliveira Castro (ID n. 199957794), o que foi deferido por este juízo (ID n. 199986638). Ocorre que os depoimentos já colhidos na audiência de justificação prévia foram suficientes para formar o convencimento deste juízo, tendo inclusive embasado a decisão que restabeleceu a liminar de reintegração de posse (ID n. 102086490), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça. A testemunha Luiz Carlos Richter Fernandes já prestou depoimento detalhado sobre sua relação contratual com a empresa Roncador entre 2013 e 2017, confirmando a posse anterior da autora e a inexistência de invasões nesse período. Da mesma forma, a testemunha Werner Luiz Reuter já esclareceu sobre a história da propriedade desde 1972 e a constituição da empresa Roncador. A oitiva novamente da testemunha Luiz Carlos Richter Fernandes, bem como da testemunha substituta Bruno Oliveira Castro, não traria elementos novos relevantes para o deslinde da causa, especialmente considerando que o laudo pericial já esclareceu de forma conclusiva as questões controvertidas sobre a localização das áreas e a posse exercida pelas partes. Ademais, o requerido não regularizou sua representação processual após a renúncia de seu advogado, embora tenha sido devidamente intimado para tanto, bem como não apresentou rol de testemunhas para a audiência de instrução. Assim, em reverência aos princípios da eficiência (CPC, art. 8º), da razoável duração do processo e da celeridade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), cancelo a audiência de instrução designada nos autos, passando ao julgamento do mérito da causa. III – Do mérito: A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório praticado pelo requerido em área de posse da autora, bem como à análise da exceção de usucapião apresentada como matéria de defesa. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar, nas ações de reintegração de posse, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. O Código Civil, em seu art. 1.196, define como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A doutrina, nesse aspecto, destaca que o ordenamento jurídico brasileiro adotou, de forma parcial, a teoria objetivista de Ihering, dispondo que, “basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora”.[1] No caso em análise, a parte autora comprovou sua posse sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 101.502, 101.503 e 106.741, através de documentos de propriedade (IDs n. 68981398, 68981399 e 68981400), demonstrativos financeiros referentes ao IPTU (ID n. 68981401, 68981402 e 68981403) e laudo de vistoria e constatação (ID n. 68981409). As testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia (ID n. 94147113) confirmaram a posse anterior da parte autora. A testemunha Luiz Carlos Richter Fernandes afirmou que tinha um contrato com a empresa Roncador para desenvolver um projeto entre 2013 e 2017, período em que não houve problemas e o exercício da posse da Roncador sempre foi respeitado, sem invasões ou tentativas. Por sua vez, a testemunha Werner Luiz Reuter declarou que a área pertencia à sua família desde 1972, tendo sido posteriormente transferida para a empresa Roncador por questões tributárias. Ademais, o esbulho praticado pelo requerido foi evidenciado pelo Boletim de Ocorrência, que registra que, em 13/01/2021, foi constatada a presença de pessoas no local com intenção de invasão, e, em 19/02/2021, já havia “mais lotes cercados com lascas e arame, sucatas de ferragens armazenadas e barraco de madeira, além de área maior de apascento de gado” (ID n. 68981396), o que também está corroborado pelas fotografias anexadas aos autos (ID n. 68981404, 68981407 e 68981408). A data do esbulho (janeiro/2021) e a perda da posse pela recusa do requerido em desocupar o imóvel também restaram demonstradas nos autos. Ressalte-se que a liminar de reintegração de posse deferida por este juízo foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido (ID n. 110190461). Por outro lado, o requerido não conseguiu comprovar sua alegada posse sobre a área. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que "não é possível identificar a localização tendo como referência os elementos do perímetro descrito nos referidos documentos (contratos de compra e venda)" apresentados pelo requerido (ID n. 155074521): Da mesma forma, a perita judicial constatou (ID n. 155074521, p. 7): Quanto ao pedido de declaração de usucapião formulado pelo requerido (ID n. 105680840), tem-se que não estão presentes os requisitos legais para o seu reconhecimento. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para a usucapião extraordinária é necessário o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, o requerido não demonstrou a localização exata da área que alega possuir, não comprovou o tempo de posse alegado (17 anos), e o laudo pericial não identificou benfeitorias ou ocupação efetiva pelo réu na área em litígio. A Súmula 237 do STF estabelece que "o usucapião pode ser arguido em defesa", contudo, para seu acolhimento, é necessária a comprovação dos requisitos legais, o que não ocorreu no presente caso. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar na ação possessória, deve ser mantida a concessão de reintegração da posse de quem sofre esbulho. In casu, analisando o caderno processual, todas as provas confirmam a posse e as alegações do requerente, ora agravado, assim, verifica-se que merece ser mantida a decisão combatida, que deferiu a reintegração de posse da área em litígio. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023819-63.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESBULHO COMPROVADO. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. O RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEIXANDO DE TRAZER AOS AUTOS PROVAS MÍNIMAS DA REGULARIDADE DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E, AINDA, NÃO AFASTOU AS PROVAS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR A POSSE QUE EXERCIA SOBRE O IMÓVEL NA ÉPOCA DOS FATOS. A RECUSA DO RÉU EM DEIXAR O LOCAL CONFIGURA O ESBULHO POSSESSÓRIO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023434320168210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 21-09-2023) (TJ-RS - Apelação: 50023434320168210039 VIAMÃO, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 21/09/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023). Portanto, restando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC e não tendo o requerido demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Ademais, vale lembrar que situação tratada nos presentes autos evidencia um fenômeno preocupante e recorrente na cidade de Várzea Grande: a prática sistemática de “grilagem” de terras[2], que compromete não apenas o direito constitucional de propriedade, mas também toda uma cadeia de direitos fundamentais correlatos. Tal situação não se restringe a um problema isolado de disputa possessória, configurando grave ameaça à segurança jurídica e ao ordenamento territorial local. As consequências dessa indústria da “grilagem” são múltiplas. A primeira consiste na violação do direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da CF, uma vez que as ocupações irregulares são perpetradas mesmo diante da existência de documentação legítima apta a comprovar o domínio. A segunda repercussão atinge a função social da propriedade, pois as invasões ilícitas frequentemente impedem o aproveitamento racional e adequado do solo, em afronta ao disposto no artigo 186 da Carta Magna. Outro efeito relevante é a insegurança jurídica no mercado imobiliário, que afasta investimentos, prejudica o desenvolvimento econômico da região e afeta a valorização dos imóveis. Também se observam impactos ambientais negativos, tendo em vista que as ocupações desordenadas comumente resultam em degradação ambiental, desmatamento irregular e utilização inadequada de recursos hídricos, em violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF). Por fim, constata-se a sobrecarga do sistema judicial, já que o volume crescente de ações possessórias e embargos de terceiro relacionados à “grilagem” contribui para a morosidade processual e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. É imprescindível que o Poder Judiciário, ao enfrentar tais demandas, atue com rigor técnico e probatório, como ocorreu na presente hipótese, a fim de desestimular novas investidas contra o direito de propriedade legítima, sem, contudo, deixar de resguardar situações autênticas de posse que mereçam tutela jurídica. A realidade vivenciada em Várzea Grande demanda atuação coordenada entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, os órgãos fundiários e as autoridades municipais, com vistas a coibir a “grilagem” e restabelecer a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento ordenado da região e à proteção dos direitos fundamentais da coletividade. IV – Do dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR a reintegração definitiva da autora Roncador Empreendimentos Imobiliários Ltda na posse dos imóveis localizados no Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados nas matrículas n. 101.502, 101.503 e 106.741, perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, confirmando a decisão concessiva da liminar (ID n. 102086490). Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de verba honorária ao patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Determino a juntada aos autos das mídias compactadas referentes à audiência de justificação (ID n. 94147631). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Por outro lado, acaso sobrevenha o trânsito em julgado sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1]Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. Imprensa: São Paulo, Método, 14ª ed. 2024, pág. 2.096. [2]https://www.vgnoticias.com.br/varzea-grande/operacao-conjunta-em-vg-impede-invasao-de-terras-em-app/51553 https://www.olharjuridico.com.br/noticias/exibir.asp?id=52722¬icia=juiz-ordena-que-invasores-saiam-de-residencial-em-varzea-grande-mpf-e-defensoria-pedem-nova-intimacao&edicao=2 https://www.vgnoticias.com.br/cidades/fiscais-da-prefeitura-de-vg-alertam-familias-para-deixarem-area-invadida/92189 https://estacaolivremt.com.br/moradores-invadem-residencial-isabel-campos-em-varzea-grande https://www.folhamax.com/cidades/prefeitura-de-vg-nao-auxiliara-invasores-de-residencial-inacabado/441772
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:42
Provisório
21/08/2025, 16:42
Procedência
21/08/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 14:19
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:52
Decurso de Prazo
16/07/2025, 09:32
Publicação
10/07/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que foi designada audiência de instrução para o dia 08/07/2025, às 16h00min, na modalidade presencial, conforme decisão de ID n. 196044769, oportunidade em que seria realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Na mesma decisão (ID n. 196044769), foi determinada a intimação da parte requerida, por mandado a ser cumprido como diligência do Juízo, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do CPC. Consta dos autos a certidão de ID n. 198476249, atestando o cumprimento da diligência por meio eletrônico (WhatsApp), realizada em 24/06/2025, ocasião em que o requerido foi intimado a constituir novo patrono nos autos e a comparecer à audiência designada. Todavia, observa-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido ao requerido para regularizar a sua representação processual, conforme intimação realizada em 24/06/2025, somente se esgotará em 15/07/2025, após a data designada para a audiência de instrução (08/07/2025). A audiência de instrução foi regularmente designada para a presente data, conforme se infere do ID n. 196044769. Contudo, impõe-se reconhecer que o prazo conferido ao requerido para sanar a irregularidade de sua representação processual ainda está em curso. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Tal dispositivo visa assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser mitigadas. A realização da audiência de instrução enquanto ainda em curso o prazo para a regularização da representação processual do requerido poderia resultar em prejuízo a seus direitos processuais, especialmente o de participar efetivamente da produção de provas, com assistência técnica adequada, o que implicaria potencial nulidade processual, à luz dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. Nesse contexto, o princípio da não surpresa e da cooperação processual (arts. 6º e 10 do CPC) recomenda que seja oportunizada à parte a completa regularização de sua representação processual antes da realização de atos instrutórios relevantes para o deslinde da causa.
Ante o exposto, considerando que o prazo para a regularização da representação processual do requerido ainda está em curso, e somente se encerrará em 15/07/2025, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2024, às 14h30min (horário local), a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste juízo. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao requerido para a regularização de sua representação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberações quanto às consequências processuais da inércia, nos termos do art. 76, § 1º, I e II do CPC. Caso o requerido constitua novo advogado dentro do prazo, intime-se o novo patrono acerca da data da audiência redesignada, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
08/07/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:09
Mero expediente
08/07/2025, 17:09
de Instrução (não-realizada; Facilitador)
08/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:27
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 06:18
Mero expediente
07/07/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:01
Mandado
23/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:57
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:30
Publicação
05/06/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Em consulta à pauta de audiências deste Juízo, foi possível constatar que houve equívoco na designação da audiência de instrução anteriormente agendada nestes autos, tendo em vista que constam dois processos distintos com audiência marcada para o mesmo horário, gerando, assim, conflito na pauta. Dessa forma, para fins de organização da agenda e viabilização da adequada prestação jurisdicional, redesigno a audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 08 de julho de 2025 (terça-feira), às 16h00min (horário de Várzea Grande/MT), oportunidade em que será realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos autos (ID n. 173283090). Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, artigo 455, caput). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao(à) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento (CPC, artigo 455, § 1º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação por carta com aviso de recebimento, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º). A inércia na realização da intimação por carta com aviso de recebimento importa em desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Registre-se que a intimação pela via judicial só será deferida nas hipóteses previstas em lei (CPC, artigo 455, § 4º). Advirto, ainda, que a substituição das testemunhas arroladas está restrita aos casos definidos em lei (CPC, artigo 451). Sem prejuízo às deliberações relacionadas à audiência de instrução, intime-se a parte requerida, por mandado, a ser cumprido como diligência do Juízo (ID n. 188164882), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual (CPC, artigo 76). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
02/06/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:46
Mero expediente
02/06/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:08
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:29
Mandado
08/05/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:10
Publicação
26/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n. 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos, Em atenção à petição de ID 187104061, consigno que o mandado de intimação da parte requerida para constituir novo advogado deverá ser cumprido como diligência do juízo, não se tratando de ônus da parte autora. Assim, expeça-se mandado, como diligência do juízo, visando à intimação da parte requerida para que esta, em 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, conforme já determinado no despacho de ID 180786506. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:27
Mero expediente
24/03/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:52
Publicação
12/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça relativa ao cumprimento de mandado por meio eletrônico, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos, nos termos do Provimento de n. 30/2022 e artigos do Anexo I do Provimento TJMT/CGC n. 39/2020, Código de Normas Gerais da Corregedoria – Geral da Justiça – CNGC.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:04
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:13
Publicação
05/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:44
de Instrução (redesignada; Facilitador)
04/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos, Designada audiência de instrução e julgamento, manifestou-se a autora no ID 182638768 requerendo a redesignação da audiência, visto que as testemunhas arroladas não poderão comparecer. Nos termos do art. 362, inciso II, do CPC, 'a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar'. No presente caso, a justificativa restou devidamente demonstrada por meio do comprovante de passagem aérea e do receituário médico das testemunhas arroladas. Sendo assim, redesigno o ato para o dia 03/06/2025, às 14h00 (horário local), a ser realizada presencialmente. Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Por fim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada. Ainda, expeça-se mandado de intimação da parte requerida para que esta, em 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, conforme já determinado no despacho de ID 180786506. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:01
Mero expediente
03/02/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:56
Publicação
03/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos, Intimadas as partes para apresentarem o rol de testemunhas, manifestou-se a requerida no ID 173283062 requerendo a oitiva da perita Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira na audiência de instrução designada. Contudo, indefiro o aludido pedido, uma vez que a oitiva da perita apenas se mostra necessária se ainda houver necessidade de esclarecimentos (art. 477, § 3º, do CPC), o que não é o caso dos autos, considerando que o pedido de complementação do laudo pericial foi indeferido na decisão de ID 171498426, com a sua consequente homologação do referido laudo. Ademais, diante da renúncia do patrono da parte requerida (ID 175486562), expeça-se mandado de intimação da parte requerida para que esta, em 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo patrono nos autos, sob pena de ser considerado revel (art. 76, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:00
Mero expediente
30/01/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:16
de Instrução (designada; Facilitador)
25/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:43
Publicação
14/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos, etc. Com a juntada do laudo pericial de ID 155074521 sobreveio manifestação do embargante aduzindo que a perita deveria esclarecer sobre a origem das matrículas e sobre questões fundiárias, bem como que esclarecesse sobre a localização de posse do embargado. De início, importante pontuar que a presente demanda analisa questões possessórias de modo que o pedido do embargante distancia da causa de pedir e do pedido. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que é inadequado discutir a propriedade do imóvel no âmbito de uma ação possessória. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA PETITÓRIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A narrativa do autor, bem como os documentos por ele colacionados aos autos demonstram a impropriedade da via eleita, uma vez que o demandante nunca exerceu a posse dos imóveis vindicados. 2. Pactos subscritos pelo recorrente com o objetivo de adquirir o domínio dos lotes discutidos, sem inserção de cláusula constituti. Ausência de aquisição da posse pela formação da avença. Impossibilidade de utilização da ação de reintegração em face de terceiro que a detinha em data anterior. Inexistência de agressão à posse. 3. Nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil, o debate acerca da exceptio proprietatis não integra demanda possessória. O juízo possessório tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente ter sido ofendida concretamente, sem qualquer discussão acerca da propriedade. (...). 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00070678020168190024, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)) Outrossim, destaca-se que os pontos controvertidos foram fixados no despacho saneador de ID 132516108 e o tema central da perícia se pontuou acerca da localização do lote descrito na inicial e o exercício da posse e tais apontamentos foram esclarecidos na perícia, não havendo necessidade de complementação da perícia para análise da propriedade e das questões que envolve a origem do título. No mais, a perita indicada é engenheira agrimensora e especialista na dinâmica sobre ocupação, portanto, capacitada para esclarecer e tal assertiva pode ser facilmente identificada no ID 133521483. Além disso, o embargante poderia ter indicado um assistente técnico para acompanhar a perícia, caso julgasse necessário, mas optou por não o fazer. No mais, a responsabilidade por eventuais documentos relacionados à regularização fundiária ou títulos recai sobre o embargante, não sendo atribuição deste Juízo assumir tais encargos. Desta feita, da análise do laudo pericial produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, verifico que não há qualquer omissão ou inexatidão apta a ensejar complementação da perícia, notadamente porque houve respostas claras e precisas dos pontos controvertidos e dos quesitos apresentados pelas partes, o que é suficiente para o deslinde da demanda. Sendo assim, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. Por estas razões, homologo o laudo pericial juntado nos autos. Expeça-se alvará judicial à perita. No mais, dando cumprimento ao despacho saneador, designo a audiência de instrução presencial para o dia 06.02.2025, às 14h (horário local), devendo as partes comparecerem no fórum de Várzea Grande, localizado na Av. Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande - MT, 78158-720. Logo, venham as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC), sob pena de preclusão do ato. Desde já fica o advogado das partes cientificado de que cabe a eles o dever de informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Ainda, primando pela celeridade processual faculto às partes informarem a este juízo com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 23:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 22:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio da presente ato intimo as partes para, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias para, manifestar-se a respeito do laudo retro.
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:44
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:09
Documento
12/04/2024, 05:25
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:15
Publicação
29/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 02:34
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:31
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 08/04/2024 ás 15h00, no balcão de atendimento da Terceira Vara Cível do Fórum de Várzea Grande/MT, cujo endereço é Av. Universitária, Sesmaria, Chapéu do Sol, Bairro Novo Mundo, CEP 78151-000. Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 08/04/2024 ás 15h00, no balcão de atendimento da Terceira Vara Cível do Fórum de Várzea Grande/MT, cujo endereço é Av. Universitária, Sesmaria, Chapéu do Sol, Bairro Novo Mundo, CEP 78151-000. Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado.
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:43
Publicação
09/03/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:02
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos, etc. Proferido despacho saneador no ID 132516108 foi deferida prova pericial e nomeada como perita a Sra. Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira que apresentou proposta de honorários no ID 133521483 no valor de R$ 7.700,00. Na petição de ID 134840860 a embargada alega que é de conhecimento do Juízo que tramitam cinco demandas associadas à ação possessória principal e que entre elas existem similitudes, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia única. Pois bem. Embora os embargos de terceiro possuam acessoriedade com o processo principal e entre eles existam semelhanças, as áreas questionadas nos embargos de terceiros estão individualizadas o que impede a produção de perícia única, razão pela qual indefiro o pedido. Desta forma, deverá a perita judicial elaborar laudos individuais para cada processo a fim de identificar detalhadamente a existência de posse, a localização de cada área, bem como seus limites e eventuais benfeitorias. Por conseguinte, intime a perita Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira a fim de que, dentro das suas possibilidades, caso entenda necessário, que se verifique uma data que seja viável a realização da perícia de todos os processos em uma única data, mas os laudos devem ser individualizados a cada demanda. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos, etc. Proferido despacho saneador no ID 132516108 foi deferida prova pericial e nomeada como perita a Sra. Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira que apresentou proposta de honorários no ID 133521483 no valor de R$ 7.700,00. Na petição de ID 134840860 a embargada alega que é de conhecimento do Juízo que tramitam cinco demandas associadas à ação possessória principal e que entre elas existem similitudes, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia única. Pois bem. Embora os embargos de terceiro possuam acessoriedade com o processo principal e entre eles existam semelhanças, as áreas questionadas nos embargos de terceiros estão individualizadas o que impede a produção de perícia única, razão pela qual indefiro o pedido. Desta forma, deverá a perita judicial elaborar laudos individuais para cada processo a fim de identificar detalhadamente a existência de posse, a localização de cada área, bem como seus limites e eventuais benfeitorias. Por conseguinte, intime a perita Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira a fim de que, dentro das suas possibilidades, caso entenda necessário, que se verifique uma data que seja viável a realização da perícia de todos os processos em uma única data, mas os laudos devem ser individualizados a cada demanda. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:03
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Documento
25/01/2024, 01:33
Documento
29/12/2023, 04:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:48
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:47
Publicação
06/12/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 15/02/2024 ás 15h00, no balcão de atendimento da Terceira Vara Cível do Fórum de Várzea Grande/MT, cujo endereço é Av. Universitária, Sesmaria, Chapéu do Sol, Bairro Novo Mundo, CEP 78151-000. Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:37
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:50
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:20
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:11
Publicação
13/11/2023, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais id. 133521483.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:38
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:04
Publicação
26/10/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova. Não havendo preliminares ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução. Dos Pontos Controvertidos De acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) a localização das áreas descritas nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741, referentes ao Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande (ID 68981398, 68981399, 68981400) e a existência de área remanescente não registrada; b) a localização da área “CHÁCARA SANTA MARIA”, região “ALMOÇO – TREVO DO LAGARTO”, no município de Várzea Grande/MT, com perímetro medindo 10,3756 hectares (ID 72558117); c) se a área ocupada pelo requerido está dentro da área maior de posse e propriedade da autora; d) o exercício anterior da posse pela autora da área sub judice; e) se houve prática de esbulho pelo requerido; f) a data do esbulho; g) em caso positivo, o tempo que o requerido está na posse da área e a que título; h) se a alegada posse exercida pelo requerido é de boa-fé; i) se o requerido faz jus ao reconhecimento da usucapião. Das Provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas declarações já foram delineadas na fase postulatória. Ainda, defiro a produção de prova pericial, porquanto se trata de prova imprescindível para o deslinde do feito, mormente no que tange a localização do imóvel. Assim, nomeio como perita a Sra. Regina Pagliuso Siqueira de Oliveira, podendo ser localizada na Rua 46, Casa 68, Bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, CEP.: 78005-100, Tel: (65) 3664-3646, (65) 8479-3643 ou (650 8403-5834). Intime-a para aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido. Apresentada a proposta de honorários, intime-se requerida para se manifestar sobre ela no prazo de 05 dias. Fixados os honorários, intime-se a autora para depositar o seu valor integral, liberando-se cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os outros cinquenta por cento (50%) nos cinco (05) dias após a entrega do respectivo laudo nos autos (CPC – art. 95). Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC). Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverão as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A, B e C”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação para eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se todos. Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:58
Documento
16/10/2023, 16:21
Documento
16/10/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:27
Publicação
15/09/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:43
Mero expediente
12/09/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2023, 12:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:37
Publicação
12/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos Cód. nº 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Roncador Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Rone Cesar de Freitas, em que requer o julgamento procedente da demanda para reaver a posse dos imóveis localizados no Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741 perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, adquiridos em 11/11/2014 e alegadamente esbulhados pelo requerido em janeiro/2021. A liminar foi deferida na decisão de id. 69742304. A parte requerida apresentou pedido de retratação e recurso de agravo de instrumento no id. 72556670, tendo este juízo suspendido a decisão de id. 69742304 para que fosse realizada audiência de justificação prévia, conforme id. 72763486. Na ocasião, a suspensão da decisão não foi concedida no recurso interposto pelo requerido, consoante se infere do id. 72897201, tendo este, em seguida, desistido do agravo de instrumento, o que foi homologado no id. 79283764. A audiência de justificação foi realizada no id. 94147113 e a liminar possessória foi reanalisada e restabelecida na decisão de id 102086490. Em seguida, foi recebida comunicação do Tribunal de Justiça acerca da não concessão do efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto pelo requerido, conforme id 103863618. A parte requerida apresentou contestação no id 105680840. O requerido foi intimado pessoalmente para desocupar a área sub judice no id 105984315. A parte requerida apresentou pedido de tutela de urgência incidental no id 107490285, que foi indeferido no id. 110541573 e determinado o cumprimento imediato da liminar deferida nos autos. No id. 112429883 foi recebida comunicação acerca da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido, esta que não concedeu o efeito suspensivo do pedido. No id. 114924695, a parte requerida postulou pelo chamamento a ordem do processo, o que foi indeferido no id 115334715. Interposto recurso de agravo de instrumento pelo requerido, este foi desprovido pelo TJMT, conforme id 118653060. Em seguida, Antonio Juares Faleiros, Debora Thatyane dos Santos Faleiros, Kezia Karolyne Faleiro Barreto, Eurides Pedro de Oliveira e Demais Ocupantes, colacionaram petição no id 119097758, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse, alegando que houve um grande equívoco, pois, a área dos requerentes não possui relação com a dos requeridos. Assim, postularam pela suspensão da decisão e realização de uma perícia para delimitação da área. O Sr. Oficial de Justiça apresentou certidão no id 119696991, informando que as casas já foram desocupadas, contudo, que o requerido, Roni Cesar, “continua na área, se negando a sair. Este se nega a desocupar o imóvel invadido”. Ainda, consignou que “foi construída um pedaço de cerca e uma porteira, na *RUA* que dá acesso à referida área, como forma de impedir a entrada de pessoas, inclusive, Oficial de Justiça”, solicitando ordem de arrombamento, o que foi ratificado pela parte autora no id 119722051. Pois bem. De entrada, já se põe fim ao pedido formulado no id 119097758, primeiro por buscar a suspensão de decisão de liminar, deferida em 10/11/2021, que já foi objeto de diversos recursos, todos que mantiveram sua legalidade, o que está bem discriminado acima, segundo por ter sido formulado por parte que não compõe o polo passivo da lide. Com efeito, a decisão já incorreu em preclusão temporal, segundo a qual todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização. Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo. No mais, os peticionantes já possuem embargos de terceiro em trâmite pelo n. 1011634-84.2023.8.11.0002, em que o pedido de suspensão da medida liminar foi analisado e indeferido no id 115069610 e novamente no id 115343651, em pedido de reconsideração. Portanto, de qualquer ótica a referida pretensão se mostra descabida para o fim buscado pelos peticionantes. Assim, indefiro o pedido de id 119097758. Já quanto ao pedido formulado pelo Sr. Oficial de Justiça no id 119696991, vejo que merece acolhimento. Com efeito, é cediço que a ordem de arrombamento e uso de força policial são medidas excepcionais, contudo, é lícito ao magistrado autorizá-las para fins de cumprimento do mandado nos casos em que a parte imponha obstáculos à execução da decisão. Portanto, diante de todas as certidões apresentadas pelo Sr. Oficial de Justiça nos ids 105984315, 113240546, 115690536 e 119696991, em que se vê que a parte requerida tem buscado obstar o cumprimento do mandado, mostra-se cabível o deferimento da medida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL - RESISTÊNCIA DO RÉU - POSSIBILIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ARTS. 80, VII E 81, DO CPC. Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior e a ofensa ao seu direito pela parte requerida em menos de ano e dia. Suficientemente comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência é medida que se impõe. Diante da obstrução e resistência da parte para o cumprimento do mandado de reintegração de posse é possível à autorização da ordem de arrombamento e reforço policial. O art. 80, VII, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, em ofensa ao dever de cooperação para a rápida solução do litígio, previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AC: 10000222283350003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, autorizo a ordem de arrombamento e determino seja notificado, imediatamente, o Sr. Oficial de Justiça que está em posse do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos, bem como seja comunicado, imediatamente, o Comandante do 4º BPM MT, para que deem cumprimento, com urgência, à ordem de desocupação da área, sob as penalidades legais. Cumpra-se. Oportunamente voltem os autos conclusos. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Mandado
06/06/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:34
Expedida/certificada
06/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:44
Ato ordinatório
05/06/2023, 06:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:31
Documento
26/05/2023, 17:27
Documento
24/05/2023, 14:22
Decurso de Prazo
20/05/2023, 12:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:52
Decurso de Prazo
14/05/2023, 08:10
Decurso de Prazo
14/05/2023, 07:54
Documento
27/04/2023, 17:50
Documento
26/04/2023, 10:49
Ato ordinatório
20/04/2023, 11:05
Publicação
19/04/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos Cód. nº 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Roncador Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Rone Cesar de Freitas, em que requer o julgamento procedente da demanda para reaver a posse dos imóveis localizados no Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741 perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, adquiridos em 11/11/2014 e alegadamente esbulhados pelo requerido em janeiro/2021. A liminar foi deferida na decisão de id. 69742304. A parte requerida apresentou pedido de retratação e recurso de agravo de instrumento no id. 72556670, tendo este juízo suspendido a decisão de id. 69742304 para que fosse realizada audiência de justificação prévia, conforme id. 72763486. Na ocasião, a suspensão da decisão não foi concedida no recurso interposto pelo requerido, consoante se infere do id. 72897201, tendo este, em seguida, desistido do agravo de instrumento, o que foi homologado no id. 79283764. A audiência de justificação foi realizada no id. 94147113 e a liminar possessória foi reanalisada e restabelecida na decisão de id 102086490. Em seguida, foi recebida comunicação do Tribunal de Justiça acerca da não concessão do efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto pelo requerido, conforme id 103863618. A parte requerida apresentou contestação no id 105680840. O requerido foi intimado pessoalmente para desocupar a área sub judice no id 105984315. A parte requerida apresentou pedido de tutela de urgência incidental no id 107490285, que foi indeferido no id. 110541573 e determinado o cumprimento imediato da liminar deferida nos autos. No id. 112429883 foi recebida comunicação acerca da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido, esta que não concedeu o efeito suspensivo do pedido. Em seguida, foi colacionado, indevidamente, embargos de terceiro no id. 113503158, que foi posteriormente ajuizado sob o n. 1010931-56.2023.8.11-0002. No id. 114924695, a parte requerida postula pelo chamamento a ordem do processo, sob o argumento de que foram ajuizados cinco embargos de terceiro, demonstrando que o conflito fundiário destes autos, envolve muitas pessoas e não só a área rural pertencente ao requerido. Afirma que a requerente possui cerca de oitenta hectares de sua propriedade, além de uma área remanescente de vinte hectares de posse, de forma que não poderia o oficial de justiça ter percorrido todo o perímetro a fim de encontrar os demais moradores do local. Alega que os autos tramitam de forma irregular, uma vez que a decisão de reintegração de posse deve atingir todas as partes ocupantes do imóvel, o que configura litisconsórcio passivo necessário. Ainda, ressalta a incompetência deste juízo, cujos autos deveriam tramitar perante a 2ª Vara Especializada em Direito Agrário, bem como a aplicação da ADPF 828. Diante disso, requer pelo poder geral de cautela do magistrado a suspensão do cumprimento da liminar na área, em razão das preliminares levantadas, que dizem respeito à própria validade do processo. Por fim, em caso de dúvidas, postula pela suspensão da liminar para realização de inspeção na área litigiosa. Juntou documentos de ids. 114924696 a 114924696. Pois bem. O chamamento do feito à ordem deve ocorrer diante do descumprimento, pelo magistrado, dos deveres constantes do art. 139 do CPC. No entanto, a parte requerida solicitou, novamente, a suspensão da decisão liminar, agora fundamentado nos pedidos constantes dos embargos de terceiro opostos sob os n. 1011634-84.2023.8.11.0002, 1012690-55.2023.8.11.0002, 1012805-76.2023.8.11.0002, 1012953-87.2023.8.11.0002 e 1010931-56.2023.8.11.0002. Diante de todos os pedidos já indeferidos e referendados pelo Tribunal de Justiça nestes autos, é inconcebível que o requerido permaneça buscando argumentos para propiciar a suspensão da liminar de reintegração concedida. Com efeito, no que se refere à alegação de que se trata de demanda coletiva e, portanto, de competência da Vara Especializada em direito Agrário, uma vez que esta foi proposta em face de “Roni Cesar de Tal e outros”, como ressaltado nas decisões dos embargos de terceiro, quando da citação efetuada na área objeto da demanda, foram encontrados apenas o requerido e a pessoa de Célia Faleiros, que não contestou. Causa estranheza que passados cerca de dois anos após a sua citação, o requerido alegue a existência de outras pessoas residindo na mesma área, configurando “ação coletiva”, de competência da Vara Especializada em Direito Agrário. Certo é que o próprio argumento de que o oficial de justiça teve ciência de que se trata de posse coletiva, supõe que a área que discute nos autos também é ocupada por terceiros, o que em nenhum momento, desde a sua citação, havia sido informado nos autos, demonstrando que sempre buscou defender a própria posse e não direito coletivo. Assim, inexistindo o dito conflito coletivo, não há o que falar em ação coletiva e, por consequência de competência da Vara Especializada em Direito Agrário. Por fim, o pedido de aplicação da ADPF 828, formulado nas exatas palavras dos embargantes, como decidido naqueles autos, não se aplica nestes autos. Primeiro porque expirou o prazo concedido e ampliado pelo STF, estando agora em regime de transição acerca daqueles que se apresentavam em situação de vulnerabilidade. Depois, o objeto discutido não possui correlação com os critérios definidos na Lei n. 14.216/2021, especialmente considerando que sequer se tem conhecimento da existência de qualquer coletividade na área em litígio, quanto mais de que estes se encontravam em situação de risco no período da pandemia[1]. Portanto, a parte requerida não apresentou qualquer fundamento que demonstre o descumprimento deste juízo aos deveres que lhe são incumbidos, ao contrário, limitou-se a buscar argumentos para atrasar o curso processual. Frise-se que a decisão liminar, em pleno vigor, foi deferida em 03/11/2022, devidamente confirmada pelo Tribunal de Justiça em 15/02/2023 (autos n. 1022932-16.2022.8.11.0000 – Terceira Câmara de Direito Privado) e, desde então, objeto de vários pedidos de suspensão apresentados pelo requerido, os quais tem sido indeferidos, tanto neste juízo, como em sede recursal. Assim, indefiro o pedido de id. 114924695. Por fim, considerando que até o momento não se tem notícia da efetivação da decisão liminar, oficie-se ao 4º BPM-MT, a fim de que este informe data e horário para comparecimento na área sub judice visando o auxílio no cumprimento do respectivo ato. Cientifique-se o oficial de justiça acerca desta decisão. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] N.U 1009714-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:39
Expedida/certificada
17/04/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:06
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 12:47
Documento
23/03/2023, 06:51
Decurso de Prazo
22/03/2023, 03:03
Decurso de Prazo
19/03/2023, 05:16
Documento
16/03/2023, 13:46
Documento
15/03/2023, 11:47
Mandado
09/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:51
Publicação
27/02/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 01:02
Publicação
24/02/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 PROCESSO Nº. 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Roncador Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Rone Cesar de Freitas, em que requer o julgamento procedente da demanda para reaver a posse dos imóveis localizados no Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741 perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, adquiridos em 11/11/2014 e alegadamente esbulhados pelo requerido em janeiro/2021. A liminar foi deferida na decisão de id. 69742304. A parte requerida apresentou pedido de retratação e recurso de agravo de instrumento no id. 72556670, tendo este juízo suspendido a decisão de id. 69742304 para que fosse realizada audiência de justificação prévia, conforme id. 72763486. Na ocasião, a suspensão da decisão não foi concedida no recurso interposto pelo requerido, consoante se infere do id. 72897201, tendo este, em seguida, desistido do agravo de instrumento, o que foi homologado no id. 79283764. A audiência de justificação foi realizada no id. 94147113 e a liminar possessória foi reanalisada e restabelecida na decisão de id 102086490. Em seguida foi recebida comunicação do Tribunal de Justiça acerca da não concessão do efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto pelo requerido, conforme id 103863618. A parte requerida apresentou contestação no id 105680840. O requerido foi intimado pessoalmente para desocupar a área sub judice no id 105984315. A parte requerida apresentou pedido de tutela de urgência incidental no id 107490285, sustentando, em síntese, a existência de fatos novos, uma vez que “existe controvérsia sobre a data do esbulho”, “não há prova da posse”, “existe controvérsia sobre a localização e individualização da área”, “o laudo de vistoria formulado pela autora também não individualiza a área, não esclarece se as invasões são recentes ou antigas, não indica os invasores e nem qualifica essas pessoas” e que “as duas testemunhas ouvidas em audiência apenas apontam onde fica localizada a área”. Diante disso, apresenta laudo técnico em que foi constatado que da análise da cadeia dominial do imóvel a área denominada “Vereda Grande” não tem origem de título definitivo. Afirma que não há como definir a real localização dos imóveis, pois os limites naturais denominados “Ribeirão Pary” não está “amarrado” às propriedades. Ainda, ressalta que está na posse do imóvel há vários anos, sobre o que junta aos autos fotografias do local, demonstrando que reside com sua família, exercendo a sua função social. Ressalta que a requerente não terá prejuízos com a espera da instrução processual, sendo que de outro lado sofrerá danos gravíssimos decorrentes da desocupação. Assim, requereu “a juntada do Laudo técnico em anexo, na forma art. 435, § único do CPC, requerendo a suspensão ou revogação da liminar concedida em decisão de id. 102086490, mantendo o réu na posse do imóvel, evitando-se insegurança jurídica e danos de grave e incerta reparação”. Impugnação a contestação apresentada no id 108963342. A autora se manifestou requerendo o cumprimento imediato da liminar. Juntou-se acórdão do recurso de agravo de instrumento no id 110190461, que foi desprovido, com a ressalva de supressão de instância em virtude do pedido de liminar formulado pelo requerido nestes autos. O requerido postulou pela reanálise da medida no id 110197250, “antes de se determinar qualquer reintegração em seu desfavor”. DECIDO. Da simples leitura dos fatos, evidencia-se o descabimento não somente da pretensão do requerido, mas também dos próprios atos protelatórios ao cumprimento da decisão. Com efeito, a medida liminar foi deferida no id 69742304 e restabelecida no id 102086490. O Tribunal de Justiça ao decidir o recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido não apenas indeferiu a tutela recursal, consoante id 103863618 como também desproveu o recurso no id 110190461. No entanto, o requerido afirma que “em razão das diversas inconsistências presentes nos documentos da autora, que parecem ter passado desapercebidas por este D. Magistrado”, vem por meio do referido pedido chamar atenção deste juízo ao fato de que o cumprimento da liminar é extremamente temerário. Os novos documentos que pretende sejam capazes de motivar uma nova análise da liminar, apresentados nos ids 107491560, 107491563, 107491571 e 107491577, se tratam de “estudo de levantamento de imóvel rural denominado: Tarumã, Várzea Redonda e Vereda Grande”, formulado unilateralmente, bem como fotografias demonstrando o requerido e sua família na suposta área objeto da lide. Acerca da juntada de documentos novos, dispõe o CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. O art. 5º leciona que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Ora, após deferida e confirmada a decisão liminar, bem como da apresentação de contestação, o requerido confecciona laudo técnico, produzido unilateralmente, e fotografias de onde não se infere a localização, tampouco a data em que foram obtidas, alegando se tratar de “fatos novos”. Com efeito, eventual produção de prova, como sabido, será determinada quando do saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), mediante perito designado pelo juízo (art. 156, CPC), quando não for o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), garantindo em todo tempo o exercício ao contraditório. O que se vê, nada mais, são reiteradas tentativas de que não seja cumprida a medida liminar, muito embora já tenham sido efetivados e devidamente analisados todos os recursos cabíveis interpostos pelo requerido. A partir de tal ponto, a persistência no descumprimento da decisão, configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV e § 1º do CPC[1], que poderá ser punida com multa de até vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC). Dessa forma, indefiro o pedido formulado no id 107490285 e advirto a parte requerida, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de que caso não cumpra, imediatamente, a referida determinação, sua conduta poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se o requerido pessoalmente acerca da decisão de id 102086490 e, decorrido o prazo sem que ocorra a desocupação, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda o Sr. Meirinho com a imediata reintegração de posse em favor da autora, a ser cumprida com os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, mediante ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a qual desde já autorizo, mediante a certificação pelo Sr. Oficial de Justiça de eventual resistência oposta pelos requeridos. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Às providências necessárias. Cumpra-se LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:05
Documento
16/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:00
Documento
16/02/2023, 11:04
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:54
Decurso de Prazo
16/12/2022, 02:12
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:59
Publicação
12/12/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 16:55
Petição (Contestação)
06/12/2022, 16:25
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:30
Mandado
29/11/2022, 14:30
Expedição de documento
29/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:37
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:38
Documento
16/11/2022, 15:53
Documento
11/11/2022, 19:38
Publicação
09/11/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 03:42
Publicação
08/11/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 PROCESSO Nº. 1034609-71.2021.8.11.0002 Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Roncador Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Rone Cesar de Freitas, sob o argumento de que é proprietária e possuidora dos imóveis localizados no Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda, registrados nas matrículas n. 101502, 101503 e 106741 perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, adquiridos em 11/11/2014. Entretanto, afirma que em meados de janeiro de 2021 tomou conhecimento de que o requerido e outros haviam invadido o local, instalando cercas, portaria e uma estrutura de alojamento. Alega que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, porém sem êxito, razão pela qual requer a concessão de liminar para expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de multa. Juntou documentos de ids. 68981392 a 68981410. A liminar foi deferida na decisão de id. 69742304. A parte requerida apresentou pedido de retratação e recurso de agravo de instrumento no id. 72556670, tendo este juízo suspendido a decisão de id. 69742304 para que fosse realizada audiência de justificação prévia, conforme id. 72763486. Na ocasião, a suspensão da decisão não foi concedida no recurso interposto pelo requerido, consoante se infere do id. 72897201, tendo este, em seguida, desistido do agravo de instrumento, o que foi homologado no id. 79283764. A audiência de justificação foi realizada no id. 94147113, tendo a parte autora apresentado documentos no id. 94317339. DECIDO. Pois bem, diante da realização de audiência de justificação prévia, em que foram obtidos novos fundamentos para análise do pedido de liminar formulado pela parte autora, tenho que a decisão de id. 69742304 deve ser restabelecida. Isso porque, a liminar será deferida quando preenchidos os requisitos dos arts. 558 c/c 561, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a) o exercício da posse; b) a turbação ou esbulho praticado pela requerida e c) que tal acontecimento tenha ocorrido em menos de ano e dia. Como dito na decisão retro, a propriedade restou devidamente comprovada pela juntada dos documentos da autora e de sua administradora judicial (ids. 68981393, 68981394, 68981395) e pela cópia dos registros dos imóveis perante o 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT (Ids. 68981398, 68981399 e 68981400). Da mesma forma, o exercício da posse foi corroborado pela juntada dos demonstrativos financeiros referentes ao IPTU (ids. 68981401, 68981402, 68981403), bem como pelo Laudo de Vistoria e Constatação realizado por Ricardo Fabiano Modena Martin, engenheiro agrônomo (CREA/MT 9937/D), a pedido da parte autora, que consignou ter constatado que “as cercas delimitantes são feitas com madeiras de lei, reforçadas com balancins”, bem como que foi renovado o cercamento do imóvel até mesmo nas partes confrontantes com o perímetro urbano, de onde também observo as fotografias e delimitação da área (id. 68981409). Ainda, em audiência de justificação prévia, a testemunha Luiz Carlos Richter Fernandes, aduziu que possuía um contrato com a requerente no período de 2013 a 2017, ocasião em que frequentava o local sub judice, não tendo conhecimento de invasões nos anos em que trabalhou com a autora. No entanto, soube que, posteriormente, houve duas invasões na área, indicando a região de posse e propriedade da requerente como sendo aquelas delimitadas em vermelho no mapa de id. 68981409, matrículas n. 101502 e 101503, onde seriam construídos um centro logístico, um condomínio, uma avenida e lotes comerciais. Do mesmo modo, a testemunha Werner Luiz Reuter, aduziu que a área pertence à sua família desde 1972 e por questões tributárias foi constituída a empresa requerente, que passou a ser proprietária do local, bem como que todos os imóveis lá existentes foram vendidos ou doados pela própria autora. Igualmente, indicou a área delimitada em vermelho no mapa de id. 68981409 como sendo pertencente à requerente, além de afirmar que desconhece o requerido e quaisquer invasões prévias. Tais provas documentais e testemunhais demonstram o exercício anterior da posse pela requerente, ao menos desde o registro da propriedade no ano de 2015 (ids. 68981398, 68981399, 68981400), o que, embora não se relacione com a tutela perquirida, corrobora a alegação da autora de que vem praticando atos inerentes à posse desde então. De outra ponta, como já ressaltado na decisão que deferiu a liminar, o esbulho foi evidenciado pelo Boletim de Ocorrência em que o comunicante afirmou que “em 13/01/2021 foi possível constatar pessoas no local com a intenção de invasão”, bem como que “em 19/02/2021 foi possível verificar que já haviam mais lotes cercados com lascas e arame, sucatas de ferragens armazenadas e barraco de madeira, além de área maior de apascento de gado”, o que também está corroborado pelas fotografias anexadas aos autos (ids. 68981396, 68981404, 68981407, 68981408). Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DILALETICIDADE REJEITADA - BEM IMÓVEL - REQUISITOS DO ART. 561, NCPC – LIMINAR DEFERIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A tutela possessória reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito. O preenchimento dos requisitos legais, ao menos em juízo cognitivo e superficial, enseja o deferimento da tutela possessória. (N.U 1005797-25.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2021, Publicado no DJE 27/10/2021). Evidenciado, portanto, neste momento de cognição sumária, o exercício da posse pela parte autora, o esbulho perpetrado pela parte requerida, e a notícia de que o respectivo esbulho dataria de menos de ano e dia.
Diante do exposto, restabeleço a liminar já deferida no id 69742304, determinando a desocupação voluntária pelo requerido, ou quem estiver arbitrariamente na posse da área descrita na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção coercitiva. Intimem-se e, decorrido o prazo sem que ocorra a desocupação, o que deverá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, proceda o Sr. Meirinho com a reintegração de posse em favor da autora, a ser cumprida com os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, mediante ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a qual desde já autorizo, mediante a certificação pelo Sr. Oficial de Justiça de eventual resistência oposta pelos requeridos. Na mesma oportunidade, intime-se o requerido pessoalmente para apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia no que for cabível (art. 344, CPC), consignando-se, ainda, que o prazo para contestar passará a fluir após a intimação desta decisão (artigo 564, parágrafo único do CPC), seguindo a partir daí o rito do procedimento ordinário. Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Às providências necessárias. Cumpra-se LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 18:22
Liminar
03/11/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:34
de Conciliação (realizada; Facilitador)
01/09/2022, 17:30
de Justificação (Facilitador; não-realizada)
01/09/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:38
Decurso de Prazo
03/08/2022, 08:39
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:56
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:55
Decurso de Prazo
21/07/2022, 11:27
Publicação
01/07/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1034609-71.2021.8.11.0002
Vistos. Considerando a Portaria n. 06/2022-DF que suspendeu o atendimento ao público externo nesta Comarca no período de 16.06 a 01.07 de 2022, em virtude da mudança de sede do fórum de Várzea Grande/MT, mostra-se necessária a redesignação da audiência agendada nos autos. Posto isso, redesigno a audiência de justificação prévia para o dia 01.09.2022 às 17h00 (horário local), a se realizar na nova sede do Fórum desta Comarca[1]. Fica o advogado da parte autora cientificado de que cabe a ele o dever de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). Cumpra-se conforme determinado no id. 72763486. Às providências necessárias. [1] Av. Chapéu do Sol, Bairro Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP 78158-720