Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009861-69.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP, MARIA APARECIDA SILVA CASTRO
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP e MARIA APARECIDA SILVA CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 54441727), o exequente narra que as partes celebraram duas Cédulas de Crédito Bancário, de nº 3496715 e nº 3611293, que, em razão do inadimplemento, totalizavam um débito de R$ 600.710,31 na data da propositura da ação. Requereu a citação dos executados para pagamento, sob pena de penhora. Após o recolhimento das custas (ID. 55967693) e o deferimento da inicial (ID. 56380402), os executados foram citados (ID. 73255021). A executada MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP compareceu aos autos (ID. 77286880), informando o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 1027181-69.2020.8.11.0003, pugnando pela suspensão do feito com base no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. O exequente, em manifestação de ID. 90949127, concordou com a suspensão em relação à pessoa jurídica, mas requereu o prosseguimento da execução contra a garantidora Maria Aparecida Silva Castro. Posteriormente, em petição de ID. 108078505, os executados informaram a homologação do Plano de Recuperação Judicial (ID. 108078510), sustentando a ocorrência de novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, e a supressão das garantias por deliberação da Assembleia de Credores, o que levaria à extinção do processo por perda de objeto, inclusive em face da avalista. Instado a se manifestar (ID. 117901215), o exequente refutou a tese de extinção em relação à garantidora, invocando o teor da Súmula 581 do STJ e pleiteando a penhora do bem dado em garantia (ID. 118506945). Sobreveio sentença (ID. 122709620) que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a novação do crédito concursal. Opostos embargos de declaração pelo exequente (ID. 124071772), este Juízo reconsiderou a decisão anterior e proferiu novo provimento (ID. 133100010), determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Em petição de ID. 138159726, ratificada no ID. 212293156, o exequente trouxe fato novo e superveniente, qual seja, o trânsito em julgado (ID. 138163684) da sentença proferida na Impugnação de Crédito nº 1015780-39.2021.8.11.0003 (IDs. 138163659 e 138163665), a qual julgou procedente o pedido para reconhecer a extraconcursalidade do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 3611293, em razão da garantia fiduciária que o lastreia. Diante disso, requereu o prosseguimento da execução quanto a este contrato e a penhora da garantia a ele vinculada, um plano de previdência VGBL. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de prosseguimento da presente execução, considerando o processamento da recuperação judicial da devedora principal e a posterior declaração de extraconcursalidade de parte do crédito exequendo. A decisão de ID. 133100010, que determinou a suspensão integral do feito, baseou-se na premissa de que a totalidade do crédito discutido estava sujeita aos efeitos da recuperação judicial da executada MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. Contudo, a informação trazida pelo exequente, devidamente comprovada pelos documentos de IDs. 138163659, 138163665 e 138163684, altera substancialmente o panorama jurídico processual e impõe a reanálise da questão. Com efeito, a sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº 1015780-39.2021.8.11.0003, já transitada em julgado, reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito referente ao Contrato nº 351/3611293, em virtude da garantia de cessão fiduciária. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais originárias. Assim, o referido crédito não é atingido pela novação decorrente da homologação do plano (art. 59 da Lei nº 11.101/2005) nem pela suspensão das ações e execuções (art. 6º da mesma lei). Dessa forma, a existência de um fato novo, consubstanciado em decisão judicial transitada em julgado que afasta a concursalidade de parte da dívida, autoriza a retomada da marcha executiva em relação a essa parcela específica do débito. A execução foi ajuizada com base em dois títulos distintos. Apenas o crédito derivado da Cédula de Crédito Bancário nº 3611293 foi declarado extraconcursal. O crédito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 3496715, por outro lado, permanece com natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, razão pela qual, quanto a este, a execução deve permanecer suspensa. Diante da extraconcursalidade do crédito do contrato nº 3611293, é plenamente cabível o prosseguimento dos atos executórios para a sua satisfação, tanto em face da devedora principal, MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, quanto da garantidora, MARIA APARECIDA SILVA CASTRO, uma vez que a dívida em questão não se submete ao regime recuperacional. O exequente requer a penhora da garantia ofertada, qual seja, o plano de previdência privada "SOBMEDIDA VGBL RF24 - PROPOSTA 55 D438499" em nome da executada Maria Aparecida Silva Castro, conforme previsto no instrumento contratual (ID. 54441738, p. 7). Planos de previdência privada, como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), possuem natureza de investimento e aplicação financeira, sendo, portanto, passíveis de penhora para a satisfação de débitos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID. 133100010 e passo a proferir novo comando. DISPOSITIVO DETERMINO o prosseguimento parcial da presente execução, exclusivamente no que tange ao crédito originado da Cédula de Crédito Bancário nº 3611293, por se tratar de crédito extraconcursal, conforme reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. MANTENHO A SUSPENSÃO da execução em relação ao crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 3496715, uma vez que este permanece sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial da executada MONTREAL LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA. DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito referente, exclusivamente, ao contrato nº 3611293. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.