Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0000041-91.1998.8.11.0086 RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A RECORRIDO: LAIRTO JOAO SPERANDIO e outros Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 207785182. A parte recorrente alega violação aos arts. 932, I, IV e V, 941, §2º, 921, §4º e 924, V, todos do CPC; e art. 205, §5º, I, do CC. Recurso tempestivo (id. 254137166) e preparo recolhido (id. 254073156). Sem contrarrazões (id. 261341754). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Como dito, a parte recorrente alega ofensa 921, §4º e 924, V, do CPC; e 206, §4º, do CC, pois não teria ocorrido a prescrição, tendo em vista que não atuou de forma inerte. Contudo, a despeito do fundamentado no recurso, afere-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido, em suma, é de que a prescrição se perfectibilizou pela inércia na tentativa de constrição de bens: “[...] Conforme é possível observar da leitura dos autos, em que pese a parte Exequente tenha promovido diversas diligências a fim de encontrar bens passíveis de penhora, a presente execução tramita, desde o ano de 1998, sem qualquer êxito na constrição de bens. Destaca-se, por oportuno, que a presente ação restou suspensa e arquivada, sem qualquer resultado efetivo na localização de bens, conforme posto em ato sentencial “O processo ficou suspenso por 1 (um) ano para a localização de bens, do dia 01.02.2007 até o dia 01.02.2008. Iniciando-se a partir desta data a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 05 (cinco anos) findou-se no dia 01.02.2013, não havendo qualquer constrição patrimonial durante esse período. Nestes termos, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado, mormente a falta de constrição patrimonial até o presente momento, de modo que, aplicável a regra incerta no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, com redação “in verbis”:”. Não há como considerar válida a mera tentativa de constrição sem que tenha havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, impõe-se manter o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]” Em casos, análogos, o STJ tem entendido que rever o entendimento de que o prazo prescricional decorreu em virtude da inércia ou não do exequente, mostra-se inviável, pois esbarra no enunciado da Súmula 7, uma vez que imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido, o STJ em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA. ANÁLISE A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENHORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. RECUSA DA EXEQUENTE. BEM IMÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENVOLVE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 9.12.2009, de relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Segundo o acórdão recorrido, o pedido de substituição de penhora requerido pela agravante foi negado na origem pelo fato de o imóvel oferecido ser de difícil alienação, sendo legítima a recusa da Fazenda nesses casos. Assim, para alterar tal conclusão é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.427.110/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Dessa forma, o recurso especial também não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 83 do STJ A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso, a parte recorrente alega que “é inequívoca a violação dos acórdãos recorridos aos arts. 932, IV e 941, §2º, do CPC, de modo que a anulação da decisão monocrática é medida que se impõe, a fim de que o recurso de apelação seja regularmente submetido ao órgão colegiado do TJMT, assegurando-se a observância da legislação processual e a integridade do julgamento.” Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado: “[...] Com relação ao julgamento monocrático, registra-se que é plenamente cabível o julgamento dos Recursos Cíveis por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC/15 e Súmula nº 568 do STJ quando tratar-se de matéria cujo entendimento já se encontre consolidado neste Tribunal ou no STJ. Ademais, inexistindo qualquer alegação ou demonstração de prejuízo decorrente do julgamento monocrático, o princípio “Pas de Nullité Sans Grief”, utilizado por esta E. Câmara, deve ser aplicado à hipótese dos autos. [...]”. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que não há nulidade sem prejuízo, pois, a despeito do julgamento monocrático da apelação, a inclusão em pauta posterior de agravo interno para julgamento pelo colegiado afasta suposta ofensa ao art. 932 do CPC, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. (2) OPOSIÇÃO DA PARTE AO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO IMPLICA NECESSÁRIO JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL DA MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME, COM APLICAÇÃO DO DIREITO, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE. (4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, III, E 786 DO NCPC. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO EMBARGADA. TÍTULO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ESTATAL QUE RECONHECE SUA LIMITAÇÃO COGNITIVA MATERIAL E RELEGA AO JUÍZO ARBITRAL AS QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONSIGNADAS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. (5) DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO NO CAPÍTULO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente. 2. [...] 6. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.177.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos arts. 932, IV e 941, §2º, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Da suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inc. II c/c art. 489, §1°, IV, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que “era imprescindível que o Tribunal local analisasse a inaplicabilidade dos precedentes utilizados para justificar o julgamento monocrático”; que “apenas a inércia do exequente leva à prescrição intercorrente da pretensão executiva, mantendo o entendimento da sentença apelada e, ao mesmo tempo, reconhecer que o Banco não foi inerte durante o lapso temporal de 01.02.2008 a 01.02.2013”. A despeito do argumentado, no acórdão recorrido a matéria foi enfrentada, conforme se verifica: “[...] A despeito de o Embargante suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para negar provimento ao Apelo, porquanto encontra-se expressamente no Acórdão embargado o julgamento do Agravo Interno pelo colegiado, bem como a caracterização de Prescrição Intercorrente, calcada não somente pela inexistência de bens, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. [...]” Não só nos embargos, como também no julgamento do agravo interno, em que se analisou que ocorrida a prescrição e que não houve nulidade pelo julgamento monocrático, conforme trechos já transcritos nesta decisão. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente