Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1028728-13.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA
EXECUTADO: ERICA MENDES DOS SANTOS
Vistos. SILVA E VIGOLO LTDA ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de ERICA MENDES DOS SANTOS exigindo o pagamento da importância de R$ 1.669,50 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Citada, a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou embargos à execução no prazo legal. DECIDO. Primeiramente, convém destacar que a parte reclamada, apesar de citada e intimada, não comparecereu à audiência de conciliação, o que dá ensejo à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O art. 784, III, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Examinando a inicial, verifico o cumprimento do disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos acostados demonstram a formação do título executivo extrajudicial. Assim sendo, não havendo outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, a execução deve ser julgada procedente para condenar a reclamada ao pagamento do valor cobrado.
Ante o exposto, opino, nos termos do enunciado 143 do FONAJE, pela extinção da fase executiva e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 1.669,50 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde a propositura da ação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 14 de novembro de 2023. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito