Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2614632/MT (2024/0131666-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA - MT005882
HELEN GODOY DA COSTA - MT010008
VERIDIANA SALDANHA DE ALMEIDA - MT017089
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
AGRAVADO: GETULIO RUFINO DA SILVA
ADVOGADO: MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS - MT023174
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 960): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA – LOTE – LIMPEZA E VIGILÂNCIA - AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO CARACTERIZADA – PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que confere proteção possessória ao possuidor, se demonstrada a posse exercida sobre o bem, bem como a fundada conduta caracterizadora da ameaça e o justo receio da turbação ou esbulho. Inteligência do artigo 567, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 998-1.004). No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre sua alegação de que houve afronta à coisa julgada material e sobre as provas por ele apresentadas. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.080-1.085), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.104-1.114). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto ao argumento relativo à existência de coisa julgada material, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal argumento sequer foi suscitado na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido: 2. Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal. (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de relatora Ministra 25/10/2024.) Igualmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto às provas apresentadas pelo recorrente, uma vez que o Tribunal de origem devidamente analisou as provas apresentadas, como se pode depreender do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 962-963): Muito embora o apelante insista na tese de que a questão não se refere a propriedade do imóvel, porque é ele quem efetivamente está na posse do imóvel desde 2016, enquanto o apelado autor não fez prova ao exercício da posse, a prova produzida milita mesmo em favor do recorrido. A prova oral produzida evidencia que o autor exercia a posse do terreno e ali promovia atos de vigilância e limpeza. A propósito, o informante Ediney Mauício Pereira, afirmou, em audiência, que vendeu o lote para o autor há aproximadamente dez anos, adquirido do antigo proprietário Edson Santana, que não construiu nada no local. Na mesma linha, a testemunha Lourenço aduziu que é agrimensor, foi contratado no ano de 2017 para fazer medição da propriedade; que foi feita a picada para construção da cerca, que colocou piquetes nos vértices, que percorreu toda a área; que não tinha nenhuma benfeitoria, que tem conhecimento que desde a época que esteve na área a posse sempre foi do Sr. Getúlio. A testemunha Maria Cristina afirmou que o autor sempre ia lá olhar o terreno, que sempre soube que ele é o proprietário, que o réu está invadindo, começando a colocar cerca na lateral que não tinha; que há cinco anos foi colocado um portão no loteamento, que todos os proprietários contribuíram com mais ou menos uns R$150,00, inclusive o Sr. Getúlio. Já no que tange ao depoimento de José Ciro, testemunha do requerido, afirmou que o conhece desde 2016, que tem lote em frente ao dele, que ele adquiriu de um terceiro. O Sr. Bernacy, também testemunha do requerido, aduziu que prestou serviços para o réu, que a área tinha cerca quando ele adquiriu, que na época da construção do portão o Sr. Mario já estava lá; que hoje tem cerca de armação de cimento e não sabe informar de quem ele adquiriu. Já o informante Anderson, disse que comprou os lotes 10,11,12 e 13 em 2016, que construiu cerca de arame farpado em 2017, que final do mesmo ano vendeu para o réu, que fizeram apenas contrato verbal e desde então ele se mantém na posse. Assim, ainda que o apelado não tenha construído sobre o terreno, não se pode negar a proteção possessória vindicada nesta ação, na medida em que comprovou que é o legítimo possuidor da área desde março de 2011, adquirida por meio de Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações firmado com Ediney Mauricio, este por sua vez havia adquirido a posse nos idos de 2001, do Sr. Edson Santana da Silva, primitivo proprietário de área maior de 120ha, conforme se visualiza da AV. 6-45.082 (id ́s 178674428, 17864429 e 178674432). Assim, o exercício de posse do autor, mediante limpeza e vigilância do lote, foi demonstrado de forma segura por meio de documentos e provas orais, enquanto a suposta posse do apelante não encontra lastro na boa-fé, supostamente adquirida por meio de contrato verbal, sem comprovação de qualquer contraprestação, tudo a indicar a irregularidade na aludida transação, porquanto acabou por recair sobre a área do autor apelado, com a instalação de um padrão de energia. Assim, o autor comprovou o exercício da posse e trouxe elementos indicativos da ameaça praticada pelo apelante, à quem incumbia fazer a contraprova do direito alegado, nos termos do quer dispõe o artigo 373, II, do CPC. Dada a ausência de contraprova, é de ser mantida a procedência do pedido de concessão do mandado proibitório, o que impõe, por consequência, a manutenção da sentença que declarou a procedência do pedido do autor. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS