Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003213-27.2022.8.11.0007..
EXEQUENTE: PLACO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DINAMICA GESSO LTDA
Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração sob o Id 189086517. No ponto, esclareço que já houve a restrição junto ao Renajud, dos veículos indicados sob os Id´s 112581362 e 112581365, sendo ainda deferida sua penhora e avaliação (Id 130057159). Entretanto, a diligência restou infrutífera, apesar de diversas tentativas para a localização dos devedores e dos veículos (Id´s 127345851, 139722410, 149475388, 15626235, 162011293 e 166717601> Ressalto que, a intimação o devedor, na pessoa de seu causídico, não enseja a aplicação da multa processual, em consonância com o entendimento cristalizado no verbete da Súmula 410 do STJ. Nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO - MULTA COMINATÓRIA EM SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DA SÚMULA 410 DO STJ – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ASTREINTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Observando-se que a sentença não intimou a empresa pessoalmente acerca da obrigação de fazer, que, no caso de descumprimento lhe seria imposta uma multa, como de fato o foi, verifica-se o descumprimento da Súmula 410 do STJ, diante da intimação apenas do advogado, não suprindo tal obrigatoriedade, apesar da rigidez da mesma. A questão aqui colocada traz a aplicação da Súmula 410 do STJ que assim delineia: necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de E, em detida análise dos autos, após a sentença determinando a obrigação de fazer de exclusão da negativação sob pena de multa, simplesmente, a obrigação de fazer restou intimada apenas a pessoa do advogado, em dissonância ao que consta na Súmula 410 acima, bem como, de que, poderia ainda se argumentar que a intimação do advogado é absoluta, porém, não procede tal assertiva, sendo que, a súmula transcrita é clara, mesmo em caso de processos virtuais, como no presente caso. Existe precedente semelhante, senão vejamos: Processo: 71004900387 RS Relator(a): Gisele Anne Vieira de Azambuja Julgamento: 29/01/2015 Órgão Terceira Turma Recursal Cível Julgador: Publicação: Diário da Justiça do dia 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES 03/02/2015 Ementa RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA. A INTIMAÇÃO DEVE SER PESSOAL NA FORMA DA SÚMULA 410 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004900387, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/01/2015). Inclusive desta própria Turma Recursal temos diversos precedentes semelhantes, senão vejamos: Recurso Inominado: 0043451-41.2013.811.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Quarto Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente(s): Banco Bradesco S.A Recorrida(s): Célio Alves de Faria Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 03 de março de 2015 EMENTA RECURSO INOMINADO BANCO OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO PARA EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDDITO EXECUÇÃO DE ASTREINTES INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de. Ausente à prova de prévia intimação pessoal da parte, não cabe a exibigilidade de multa cominatória fixada em decisão judicial. Recurso 001.2010.044.511-1 Classe 460 Inominado: CNJ: Origem: Quarto Especial Cível de Cuiabá/MT 3 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Recorrente(s): Oi S.A Recorrida(s): José Vicente Marques Filho Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do 13 de maio de 2014 Julgamento: EMENTA RECURSO INOMINADO TELEFONIA OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO PARA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA EXECUÇÃO DE ASTREINTES INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de 10 do STJ. Ausente à prova de prévia intimação pessoal da parte, não cabe a exibigilidade de multa cominatória fixada em decisão judicial. Recurso 0012558- Classe 460 Inominado: 38.2011.811.0001 CNJ: Origem: Segundo Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente(s): Edimilson Almeida Fonseca Recorrida(s): SANECAP Companhia de Saneamento da Capital Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do 05 de maio de 2015 Julgamento: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SANECAP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: Consultando os autos, verifico que melhor razão assiste à parte executada, haja vista que, conforme Ordens de Serviço, anexadas aos autos (mov. 10) a Impugnante cumpriu a liminar concedida. A decisão liminar determinou que a Impugnante abastecesse o imóvel 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES da Impugnada, no entanto, não especificou que devesse ser feito via rede. Assim, abastecendo mediante caminhão pipa, atendeu à 2. A teor do disposto na Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.. 3. Ausente à prova de prévia intimação pessoal da parte, não cabe a exibigilidade de multa cominatória fixada em decisão judicial. 4. A sentença que julgou procedente os Embargos a Execução, opostos pela ora Recorrida e determinou que lhe fosse restituído os valores penhorados e vínculados a este feito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. E ainda do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 410/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Enunciado 410 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 936155 RJ 2007/0178646-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2011) SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação / multa mantida nos moldes de 1º grau, ressalvada a suspensão para ambas, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º do NCPC/2015. É como voto. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito Relator (N.U 17513-34.2019.8.11.0001, 175133420198110001/2020, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 05/06/2020, Publicado no DJE 05/06/2020) Isto posto, diante da ausência de localização dos devedores e de bens penhoráveis de sua titularidade (vez que a restrição já inserida junto ao Renajud, sem a efetiva localização dos veículos, impede sua alienação ou adjudicação), REITERO os termos da decisão sob o Id 162470004. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se ao arquivo até a fluência do prazo prescricional intercorrente. ALTA FLORESTA, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito