Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002817-13.2023.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: WESLEY GRANELLA OENNING, WESLEY GRANELLA OENNING
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 201561129) em face da decisão de ID 199653897, que determinou o desbloqueio integral de valores constritos via SISBAJUD, por reconhecer sua natureza salarial e, consequentemente, sua impenhorabilidade. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois não apreciou o pedido subsidiário, formulado em sua impugnação, para que fosse autorizada a penhora parcial dos rendimentos do executado. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e apontam vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, assiste razão à parte embargante. De fato, a decisão embargada, ao determinar a liberação integral dos valores, limitou-se a aplicar a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sem, contudo, analisar o pleito subsidiário de constrição parcial. Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la, integrando a decisão com a análise do ponto omitido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para a satisfação de crédito não alimentar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial não é absoluta, podendo ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela executiva, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 19/03/2019 DJe 16/10/2018 REVPRO vol. 290 p. 503 RSTJ vol. 252 p. 30 RT vol. 1026 p. 407).
Trata-se de aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando, de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito e, de outro, a proteção à dignidade do devedor. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), e a impenhorabilidade não pode servir como um escudo intransponível ao adimplemento das obrigações. No caso concreto, a penhora de um percentual dos rendimentos do executado mostra-se como a medida mais adequada para equilibrar os interesses em conflito, assegurando a efetividade da jurisdição sem aviltar o mínimo existencial do devedor. Nessa linha, a jurisprudência tem considerado razoável a constrição em percentual que varia de 10% a 30% dos rendimentos líquidos do executado. Ante o exposto: ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanar a omissão apontada, e, em consequência, DEFERIR o pedido de penhora incidente sobre os vencimentos do executado WESLEY GRANELLA OENNING, limitando-a ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. DETERMINO, por conseguinte, a liberação do saldo remanescente, correspondente a 70% (setenta por cento), em favor do executado. INTIME-SE a parte exequente para que indique conta bancária, a fim de viabilizar a transferência dos valores constritos. Além disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora, ou, alternativamente, requeira o que entender de direito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito