Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1025508-07.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: LAYANNE EMILIA BORGES MARTINS 02490525123, LAYANNE EMILIA BORGES MARTINS
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de L. E. B. MARTINS e LAYANNE EMILIA BORGES MARTINS, ambos qualificados nos autos. A parte exequente ajuizou a presente demanda (ID 68297443) visando ao recebimento da quantia de R$ 107.913,02, oriunda do inadimplemento de três Cédulas de Crédito Bancário (IDs 68297455, 68297457 e 68297460), acompanhadas das respectivas planilhas de cálculo (IDs 68297477, 68297480 e 68297481). Recebida a inicial (ID 68578873), foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito. A executada Layanne Emilia Borges Martins foi citada por meio eletrônico, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 75376575). Posteriormente, a Defensoria Pública habilitou-se para representar os executados (ID 78761188). Foram opostos Embargos à Execução (processo nº 1005433-10.2022.8.11.0003), os quais foram julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado em 09/02/2024 (IDs 141499934 e 141499937), cuja cópia foi trasladada para estes autos. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, todas infrutíferas. As consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 118211065), RENAJUD (IDs 117863964 e 117863965), INFOJUD (IDs 117896064 a 117896073 e 186255319 a 186255321) e ANOREG/MT (IDs 188118570 a 188118578) não localizaram bens ou valores passíveis de penhora, com exceção de quantia irrisória via SISBAJUD. Foi designada audiência de conciliação no âmbito do "MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO SICREDI 2024" (ID 171712007), a qual restou prejudicada pela ausência da parte executada (ID 174523175). Intimada a dar prosseguimento ao feito (ID 174980902), a parte exequente, na petição de ID 193281698, requereu a aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados. A parte exequente comprovou o recolhimento das custas para a nova consulta ao sistema SISBAJUD (ID 208275795). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar a admissibilidade da aplicação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma de coagir ao cumprimento da obrigação pecuniária. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, inserido no contexto da cláusula geral de efetividade do processo, outorga ao magistrado o poder-dever de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A interpretação desse dispositivo tem sido objeto de amplo debate doutrinário e jurisprudencial, culminando em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a adoção de tais medidas é possível, desde que observados determinados parâmetros. O julgamento do REsp 1.782.418/SP e do HC 478.766/SP estabeleceu que a aplicação de medidas como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não é absoluta, devendo ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da análise casuística. Para a aplicação das medidas atípicas, a jurisprudência exige, em síntese: O esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito; A existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável, mas o oculta deliberadamente, agindo com má-fé processual; A observância do contraditório, ainda que diferido, garantindo ao devedor a oportunidade de demonstrar a ilegitimidade ou a desproporcionalidade da medida; A fundamentação adequada da decisão judicial que as determina. No caso em tela, a análise dos autos revela que os requisitos para a adoção das medidas pleiteadas encontram-se preenchidos. Primeiramente, o esgotamento dos meios executivos tradicionais é patente. A parte exequente promoveu, sem sucesso, a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, por veículos através do RENAJUD, por informações fiscais e imobiliárias pelo INFOJUD e por registros notariais pelo ANOREG/MT. Todas essas diligências se mostraram ineficazes para a localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, que, ressalte-se, foi devidamente validado por sentença transitada em julgado nos embargos à execução. Em segundo lugar, existem indícios de que a postura dos executados não condiz com uma situação de absoluta insolvência, mas sim com uma recusa em cooperar com o Poder Judiciário. A executada Layanne Emilia Borges Martins é qualificada como empresária e diretora da empresa executada, e, embora tenha declarado renda modesta (ID 80114383), a existência de uma pessoa jurídica ativa e a própria natureza da dívida (empréstimos para capital de giro) sugerem uma atividade econômica contínua. Ademais, a ausência injustificada na audiência de conciliação (ID 174523175) reforça a percepção de desinteresse na resolução do litígio e de descumprimento do dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC. Por fim, as medidas requeridas mostram-se proporcionais e razoáveis na situação concreta. A suspensão da CNH não viola o núcleo essencial de direitos fundamentais, como o direito de ir e vir (que pode ser exercido por outros meios) ou o mínimo existencial.
Trata-se de restrições a comodidades e facilidades da vida moderna que, diante da recalcitrância do devedor em cumprir uma obrigação judicialmente reconhecida, servem como um meio de coerção legítimo para impulsionar a efetividade da tutela jurisdicional. A finalidade não é punir o devedor, mas sim incentivá-lo a adimplir o débito ou, ao menos, a apresentar uma proposta concreta de pagamento ou indicar bens à penhora. Dessa forma, diante do longo trâmite processual sem qualquer avanço na satisfação do crédito e do comportamento processual dos executados, o deferimento das medidas coercitivas atípicas é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO em parte o pedido formulado pela parte exequente para determinar a adoção das seguintes medidas coercitivas em face dos executados L. E. B. MARTINS (CNPJ 24.421.510/0001-09) e LAYANNE EMILIA BORGES MARTINS (CPF 024.905.251-23): a) A suspensão do direito de dirigir, com o consequente recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, mediante inserção de restrição no sistema RENAJUD; Após a efetivação das medidas, intimem-se os executados, por meio da Defensoria Pública, para que, querendo, se manifestem no prazo legal, oportunidade em que poderão comprovar a quitação do débito, apresentar proposta de acordo ou indicar bens à penhora, hipóteses em que as restrições poderão ser reavaliadas. Intime-se a parte exequente sobre o resultado das diligências. Cumpra-se, expedindo o necessário.