Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1001796-54.2023.8.11.0023 1. Devidamente intimado para prosseguimento da execução, inclusive via Domicílio Eletrônico, conforme permite o art. 18 da Resolução n. 455/2022 do CNJ, o autor quedou-se inerte. Assim, considerando a inércia constatada, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. 2. Custas na forma da lei, a encargo da autora. 3. Com o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de penhoras e constrições. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. 5. Arquivem-se definitivamente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo/MT, data de assinatura da decisão. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito