Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1035343-65.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ACOCRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Yale Sabo Mendes, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1035343-65.2022.8.11.0041, em trâmite no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0., julgou extinto feito, sem resolução do mérito e condenou em honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID. 337530353): “VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ACOCRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, visando à execução dos débitos materializados na CDA n.º 2018897172. Compulsando os autos, verifico que, a parte exequente requereu a desistência desta ação, bem como a extinção do feito. Assim, com o cancelamento do débito, torna-se prejudicada a análise do processo. Dessa feita, mister se faz a extinção da execução, na forma do art. 26 da LEF. Vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Deduz dessa lição que o cancelamento da inscrição produz a extinção do feito sem ônus para as partes. Ocorre que, no caso em tela, houve a formação do litígio com a citação da executada. Tal circunstância enseja a extinção do feito com a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Ademais, nos termos do Tema n.º 587 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a cumulação de honorários sucumbenciais fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, desde que não ultrapassado o limite previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, considerando que o cancelamento do débito decorreu de concordância da Fazenda Pública em relação às alegações da executada, é cabível a redução dos honorários advocatícios, conforme dispõe o § 4º do art. 90 do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, dado o cancelamento da CDA. CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que arbitro em 10% do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC, com redução pela metade, conforme disposto no art. 90, §4º, do mesmo diploma processual civil. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/garantias existentes em nome dos executados. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor. Intime-se. Cumpra-se. Arquiva-se Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES” (destaque no original) Contra essa decisão, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” pela parte exequente (ID. 337530358), os quais rejeitados (ID. 337530367). Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que “(...)o cancelamento administrativo do débito exequendo ensejou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1038453-04.2024.8.11.0041. Nesse argumento, alega que “a nova condenação do ente público em honorários advocatícios nesta ação de execução fiscal (decisão proferida em19/05/2025 - ID. 194200080), novamente nos parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC, não se apresenta razoável”. Sustenta, outrossim, “não caberia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso, eis que deveria ser extinta a execução sem qualquer ônus para as partes, já que cancelada a CDA antes da decisão de primeira instância”. Diante destes argumentos, requer “requer seja o presente Recurso de Apelação e as respectivas razões recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, com INTEGRAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja aplicado o mencionado art. 26 da Lei n. 6.830/80 à hipótese dos autos, afastando a condenação do Estado em honorários, por constituir evidente bis in idem. Subsidiariamente, requer-se o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade, conforme entendimento jurisprudencial proferido pelo STJ” (ID. 337530372). Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo (ID. 337530375). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, provendo ou desprovendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Da análise do processo, verifica-se que o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou, em 16.09.2022, a presente execução fiscal, em desfavor de ACOCRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, visando ao recebimento de créditos tributários, inscritos nas CDA’s n.º 2018897172, cujo valor, à época, alcançava a importância total de R$ 112.938,19 (cento e doze mil e novecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos). Ao receber a inicial, em 16.09.2022, o juízo a quo determinou a citação da parte executada (ID. 337529860), com retorno positivo da carta postal (ID. 337529866). O executado ofereceu bens a penhora, os quais foram aceito pelo Juízo singular, no dia 27.02.2024 (ID. 337529884). No dia 09.04.2025, o magistrado de origem determinou a suspensão do feito, diante da distribuição dos Embargos à Execução nº 1038453-04.2024.8.11.0041. Sobreveio, então, a sentença, proferida no dia 19.05.2025, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenado o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, decisão esta que ensejou a interposição do presente recurso. Com essas considerações, passo ao exame das insurgências recursais. Do exame dos elementos e circunstâncias constante do feito, nota-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do cancelamento da CDA, quando já houve condenação em honorários nos embargos à execução correspondentes. Sobre a temática, o art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe que "se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". A interpretação literal do dispositivo poderia sugerir a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nessas hipóteses, com fundamento no princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 153 do STJ estabelece que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Embora a súmula trate especificamente da desistência da execução fiscal, sua ratio decidendi aplica-se também aos casos de cancelamento da CDA, pois em ambas as situações o exequente dá causa à extinção do processo após a citação do executado e a apresentação de defesa. No caso em análise, conforme se depreende dos autos, a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da CDA, que ocorreu após a citação da executada e a oposição de embargos à execução, aplicando-se, portanto, o princípio da causalidade, a justificar eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, o ponto central da controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos honorários fixados na execução fiscal com aqueles arbitrados nos embargos à execução, quando a extinção da execução fiscal decorre do acolhimento dos embargos ou do reconhecimento administrativo da procedência das alegações do executado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 587, firmou a seguinte tese: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos, ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução." Observa-se que o STJ reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos, de forma relativamente autônoma. Contudo, ressalvou a necessidade de respeito aos "limites de repercussão recíproca entre elas". A expressão "limites de repercussão recíproca" indica que a autonomia entre as ações não é absoluta, devendo-se considerar a inter-relação entre elas para evitar excessos na fixação dos honorários. Em outras palavras, embora seja possível a fixação de honorários em ambas as ações, deve-se evitar que a soma dos honorários resulte em valor desproporcional ao trabalho efetivamente realizado pelos advogados. In casu, verifica-se que a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento administrativo da CDA, que por sua vez foi motivado pelo reconhecimento da procedência das alegações apresentadas pela executada nos embargos à execução. Há, portanto, uma relação direta de causa e efeito entre o acolhimento das alegações nos embargos e a extinção da execução fiscal. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a extinção da execução fiscal é mera consequência do acolhimento dos embargos à execução, não se justifica a dupla condenação em honorários advocatícios, sob pena de configurar bis in idem. Nesse sentido, colho precedente da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTE - TEMA 587/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). 2. Autonomia essa que não é absoluta, devendo ser analisado caso a caso, sob pena de haver bis in idem. No presente caso, os honorários de sucumbência fixado nos Embargos à Execução, que reconheceu a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, interfere diretamente nessa ação e, em consequência, na própria verba honorária, uma vez que os serviços do advogado já foi remunerado naquela ação de conhecimento (embargos). 3. Recurso desprovido. Decisão mantida." (TJMT, AgR-Civ na Apelação 0004770-59.2011.8.11.0037, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgamento em 13/03/2023, DJe 21/03/2023) No mesmo sentido, cito precedentes de outros tribunais: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM CONFIGURADO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Conforme jurisprudência do STJ (Tema 587), apesar da autonomia reconhecida entre a Ação Fiscal e os Embargos à Execução Fiscal e da possibilidade de condenações independentes ao pagamento da verba sucumbencial, devem ser observados os limites de repercussão recíproca entre as ações na definição dos honorários de sucumbência. Constatada uma dupla condenação do Exequente/Embargado em honorários advocatícios e da evidente interdependência entre o julgamento dos Embargos à Execução e a Ação de Execução Fiscal - visto que os embargos foram extintos pela perda superveniente do interesse de agir do embargante, originária do julgamento da Execução Fiscal -, é imperioso reformar a sentença para excluir a condenação do Exequente/Embargado em honorários advocatícios." (TJMG - AC 5002929-27.2020.8.13.0148, Relator Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento 28/09/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 05/10/2023) Rememora-se que o Estado de Mato Grosso informou o cancelamento da CDA em 07/05/2025, após a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em 09/04/2025. Em seguida, foi proferida sentença nos embargos à execução em 14/05/2025, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, reduzidos para 5% nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Posteriormente, em 19/05/2025, foi proferida sentença na execução fiscal, condenando novamente o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, reduzidos para 5% nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Nesse contexto, considerando que a extinção da execução fiscal foi mera consequência do reconhecimento da procedência das alegações apresentadas nos embargos à execução, não se justifica a dupla condenação em honorários advocatícios, sob pena de configurar bis in idem. Noutra ótica, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos, de forma relativamente autônoma (Tema 587), essa autonomia não é absoluta, devendo-se considerar a inter-relação entre as ações para evitar excessos na fixação dos honorários. Nesse quadro, a reforma da sentença é a medida que se impõe, para afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, mantendo-se apenas a condenação em honorários nos embargos à execução. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora