Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001600-85.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: ELEPAR - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: VALDEMAR JUNIOR DE ALMEIDA BORGES, GEICIELLY PEREIRA DA COSTA BORGES
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega erro na sentença proferida nos autos. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração é o recurso que as partes utilizam para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão ou sentença, que a esclareça nos seus pontos obscuros ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes. Com efeito, prescreve o art. 382, CPP, ‘verbis’: Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso em apreço, o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do pacto, não se amolda ao caso em apreço, haja vista que não há óbice no Código de Processo Civil em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, ao contrário, o art. 515, inciso III, do CPC, estabelece que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para a parte autora, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial. Logo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. Em relação a necessidade de esgotar matérias infraconstitucionais ou constitucionais, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Assim, o recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido. Ausentes quaisquer dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)