Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Transmil Serviços e Transportes Ltda Recorrido (a): Banco Santander (Brasil) S/A
Processo n° 1011528-76.2021.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente (id. 151798738) em face da sentença recorrida (id. 148789539) não prosperam. No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo da recorrente, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], em particular no tocante à omissão no decisum embargado em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além da possiblidade revisão do contrato e o motivo de força maior causado pela pandemia na Covid-19, tendo em vista que, não obstante os argumentos da recorrente, é dos autos que o banco recorrido logrou em êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, conforme disposto na sentença embargada. Desta forma, concluo que na realidade busca a recorrente, por via transversa, obter um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse horizonte, o não provimento aos recursos. A insatisfação da embargante em relação ao disposto na decisão recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto dos aclaratórios opostos pelas recorrentes, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 151798738) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)