Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000722-34.2018.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS DONIZETE MACORIN
Vistos. Após a citação da parte Executada por edital, a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral, alegando a nulidade da citação pela via editalícia, bem como a prescrição do crédito (id. 202822492). Impugnação no id. 203983787. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em que pese a parte Executada tenha alegado que não tenham sido esgotados os meios para localização do devedor antes da citação por edital. Observo que foram empreendidas diligências necessárias à localização dos devedores. Foram realizadas 02 (duas) tentativas de citação do polo passivo por meio de oficial de justiça, retornando todas negativas, conforme id. 184746470 e 123777744. Além disso, em consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, cuja as diligências não geraram êxito. (id. 152708978 e 129392970). Desta forma, não vislumbro qualquer violação à legislação processual cível, na medida em que o exequente requereu as diligências necessárias e, com o esvaimento das tentativas, pugnou pela citação editalícia. Quanto à prescrição intercorrente, verifico que não houve desídia da parte Exequente, sendo o feito distribuído em 05/11/2018 e a citação por edital determinada em 03/03/2025. Nesse sentido, verifico que no transcorrer do lapso temporal a parte exequente buscou de várias formas a tentativa de citação da parte executada. Da mesma forma não há o que se falar em prescrição. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso concreto, verifico que a execução foi ajuizada em abril de 2018, sendo que o vencimento final da obrigação, após os aditivos contratuais, encontra-se fixado para o ano de 2021. Saliento que o vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial, a data do vencimento da última parcela, nos termos do julgamento do REsp nº 1260865-SP (2018/0053704-2): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a peça defensiva juntada pela Defensoria Pública. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Nobres/MT, 15 de janeiro de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito