Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1002227-93.2021.8.11.0044.
EXEQUENTE: PAULO JOSE CANAVERDE COSTA LITISCONSORTES: FABIO ROGERIO FERNANDES CHAVES
Vistos.
Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo formulado por PAULO JOSÉ CANAVERDE COSTA e FÁBIO ROGÉRIO FERNANDES CHAVES, representados por seus respectivos patronos, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite, visando à composição amigável acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme redistribuídos por força do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1002227-93.2021.8.11.0044. As partes acordaram, de forma expressa e irrevogável, o pagamento recíproco de valores fixados a título de verba honorária, com estipulação de valor, forma de pagamento parcelado, vencimento, penalidades por inadimplemento e renúncia mútua a quaisquer outras pretensões relacionadas à verba de sucumbência, nos exatos termos do instrumento apresentado. Verifico que o acordo preenche os requisitos legais de validade, sendo celebrado por partes capazes, representadas por advogados regularmente constituídos nos autos, e versando sobre direito disponível. Não há vícios de consentimento nem ofensa à ordem pública, tratando-se de transação lícita e compatível com a natureza do processo. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o acordo prevê cláusula de vencimento automático das parcelas, com incidência de multa e juros em caso de inadimplemento, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, sendo plenamente possível a retomada da execução nos próprios autos, se necessário. Desse modo, reconhecida a quitação pactuada da obrigação, julgo extinta a execução quanto à verba de sucumbência, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, registro que esta sentença produz efeitos imediatos, operando-se o trânsito em julgado com a sua publicação. Com a intimação, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as anotações de estilo no sistema. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto