Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0007270-97.2016.8.11.0013.
EXEQUENTE: JOAO DOS SANTOS FLORES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JOAO DOS SANTOS FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição dos respectivos RPV/precatório. Informado o pagamento, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente. Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial. Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. Sem custas. Honorários adimplidos. INTIME-SE a parte autora para informar os dados bancários ao levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha trazido tal informação. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE o alvará. Consigno que o pedido de levantamento de valores pelos advogados em favor da parte deve vir acompanhado de poderes específicos para tal finalidade no instrumento procuratório, com a indicação expressa do ID. da procuração nos autos ou anexada ao requerimento, em respeito ao disposto no art. 105, do CPC. De igual forma, caso a parte não saiba ler ou escrever, o instrumento procuratório deverá obedecer as regras descritas no art. 595, do CC, sob pena de indeferimento do pedido. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Hugo Fernando Men Lopes Juiz de Direito