LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO FRANCA ARAUJO
OAB/MT 12621·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS
OAB/MT 15321·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MT 16940·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CAMARGO JUNIOR
OAB/MT 13992·CPF·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/MT 17209·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 16:11
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:36
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:36
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:27
Decurso de Prazo
11/10/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:41
Publicação
03/10/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/10/2025, 00:00
Definitivo
30/09/2025, 08:56
Publicação
30/09/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037013-44.2011.8.11.0041.
Autor: ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Adivair Alcindo Siegas e Outros em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A referente aos expurgos inflacionários. A sentença extintiva de ID 162898508 foi reformada, tendo o TJMT dado "... PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, mantendo a o reconhecimento do saldo remanescente no valor de R$ 90.369,65, afastando a aplicação da multa de 10% e determinando a liberação dos valores penhorados, uma vez comprovado o cumprimento integral da obrigação no prazo legal por meio de depósito judicial." (ID 191639297). A decisão de ID 194266170 já determinou a expedição de alvará em favor do executado, o que já foi cumprido pela secretaria. A par disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto ao valor remanescente reconhecido pelo TJMT, com as atualizações da conta única. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/10/2025, 00:00
Definitivo
30/09/2025, 08:56
Publicação
30/09/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037013-44.2011.8.11.0041.
Autor: ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Adivair Alcindo Siegas e Outros em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A referente aos expurgos inflacionários. A sentença extintiva de ID 162898508 foi reformada, tendo o TJMT dado "... PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, mantendo a o reconhecimento do saldo remanescente no valor de R$ 90.369,65, afastando a aplicação da multa de 10% e determinando a liberação dos valores penhorados, uma vez comprovado o cumprimento integral da obrigação no prazo legal por meio de depósito judicial." (ID 191639297). A decisão de ID 194266170 já determinou a expedição de alvará em favor do executado, o que já foi cumprido pela secretaria. A par disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente quanto ao valor remanescente reconhecido pelo TJMT, com as atualizações da conta única. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 17:32
Outras Decisões
26/09/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:28
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:34
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:16
Publicação
03/06/2025, 00:57
Publicação
02/06/2025, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 16:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:17
Publicação
21/05/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037013-44.2011.8.11.0041.
Autor: ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no qual, em razão do acórdão proferido pelo egrégio TJMT, foi determinada a liberação dos valores penhorados em excesso (ID. 191639297). Com o retorno dos autos, o executado pugnou pela liberação do montante (ID. 193024488). Pois bem. Em cumprimento do referido acórdão, expeça-se alvará em favor do executado referente aos valores penhorados em excesso em ID. 131726394. Intime-se as partes para alegarem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 19:06
Outras Decisões
16/05/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 06:44
Decurso de Prazo
15/05/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:39
Publicação
28/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 12:12
Documento
24/04/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0037013-44.2011.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - CPF: 293.086.968-22 (ADVOGADO), ADIVAR ALCINDO SIEGA - CPF: 537.248.521-34 (APELADO), LEONARDO FRANCA ARAUJO - CPF: 011.226.341-02 (ADVOGADO), ANTONIO CAMARGO JUNIOR - CPF: 507.641.369-68 (ADVOGADO), ALBERTO SCHLITTER - CPF: 025.373.039-20 (APELADO), ALCINO NUNES BARRETO - CPF: 467.734.609-72 (APELADO), ANGELA MARIA MACIEL BARROS - CPF: 104.578.601-20 (APELADO), ARGEMIRO GABRIEL SABADIN - CPF: 217.950.290-72 (APELADO), ARNILDO GUADAGNIN - CPF: 129.411.159-00 (APELADO), ATAIDES SABADIN - CPF: 296.015.339-15 (APELADO), ANGELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA DAVID - CPF: 963.292.111-91 (APELADO), OPHELIA LANZARINI - CPF: 621.152.861-20 (APELADO), MARIA HELENA LANZARINI - CPF: 771.832.581-49 (APELADO), JOAO CARLOS LAZARINI - CPF: 104.347.121-91 (APELADO), LUIZ LANZARIN - CPF: 282.979.549-00 (APELADO), BERNADETE ROGGIA - CPF: 399.796.010-00 (APELADO), DIMAS BERNARDO BUNGENSTAB - CPF: 293.222.511-15 (APELADO), EDILSO DALLACORTE - CPF: 257.018.270-20 (APELADO), PAULO FUZZETI - CPF: 123.416.819-72 (APELADO), MILSON ANTONIO FUZETI - CPF: 368.053.279-20 (APELADO), JOEL DIAS SOARES - CPF: 120.048.479-72 (APELADO), MOACIR DALLACORTE - CPF: 178.063.130-87 (APELADO), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: 029.453.081-93 (ADVOGADO), NEI NEVES DA SILVA - CPF: 205.085.908-25 (APELADO), VALTEZAR DALLACORTE - CPF: 275.494.610-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENHORA COMPLEMENTAR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que homologou cálculo judicial incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, manteve a penhora complementar, julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do crédito e determinou a liberação dos valores penhorados em favor dos exequentes. 2. Alegação de que efetuou o depósito do valor devido antes do término do prazo para pagamento voluntário, afastando a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, e requer a nulidade da penhora complementar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e a manutenção da penhora complementar, quando o depósito judicial foi realizado antes do término do prazo para pagamento voluntário. III. Razões de decidir 4. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC tem caráter punitivo e só se aplica no caso de inadimplemento. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado antes do término do prazo, demonstrando cumprimento tempestivo e voluntário da obrigação. 5. A penhora complementar foi indevida, pois o débito foi integralmente satisfeito dentro do prazo legal, não havendo justificativa para a retenção dos valores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica quando o depósito judicial é realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, sendo nula a penhora complementar realizada em razão de suposto inadimplemento.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 523, §1º. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá, que homologou o cálculo da contadoria judicial, manteve a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, validou a penhora complementar realizada, julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito e determinou a liberação dos valores penhorados em favor dos exequentes. O cumprimento de sentença decorre de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, conforme decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2281/2008. Após a apresentação do cálculo pela contadoria judicial, o saldo remanescente foi fixado em R$ 90.369,65. O apelante sustenta que efetuou depósito no valor de R$ 110.446,40 em 04/05/2023, correspondente ao saldo remanescente de R$ 90.369,65 devidamente atualizado, antes do término do prazo para pagamento voluntário, que expiraria em 08/05/2023. Sustenta que o juízo singular incorreu em erro material ao homologar o cálculo apresentado pelo exequente, no valor total de R$ 127.850,08, pois teria aplicado sobre o saldo remanescente (R$ 90.369,65), multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e atualizações incorretas. Nesse sentido, aponta a ocorrência de equívoco no bloqueio posterior via SISBAJUD do valor indicado pelo exequente (R$ 127.850,08), pois, além de ter depositado tempestivamente o saldo remanescente indicado pela contadoria e devidamente atualizado (R$ 110.446,40), acabou por ter constrito o montante de R$ 127.850,08, configurando duplicidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da penhora e afastada a aplicação da multa de 10%. Em contrarrazões, os apelados sustentam que o depósito realizado não foi suficiente para quitar integralmente o débito, justificando a manutenção da penhora para complementar o débito. Defendem que a multa de 10% foi corretamente aplicada, uma vez que o apelante não pagou voluntariamente a integralidade da dívida no prazo legal. Alegam, ainda, que a discussão acerca da multa está preclusa, pois o apelante, ao ser intimado da sua aplicação, não interpôs o recurso adequado. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso (id. 257511785). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é cabível o afastamento da multa de 10% aplicada pelo juízo a quo com base no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e a consequente nulidade da penhora complementar realizada, considerando que o apelante alega ter efetuado o pagamento voluntário e tempestivo do saldo remanescente, nos termos apurados pela contadoria judicial. Como já mencionado no relatório, o cumprimento de sentença decorre de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, conforme decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2281/2008. Após apresentação do cálculo pela contadoria judicial, o saldo remanescente da execução, que possuía diversos exequentes, foi fixado em R$ 90.369,65. Confira-se (id. 257511724): Nesse sentido, em 11/04/2023 o juízo singular proferiu decisão homologando o cálculo apresentado pela contadoria judicial, com intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos termos do trecho abaixo extraído (id. 257511736): “[...] Dessa forma e, tendo em vista a pluralidade de exequentes, deverá a parte executada se manifestar em dez dias sobre eventual acordo efetuado com outras exequentes. Em relação ao pedido de levantamento de valores eventualmente penhorados e existentes nos autos, a Secretaria da Vara deverá expedir gerar uma certidão pelo Sistema em relação à existência/levantamento de valores vinculados aos autos. No que se refere ao valor remanescente de R$ 90.369,65, conforme apurado pela contadoria judicial e não contestado pela executada, homologo o cálculo e determino a intimação do executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Decorrido o prazo para o efetivo pagamento, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em dez dias acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se.” (sem destaque no original) Em resposta, a instituição financeira requereu a dilação de prazo para manifestação (id. 257511738), noticiando, na sequência (05/05/2023), a interposição de agravo de instrumento (id. 257511745) e comprovando o depósito nos autos do valor de R$ 110.446,40 (id. 257511747), correspondente ao saldo remanescente fixado pela contadoria (R$ 90.369,65), com atualizações. O agravo de instrumento, distribuído sob o nº 1010422-34.2023.8.11.0000, foi desprovido nos termos do acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL – INTIMAÇÃO DAS PARTES – PRAZO DE 10 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO – DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PELO AGRAVADO – PEDIDO DE DILAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE – TEMPO EXCESSIVO – NÃO EXPOSIÇÃO DE MOTIVO LEGÍTIMO – ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE NA ANÁLISE – IMPROBABILIDADE – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE GRANDE PORTE - ACOLHIMENTO INVIÁVEL – DISCREPÂNCIA DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES – SITUAÇÃO VEDADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, mas apenas uma delas cumpre a determinação e a outra pede dilação do prazo sem apresentar motivo legítimo (art. 233 do CPC), o indeferimento do pedido é medida que se impõe. (N.U 1010422-34.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 18/08/2023) Na ocasião do agravo, o ora apelante não impugnou diretamente a aplicação da multa de 10%, limitando-se a discutir a homologação do cálculo e o prazo para manifestação. Contudo, diversamente do que afirmam os apelados, tal situação não configura a preclusão temporal para discussão da matéria. O apelante não se insurgiu especificamente contra a parte da decisão que estipulou a aplicação de multa no caso de inadimplemento, pois, ao noticiar a interposição do recurso, promoveu o depósito do valor remanescente homologado pelo juízo (R$ 90.369,65), devidamente atualizado (R$ 110.446,40). A decisão que determinou a intimação do executado para o pagamento voluntário foi proferida em 11/04/2023 (id. 257511736), e, conforme consulta da aba expedientes do processo de origem, a ciência da intimação foi registrada via sistema em 13/04/2023. Ilustra-se: Nos termos da decisão, havia dois prazos fluindo para manifestação do executado, 10 dias sobre eventual acordo efetuado com outros exequentes e 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, consistente no pagamento de R$ 90.369,65 (vide decisão de id. 257511736 já acima extraída). Ao considerar os feriados do ano de 2023, nos termos da PORTARIA TJMT/PRES N. 1.292 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022, 21/04 (Tiradentes) e 01/05 (Dia do Trabalho), assiste razão ao apelante ao afirmar que o prazo final para pagamento voluntário, de 15 dias, decorreria em 08/05/2023. Na hipótese, o depósito de R$ 110.446,40 foi efetuado em 04/05/2023, portanto, tempestivamente (comprovante de depósito de id. 257511747). Nesse interim, o juízo singular determinou a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 1010422-34.2023.8.11.0000 (despacho id. 257511748 de 05/05/2023), assim permanecendo até a data de 29/08/2023, momento em que os autos foram impulsionados para intimar as partes “para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias” (id. 257511753). Advair Alcindo Siega e outros, ora apelados, requereram então, em petição datada de 05/09/2023, a penhora online via SISBAJUD da quantia de R$ 127.850,80, nos termos do cálculo abaixo compilado: Referido pedido foi acolhido por meio de decisão proferida em 13/10/2023 (id. 257511767), e o montante de R$ 127.850,80 foi bloqueado das contas da instituição financeira. Ocorre que, como extensivamente demonstrado, o saldo remanescente (R$ 90.369,65) atualizado (R$ 110.446,40) já havia sido depositado nos autos em 04/05/2023 (comprovante de depósito de id. 257511747), tornando equivocada a aplicação da multa no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil utilizada pelo exequente, assim como o bloqueio de R$ 127.850,80 das contas do executado. Dessa forma, a manutenção do bloqueio configura excesso de execução, pois, além de incluir equivocadamente multa por inadimplemento, resulta no pagamento de R$ 218.2020,45, sendo que o saldo remanescente indicado pela contadoria era de R$ 90.369,65. Considerando que o saldo remanescente foi pago tempestivamente nos termos da decisão proferida em 11/04/2023, o decisium recorrido deve ser reformado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, mantendo a o reconhecimento do saldo remanescente no valor de R$ 90.369,65, afastando a aplicação da multa de 10% e determinando a liberação dos valores penhorados, uma vez comprovado o cumprimento integral da obrigação no prazo legal por meio de depósito judicial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/03/2025
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0037013-44.2011.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: 130.886.688-70 (ADVOGADO), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - CPF: 293.086.968-22 (ADVOGADO), ADIVAR ALCINDO SIEGA - CPF: 537.248.521-34 (APELADO), LEONARDO FRANCA ARAUJO - CPF: 011.226.341-02 (ADVOGADO), ANTONIO CAMARGO JUNIOR - CPF: 507.641.369-68 (ADVOGADO), ALBERTO SCHLITTER - CPF: 025.373.039-20 (APELADO), ALCINO NUNES BARRETO - CPF: 467.734.609-72 (APELADO), ANGELA MARIA MACIEL BARROS - CPF: 104.578.601-20 (APELADO), ARGEMIRO GABRIEL SABADIN - CPF: 217.950.290-72 (APELADO), ARNILDO GUADAGNIN - CPF: 129.411.159-00 (APELADO), ATAIDES SABADIN - CPF: 296.015.339-15 (APELADO), ANGELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA DAVID - CPF: 963.292.111-91 (APELADO), OPHELIA LANZARINI - CPF: 621.152.861-20 (APELADO), MARIA HELENA LANZARINI - CPF: 771.832.581-49 (APELADO), JOAO CARLOS LAZARINI - CPF: 104.347.121-91 (APELADO), LUIZ LANZARIN - CPF: 282.979.549-00 (APELADO), BERNADETE ROGGIA - CPF: 399.796.010-00 (APELADO), DIMAS BERNARDO BUNGENSTAB - CPF: 293.222.511-15 (APELADO), EDILSO DALLACORTE - CPF: 257.018.270-20 (APELADO), PAULO FUZZETI - CPF: 123.416.819-72 (APELADO), MILSON ANTONIO FUZETI - CPF: 368.053.279-20 (APELADO), JOEL DIAS SOARES - CPF: 120.048.479-72 (APELADO), MOACIR DALLACORTE - CPF: 178.063.130-87 (APELADO), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: 029.453.081-93 (ADVOGADO), NEI NEVES DA SILVA - CPF: 205.085.908-25 (APELADO), VALTEZAR DALLACORTE - CPF: 275.494.610-15 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENHORA COMPLEMENTAR. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que homologou cálculo judicial incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, manteve a penhora complementar, julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do crédito e determinou a liberação dos valores penhorados em favor dos exequentes. 2. Alegação de que efetuou o depósito do valor devido antes do término do prazo para pagamento voluntário, afastando a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, e requer a nulidade da penhora complementar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e a manutenção da penhora complementar, quando o depósito judicial foi realizado antes do término do prazo para pagamento voluntário. III. Razões de decidir 4. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC tem caráter punitivo e só se aplica no caso de inadimplemento. No caso concreto, o depósito judicial foi realizado antes do término do prazo, demonstrando cumprimento tempestivo e voluntário da obrigação. 5. A penhora complementar foi indevida, pois o débito foi integralmente satisfeito dentro do prazo legal, não havendo justificativa para a retenção dos valores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC não se aplica quando o depósito judicial é realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, sendo nula a penhora complementar realizada em razão de suposto inadimplemento.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 523, §1º. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá, que homologou o cálculo da contadoria judicial, manteve a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, validou a penhora complementar realizada, julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito e determinou a liberação dos valores penhorados em favor dos exequentes. O cumprimento de sentença decorre de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, conforme decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2281/2008. Após a apresentação do cálculo pela contadoria judicial, o saldo remanescente foi fixado em R$ 90.369,65. O apelante sustenta que efetuou depósito no valor de R$ 110.446,40 em 04/05/2023, correspondente ao saldo remanescente de R$ 90.369,65 devidamente atualizado, antes do término do prazo para pagamento voluntário, que expiraria em 08/05/2023. Sustenta que o juízo singular incorreu em erro material ao homologar o cálculo apresentado pelo exequente, no valor total de R$ 127.850,08, pois teria aplicado sobre o saldo remanescente (R$ 90.369,65), multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e atualizações incorretas. Nesse sentido, aponta a ocorrência de equívoco no bloqueio posterior via SISBAJUD do valor indicado pelo exequente (R$ 127.850,08), pois, além de ter depositado tempestivamente o saldo remanescente indicado pela contadoria e devidamente atualizado (R$ 110.446,40), acabou por ter constrito o montante de R$ 127.850,08, configurando duplicidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da penhora e afastada a aplicação da multa de 10%. Em contrarrazões, os apelados sustentam que o depósito realizado não foi suficiente para quitar integralmente o débito, justificando a manutenção da penhora para complementar o débito. Defendem que a multa de 10% foi corretamente aplicada, uma vez que o apelante não pagou voluntariamente a integralidade da dívida no prazo legal. Alegam, ainda, que a discussão acerca da multa está preclusa, pois o apelante, ao ser intimado da sua aplicação, não interpôs o recurso adequado. Requerem, ao final, o desprovimento do recurso (id. 257511785). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é cabível o afastamento da multa de 10% aplicada pelo juízo a quo com base no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e a consequente nulidade da penhora complementar realizada, considerando que o apelante alega ter efetuado o pagamento voluntário e tempestivo do saldo remanescente, nos termos apurados pela contadoria judicial. Como já mencionado no relatório, o cumprimento de sentença decorre de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, conforme decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2281/2008. Após apresentação do cálculo pela contadoria judicial, o saldo remanescente da execução, que possuía diversos exequentes, foi fixado em R$ 90.369,65. Confira-se (id. 257511724): Nesse sentido, em 11/04/2023 o juízo singular proferiu decisão homologando o cálculo apresentado pela contadoria judicial, com intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos termos do trecho abaixo extraído (id. 257511736): “[...] Dessa forma e, tendo em vista a pluralidade de exequentes, deverá a parte executada se manifestar em dez dias sobre eventual acordo efetuado com outras exequentes. Em relação ao pedido de levantamento de valores eventualmente penhorados e existentes nos autos, a Secretaria da Vara deverá expedir gerar uma certidão pelo Sistema em relação à existência/levantamento de valores vinculados aos autos. No que se refere ao valor remanescente de R$ 90.369,65, conforme apurado pela contadoria judicial e não contestado pela executada, homologo o cálculo e determino a intimação do executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Decorrido o prazo para o efetivo pagamento, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em dez dias acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se.” (sem destaque no original) Em resposta, a instituição financeira requereu a dilação de prazo para manifestação (id. 257511738), noticiando, na sequência (05/05/2023), a interposição de agravo de instrumento (id. 257511745) e comprovando o depósito nos autos do valor de R$ 110.446,40 (id. 257511747), correspondente ao saldo remanescente fixado pela contadoria (R$ 90.369,65), com atualizações. O agravo de instrumento, distribuído sob o nº 1010422-34.2023.8.11.0000, foi desprovido nos termos do acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL – INTIMAÇÃO DAS PARTES – PRAZO DE 10 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO – DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PELO AGRAVADO – PEDIDO DE DILAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE – TEMPO EXCESSIVO – NÃO EXPOSIÇÃO DE MOTIVO LEGÍTIMO – ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE NA ANÁLISE – IMPROBABILIDADE – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE GRANDE PORTE - ACOLHIMENTO INVIÁVEL – DISCREPÂNCIA DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES – SITUAÇÃO VEDADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, mas apenas uma delas cumpre a determinação e a outra pede dilação do prazo sem apresentar motivo legítimo (art. 233 do CPC), o indeferimento do pedido é medida que se impõe. (N.U 1010422-34.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 18/08/2023) Na ocasião do agravo, o ora apelante não impugnou diretamente a aplicação da multa de 10%, limitando-se a discutir a homologação do cálculo e o prazo para manifestação. Contudo, diversamente do que afirmam os apelados, tal situação não configura a preclusão temporal para discussão da matéria. O apelante não se insurgiu especificamente contra a parte da decisão que estipulou a aplicação de multa no caso de inadimplemento, pois, ao noticiar a interposição do recurso, promoveu o depósito do valor remanescente homologado pelo juízo (R$ 90.369,65), devidamente atualizado (R$ 110.446,40). A decisão que determinou a intimação do executado para o pagamento voluntário foi proferida em 11/04/2023 (id. 257511736), e, conforme consulta da aba expedientes do processo de origem, a ciência da intimação foi registrada via sistema em 13/04/2023. Ilustra-se: Nos termos da decisão, havia dois prazos fluindo para manifestação do executado, 10 dias sobre eventual acordo efetuado com outros exequentes e 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, consistente no pagamento de R$ 90.369,65 (vide decisão de id. 257511736 já acima extraída). Ao considerar os feriados do ano de 2023, nos termos da PORTARIA TJMT/PRES N. 1.292 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022, 21/04 (Tiradentes) e 01/05 (Dia do Trabalho), assiste razão ao apelante ao afirmar que o prazo final para pagamento voluntário, de 15 dias, decorreria em 08/05/2023. Na hipótese, o depósito de R$ 110.446,40 foi efetuado em 04/05/2023, portanto, tempestivamente (comprovante de depósito de id. 257511747). Nesse interim, o juízo singular determinou a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento nº 1010422-34.2023.8.11.0000 (despacho id. 257511748 de 05/05/2023), assim permanecendo até a data de 29/08/2023, momento em que os autos foram impulsionados para intimar as partes “para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias” (id. 257511753). Advair Alcindo Siega e outros, ora apelados, requereram então, em petição datada de 05/09/2023, a penhora online via SISBAJUD da quantia de R$ 127.850,80, nos termos do cálculo abaixo compilado: Referido pedido foi acolhido por meio de decisão proferida em 13/10/2023 (id. 257511767), e o montante de R$ 127.850,80 foi bloqueado das contas da instituição financeira. Ocorre que, como extensivamente demonstrado, o saldo remanescente (R$ 90.369,65) atualizado (R$ 110.446,40) já havia sido depositado nos autos em 04/05/2023 (comprovante de depósito de id. 257511747), tornando equivocada a aplicação da multa no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil utilizada pelo exequente, assim como o bloqueio de R$ 127.850,80 das contas do executado. Dessa forma, a manutenção do bloqueio configura excesso de execução, pois, além de incluir equivocadamente multa por inadimplemento, resulta no pagamento de R$ 218.2020,45, sendo que o saldo remanescente indicado pela contadoria era de R$ 90.369,65. Considerando que o saldo remanescente foi pago tempestivamente nos termos da decisão proferida em 11/04/2023, o decisium recorrido deve ser reformado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, mantendo a o reconhecimento do saldo remanescente no valor de R$ 90.369,65, afastando a aplicação da multa de 10% e determinando a liberação dos valores penhorados, uma vez comprovado o cumprimento integral da obrigação no prazo legal por meio de depósito judicial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/03/2025
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2025 a 21 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:55
Expedição de documento
05/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:03
Publicação
12/11/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037013-44.2011.8.11.0041.
Autor: ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistows
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor da sentença constante do Id. 162898508, alegando a ocorrência de erro material e contradição. Aduz o embargante que a sentença contém erro material, no que se refere ao valor mencionado no alvará de R$ 175.478,64 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) sendo que o valor bloqueado corresponde a R$ 127.850,08 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta reais e oito centavos). Questiona a aplicação da multa e a omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais. (Id. 163790331) Contrarrazões apresentada no Id. 165465635. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da análise da sentença objurgada, observo que os documentos apresentados pelas partes foram analisados por este Juízo, que decidiu de maneira livre e motivada, não havendo que se falar em contradição. Em verdade, a embargante não concorda com as motivações explanadas na referida sentença e pretende, por esta via, renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Ora, os embargos declaratórios não se prestam à inovação ou mesmo à rediscussão de matéria já tratada, tampouco à correção de eventual error in judicando. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria. Inovação recursal. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, rejeitado.” (TJMS; EDclCv 0807672-94.2021.8.12.0029/50000; Naviraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/03/2023; Pág. 68. Negritei.) Além disto, é cediço que o juiz não está condicionado a manifestar especificamente sobre todos os pontos levantados pelas partes no decorrer do processo, mas tão somente sobre aqueles que podem de alguma maneira influenciar no seu livre e motivado convencimento. Posto isto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
10/11/2024, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2024, 11:25
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 07:52
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:13
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:12
Publicação
02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 5 (cinco) dias.
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 16:15
Publicação
23/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 0037013-44.2011.8.11.0041 Requerente(s): ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20) Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Adivair Alcindo Siegas e Outros em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A referente aos expurgos inflacionários. Nos autos, foi homologado o cálculo no ID 95789441 e determinada a intimação do executado para pagar o remanescente. Os exequentes requereram o bloqueio do valor (ID 116812838). A parte executada depositou o valor do débito a título de garantia (ID 117003229), agravando da decisão que homologou o cálculo da contadoria. O agravo não foi provido, sendo efetuado o bloqueio no valor de R$ 127.850,08. O Exequente Moacir Dallacorte requereu o levantamento do valor de R$ 4.709,46 (ID 131795073). A executada requereu a declaração de nulidade da penhora por haver depositado o valor que se encontra devidamente comprovado ao ID nº 130884937. No ID 128271810, houve a apresentação dos cálculos com indicação do valor considerado devido, que perfaz, na análise autoral, a quantia de R$ 127.850,00. Contudo, a Executada alega equívoco na aplicação da multa de R$ 11.622,80, pleiteando nova análise sobre a penhora, argumentando que o valor já depositado garante o feito, e que a multa não é devida. Em contrapartida, a parte exequente afirma que o depósito do débito principal não cobre a totalidade do valor devido, justificando a penhora e aplicação da multa (ID 132844607). A parte exequente requer a manutenção da penhora e a expedição de alvará eletrônico. É o Relatório. DECIDO. O presente cumprimento de sentença discute, agora, a suficiência dos depósitos realizados pela parte executada para a satisfação integral da dívida reconhecida judicialmente. O Banco Bradesco Financiamento S/A efetuou depósito para garantir o juízo, se insurgindo quanto à aplicação de multa e a penhora realizada, argumentando que o valor depositado é superior ao devido. Inicialmente, analiso o pedido do exequente Moacir Dallacorte do ID 131795073 que requereu o levantamento do valor de R$ 4.709,46 Ocorre que a decisão de ID. 95789441 considerou a satisfação do crédito em relação ao referido exequente, sem interposição de recurso, diante disso indeferido o pedido. No mais, verifica-se que os cálculos homologados no ID 95789441 indicam o valor de R$ 127.850,08 como devido, incluindo o principal e acessórios. Entretanto, a controvérsia gira em torno da aplicação de uma multa de R$ 11.622,80, a qual o Banco Bradesco Financiamento S/A alega ser indevida. O Executado sustenta que a garantia prestada é suficiente e que a multa não se justifica, pleiteando a liberação do valor incontroverso de R$ 116.228,00, observando o montante já depositado. Por outro lado, o exequente mantém a posição de que o valor depositado não cobre a totalidade da dívida, incluindo o remanescente e a multa. Alega que a penhora foi devidamente motivada pela insuficiência do depósito inicial, e requer a manutenção da mesma, bem como a transferência do valor penhorado para a conta indicada. Diante das alegações, cumpre analisar a validade dos cálculos e a necessidade da multa imposta. Os cálculos apresentados pelo contador judicial e homologados indicam claramente os valores devidos, incluindo a multa, que foi devidamente aplicada considerando o descumprimento das obrigações pelo Executado. O argumento da Executada sobre a nulidade da penhora não se sustenta, uma vez que o depósito efetuado não cobre integralmente o montante reconhecido na sentença, sendo correta a complementação via penhora para garantir a totalidade do crédito. Portanto, resta comprovada a necessidade da manutenção da penhora e da multa aplicada, sendo justo proceder à liberação dos valores devidos ao exequente, conforme solicitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito do exequente e, por consequência, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição dos seguintes alvarás: Alvará em favor do exequente, no valor de R$ 175.478,64 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Alvará em favor do requerido do valor remanescente. Intimem-se as partes para indicarem nos autos os dados necessários para a expedição dos alvarás, no prazo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado e expedidos os alvarás, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 19:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:54
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:59
Publicação
31/10/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.132844607, no prazo de 10 (dez) dias.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:05
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:32
Publicação
17/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:52
Publicação
17/10/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), da penhora realizada no Sisbajud (bloqueio judicial) no id 131726394, para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037013-44.2011.8.11.0041.
Autor: ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado remanescente em cumprir a obrigação em pagar a quantia certa estabelecida, reconheço a incidência da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC. Desta feita, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema SISBAJUD. Utilizo o convênio SISBAJUD[i], com a utilização da automação (MAKO), a ordem de bloqueio[ii] será emitida no valor de R$ 127.850,80 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) conforme cálculo recente, e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [i] Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. [ii] As instituições financeiras cumprirão as ordens judiciais disponibilizadas, gerarão o arquivo de resposta e o enviarão ao SISBAJUD até às 23h59min do dia útil bancário seguinte ao do envio do arquivo de remessa. O SISBAJUD consolidará as informações e as disponibilizará ao juízo expedidor da ordem judicial até às 08h00min do dia útil bancário seguinte ao do recebimento do arquivo de resposta.
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
13/10/2023, 17:13
Expedição de documento
13/10/2023, 13:29
Documento
13/10/2023, 08:55
Documento
09/10/2023, 18:48
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:14
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:13
Publicação
11/09/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:37
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020).
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:09
Publicação
31/08/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 16:19
Documento
18/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:14
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:11
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:10
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:07
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 04:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037013-44.2011.8.11.0041.
Autor: ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A parte executada depositou o valor do débito a título de garantia (id. 117003229), tendo em vista ter agravado a decisão que homologou o cálculo da contadoria. Desta forma, determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela executada. Após, intime-se as partes para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 16:47
Mero expediente
08/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:34
Publicação
13/04/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037013-44.2011.8.11.0041.
Autor: ADIVAR ALCINDO SIEGA e outros (20)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a contadoria judicial apresentou o valor remanescente da execução no montante de R$ 90.369,65 (id. 77357286): Instadas as partes para se manifestar acerca do cálculo da contadoria em 26/02/2022, a requerida solicitou a dilação do prazo em dez dias (id. 80482914) e os exequentes concordaram com o valor apresentado, requerendo a homologação do cálculo, expedição de alvará para levantamento da integralidade da quantia depositada em Juízo, assim como a intimação do executado para que efetue o pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado até a data do depósito (id. 81318572). O exequente Moacir Dallacorte manifestou-se no id. 90175893, comunicando que não há mais pendências financeira em relação ao executado. Compulsando os autos verifica-se que ocorreu bloqueio judicial de R$ 240.231,74, valores estes transferidos para conta judicial vinculada a estes autos (fl. 877-id. 40224006). Às fls. 920-id. 40224020 deferiu-se a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, condicionado ao trânsito e julgado da decisão. Alvará Eletrônico para levantamento d valor de R$ 271.623,45, datado de 13/12/2017, consta à fl.922 do mesmo arquivo. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que ocorreu a satisfação do crédito em relação ao reclamante Moacir Dallacorte. Dessa forma e, tendo em vista a pluralidade de exequentes, deverá a parte executada se manifestar em dez dias sobre eventual acordo efetuado com outras exequentes. Em relação ao pedido de levantamento de valores eventualmente penhorados e existentes nos autos, a Secretaria da Vara deverá expedir gerar uma certidão pelo Sistema em relação à existência/levantamento de valores vinculados aos autos. No que se refere ao valor remanescente de R$ 90.369,65, conforme apurado pela contadoria judicial e não contestado pela executada, homologo o cálculo e determino a intimação do executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Decorrido o prazo para o efetivo pagamento, intime-se a parte exequente, para que se manifeste em dez dias acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito