Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: CARLOS DA SILVA BELFORT VIEIRA, CARLOS DA SILVA BELFORT VIEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0001707-06.2013.8.11.0021
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Fiscal proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em desfavor de CARLOS DA SILVA BELFORT VIEIRA, CARLOS DA SILVA BELFORT VIEIRA postulando pelo recebimento da quantia de R$ 31.046,40. A parte Exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual incidência de prescrição intercorrente (id. 203233723). Momento que postulou pelo prosseguimento do feito ante a ausência da prescrição intercorrente (id. 203653288). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que no ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas suas exceções, nenhum direito se perpetua no tempo sem que sofra incidência de decadência ou prescrição. Eis a redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” A análise da redação do art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser realizada consoante posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.340.553 RS (2012/0169393-3): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 01 (um) ano. (...) O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Nestes termos, considerando que nem o Juiz e nem a Fazenda Pública são senhores dos marcos temporais para suspensão e prescrição, passo a verificar a efetiva ocorrência destes na lide: Suspensão – 1 (um) ano. 1. Início na data de 08.06.2018 (id. 70849160 - 68/69), data em que a Fazenda Pública tomou ciência da citação; 2. Final na data de 08.06.2019. Prescrição – 5 (cinco) anos. 3. Início: 09.06.2019 considerando a inatividade do feito e não ocorrência de ato tendente a interromper o prazo prescricional; 4. Final na data 09.06.2024. Como a interpretação do caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser feita em harmonia com o previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em que a parte Exequente permaneceu inerte por mais de 06 (seis) anos, o que culmina na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Fiscal proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em desfavor de CARLOS DA SILVA BELFORT VIEIRA, CARLOS DA SILVA BELFORT VIEIRA com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para fins de DECLARAR prescrito o crédito executado, a teor do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80, e consequentemente extinto, na forma do art. 156, V, do CTN. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Incabíveis honorários. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Às providências. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto