Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001912-45.2023.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M P CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO RENATO DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO NASCIMENTO
VISTOS,
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de PAULO RENATO DO NASCIMENTO, M P CENTRO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e MARIA DE FATIMA DE ARAUJO NASCIMENTO. As partes compuseram acordo e postulam a homologação do mesmo (ID: 130169623). É o relatório. Fundamento. Decido. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo (ID: 130169623), consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. As custas serão de responsabilidade dos executados, nos termos da clausula oitava do acordo. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal em acordo, certifique-se o transito em julgado, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito