Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a Certidão Negativa ID.retro, intimo a parte autora para manifestar-se nos autos.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados de Rondonópolis, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados de Rondonópolis, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados de Rondonópolis, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados de Rondonópolis, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
08/05/2026, 00:00
Mandado
07/05/2026, 12:16
Expedição de documento
07/05/2026, 11:03
Expedição de documento
07/05/2026, 11:02
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:00
Expedição de documento
07/05/2026, 10:58
Ato ordinatório
07/05/2026, 10:50
Ato ordinatório
05/05/2026, 10:10
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:37
Publicação
24/04/2026, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE ID 229103971
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 17:54
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:59
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:50
Publicação
08/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 1000303-08.2020.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da certidão negativa ID.retro, encaminho os autos conclusos ao MMº Juiz. Guiratinga/MT, 6 de abril de 2026 GIOVANA SILVA DOS ANJOS Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 13:53
Expedida/certificada
06/04/2026, 13:53
Expedição de documento
06/04/2026, 13:53
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:42
Mandado
20/02/2026, 12:15
Expedição de documento
20/02/2026, 08:14
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
05/02/2026, 04:15
Decurso de Prazo
04/02/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:22
Publicação
28/01/2026, 02:10
Publicação
28/01/2026, 02:10
Publicação
28/01/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:10
Publicação
27/01/2026, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 05:07
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados de Rondonópolis, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados de Rondonópolis, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada da guia e do comprovante aos autos, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado, já se encontra na Central de Mandados de Rondonópolis, sob pena de devolução sem cumprimento, conforme artigo 42-F da CNGC.
27/01/2026, 00:00
Mandado
26/01/2026, 14:10
Expedição de documento
26/01/2026, 08:44
Expedição de documento
26/01/2026, 08:44
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:41
Expedição de documento
26/01/2026, 08:40
Ato ordinatório
26/01/2026, 08:37
Documento
26/01/2026, 08:36
Movimentação processual
26/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000303-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO
Vistos etc. Ante a comprovação de falecimento do executado (id. 219096653), DEFIRO o pedido de habilitação do inventariante Fábio da Silva Galvão - CPF nº 922.102.871-20, nos termos do art. 75, VII, do CPC, para que promova a defesa dos interesses do espólio no presente feito. Desse modo, CORRIJA-SE a autuação deste feito, fazendo constar o Espólio de Jose Carlos da Silva Galvão, representado pelo inventariante Fábio da Silva Galvão. Na sequência, CITE-SE/INTIME-SE referido espólio, através do inventariante, para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa processual, bem como, no mesmo ato e prazo, manifeste-se especificamente sobre a constrição de bem móvel “FIAT/PREMIO S, placa AES6202/MT”, indicando a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC). Havendo impugnação, independente de novo despacho, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Se decorrido o prazo in albis para a defesa, DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis pertencentes ao Espólio de Jose Carlos da Silva Galvão. O bloqueio de circulação (bloqueio total) está colacionado ao id. 209109512. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória visando a busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser avaliado e entregue a parte exequente, NOMEANDO-O como fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial, nos termos do art. 840, §1º, do CPC. O exequente DEVERÁ dizer, em especial, se possui interesse na adjudicação ou alienação do bem penhorado, indicando o valor atualizado da dívida, os meios de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Por fim, VOLTEM-ME concluso para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
25/01/2026, 08:18
Outras Decisões
25/01/2026, 08:18
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 10:06
Ato ordinatório
30/12/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 15:44
Publicação
12/12/2025, 18:54
Publicação
12/12/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; recolha as custas respectivas, sob pena de arquivamento da execução.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; recolha as custas respectivas, sob pena de arquivamento da execução.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; recolha as custas respectivas, sob pena de arquivamento da execução.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 13:46
Expedição de documento
09/12/2025, 13:46
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:44
Desarquivamento
09/12/2025, 13:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:31
Publicação
03/11/2025, 11:29
Provisório
03/11/2025, 09:31
Provisório
03/11/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo positiva a busca de bens, INTIME-SE a parte executada, via defesa constituída, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 14:34
Expedição de documento
30/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:44
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:33
Publicação
13/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho
Vistos, etc. Ao analisar os autos, observa-se que o e. TJMT proveu o recurso de agravo de instrumento para determinar a realização de buscas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. O exequente comprovou o pagamento de uma guia para cada sistema. (id. 201487947) Desse modo, segue anexo os resultados obtidos por intermédio das ferramentas sobreditas. Sendo positiva a busca de bens, INTIME-SE a parte executada, via defesa constituída, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a penhora. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; recolha as custas respectivas, sob pena de arquivamento da execução. Ao fim, VOLTEM-ME conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 17:21
Mero expediente
09/10/2025, 17:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:24
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:56
Publicação
14/07/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, RECOLHA as taxas e custas processuais referentes ao requerimento de cada período e cada sistema de pesquisa pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM-ME conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Documento
10/07/2025, 14:42
Expedição de documento
10/07/2025, 14:39
Mero expediente
10/07/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:32
Desarquivamento
09/07/2025, 18:31
Documento
09/07/2025, 18:17
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:58
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:58
Provisório
25/06/2025, 11:07
Publicação
25/06/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de reconsideração, visto que este juízo já se pronunciou a respeito, de modo que o pedido genérico trazido à baila não é suficiente para alterar aquele entendimento. Noutro aspecto, ADVIRTO às partes que não serão admitidas manifestações protelatórias com o único objetivo de embaraçar a efetivação da decisão proferida, sob pena de ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). Ademais, ADVIRTO a serventia do foro que o desarquivamento provisório somente deve ocorrer com a efetiva localização e a indicação de bem passível de penhora ou, excepcionalmente, em caso de expressa determinação judicial de Instância Superior. Sendo assim, feitos estes esclarecimentos, MANTENHO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Somente caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 18:04
Execução frustrada
23/06/2025, 18:04
Publicação
05/06/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido do exequente ao id. 193422058, visto que, recentemente, este juízo promoveu à busca de bens e valores em contas pertencentes a executada, razão pela qual se mostra desarrazoada a pretensão do exequente. Convém mencionar que é assente na Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso o dever de o julgador auxiliar as partes na satisfação do débito exequendo, contudo, não pode o exequente atribuir tal incumbência exclusivamente ao poder judiciário, sob pena de inviabilizar o andamento processual. 2. Assim, considerando que o exequente não promoveu a indicação de bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 18:46
Execução frustrada
03/06/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 08:44
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:53
Publicação
05/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho
Vistos, etc. Analisando os fólios processuais, observa-se que o sistema informatizado SISBAJUD não apresentou os extratos da busca de ativos outrora realizada. Logo, ANEXA-SE os respectivos extratos, cujos resultados foram infrutíferos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; recolha as custas respectivas, sob pena de arquivamento da execução. Ao fim, VENHAM-ME conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 19:38
Mero expediente
29/04/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:51
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:51
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:20
Publicação
27/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. DEFIRO parcialmente o pedido retro. I. DETERMINO a penhora de ativos financeiros, requisitando do Banco Central, via sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada (JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO - CPF: 106.892.651-15), determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o seguinte valor: R$ 341.749,35 (trezentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e nove reais vírgula trinta e cinco centavos). II. Em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE O DEVEDOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. III. Após, OFICIE-SE à conta única para a vinculação do valor penhorado, bem como INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. V. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento
25/03/2025, 18:06
Expedição de documento
25/03/2025, 12:41
Documento
24/03/2025, 18:14
Documento
19/03/2025, 15:19
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:19
Publicação
07/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; indique bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 18:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:04
Publicação
03/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:14
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:06
Documento
31/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO, ambos já qualificados no feito. Observa-se que o e. TJMT deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural outrora penhorado, sob matrícula nº. 8.800 do RGI desta Comarca de Guiratinga/MT. (id. 182023899) Assim, em se tratando de pequena propriedade rural impenhorável, DESCONTITUO a penhora realizada sobre o imóvel em questão, objeto da matrícula n° 8.800 da 1º Serventia de Registro de imóveis da Comarca de Guiratinga/MT. EXPEÇA-SE a serventia o necessário à baixa da penhora. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que, dê prosseguimento ao feito, apresentando planilha de débito atualizada; indique os meios para satisfação da dívida; indique bens à penhora, sob pena de arquivamento da execução. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Intimem-se. Cumpre-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Documento
30/01/2025, 14:26
Expedição de documento
30/01/2025, 14:22
Outras Decisões
30/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:40
Documento
28/01/2025, 17:23
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:17
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:17
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:13
Mandado
14/11/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:22
Publicação
11/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:07
Publicação
08/11/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:06
Publicação
08/11/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:06
Publicação
08/11/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. 1) CIENTE da decisão monocrática que deferiu a liminar recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. (id. 174615287) 2) Assim, AGUARDE-SE a decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso referente ao recurso interposto. 3) Após, ANEXE aos autos o acórdão final e VOLTEM os autos conclusos para o prosseguimento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Documento
07/11/2024, 13:20
Expedição de documento
07/11/2024, 13:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/11/2024, 13:09
Publicação
07/11/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
07/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:29
Expedição de documento
06/11/2024, 13:38
Expedida/certificada
06/11/2024, 13:37
Expedição de documento
06/11/2024, 13:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:35
Expedição de documento
06/11/2024, 13:34
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Despacho Vistos etc. Prima facie, analisando os fólios processuais, verifico que o auto de penhora e avaliação não consta assinatura da parte executada e respectivo cônjuge (id. 160721064), de modo que, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada, no endereço indicado ao id. 172675958, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, desde já, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito, em igual prazo, sob pena de preclusão. Por fim, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Documento
05/11/2024, 16:32
Expedição de documento
05/11/2024, 16:28
Mero expediente
05/11/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:40
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:27
Publicação
25/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. Trata-se exceção de pré-executividade apresentada por JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados. Em síntese, o excipiente sustenta impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de pequena propriedade rural destinada ao sustento de seu núcleo familiar. Instada a se manifestar, o excepto/exequente quedou-se silente. (id. 167174002) Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. A parte executada, ora excipiente, em suas alegações, pugna pela impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob n. 8.800 do SRI desta Urbe, objeto de garantia da cédula bancária, pois alega se tratar de bem de família, logo impenhorável. Inicialmente, esclareça-se que o incidente da exceção de pré-executividade se presta como solução para demonstrar ao juízo as alegações de lesões a questões de ordem pública e/ou que não necessitem de maior dilação probatória, pois as provas se entremostram à prima facie, saltante aos olhos. Nesse ponto, não há se falar em produção de provas destinadas a corroborar o alegado, pois a estreita via da exceção de pré-executividade não permite maiores prolongamentos, principalmente, porque tais questões devem ser levadas às vias próprias, com o manejo da defesa processual correspondente. Quanto à referida questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha, cumpre asseverar que existem novas vertentes jurisprudenciais quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Com base no disposto do art. 150 do CC, extrai-se que não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar e/ou pequena propriedade rural para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não pode ser penhorada, pugnando pela sua exclusão. Consoante ao citado entendimento do direito latu sensu, tem-se também a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conclui-se, assim que, mesmo sendo impenhorável o bem de família, ainda que indicado à penhora pelo próprio devedor, haja vista o comportamento contraditório do devedor, que dá bem de família em garantia e depois pugna pela ilegalidade de eventual penhora. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1. Embargos à adjudicação opostos em 18/06/2012. Recurso especial interposto em 14/08/2014 e atribuído a esta Relatora em 02/09/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O propósito recursal, para além da análise da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/73. 5. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido, implica deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 7. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1.575.243/DF, 3ª Turma, DJe 02/04/2018) Vislumbra-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a ética, as quais devem ser inerentes nas relações negociais. Cumpre advertir e esclarecer que existem dois tipos de bem de família: o bem de família legal (disciplinado na Lei 8.009/90) e o bem de família voluntário (estabelecido pelo Código Civil, nos arts. 1.711 a 1.722). O mencionado bem de família legal decorre da própria vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhes as mínimas condições de dignidade. O bem de família voluntário decorre da vontade de seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do seu patrimônio, sendo que, o CC/02 permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação. Por conseguinte, ressai que diferentemente daquele previsto na lei especial, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiros. Entretanto, com base nos fundamentos supra dispostos, não se pode admitir que o proprietário que não teve que realizar nenhum ato para propriamente constituir o seu bem de família, não tenha o direito de disposição sobre o mesmo. Ressalte-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário. Assim, não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97. Por fim, cabe destacar que o bem imóvel que garante a cédula bancária que ora se executa, já fora objeto de várias hipotecas anteriores (3x), o que evidencia a conduta do executado em oferecer o bem como garantia e posteriormente alegar sua impenhorabilidade, valendo de sua própria torpeza. Desse modo, não cabe à arguição de impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora e objeto de garantia em várias ocasiões, conforme se extrai das averbações registradas nas matrículas n. 8.800 do CRI de Guiratinga/MT, razão pela qual, NÃO merece guarida o pedido. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os devidos cálculos atualizados, bem como que requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Após, CERTIFIQUE a serventia e VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga-MT, data da assinatura. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 14:57
Outras Decisões
23/09/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:21
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:07
Publicação
30/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. Ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE/EXCEPTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade oposta, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 16:36
Expedida/certificada
28/08/2024, 16:36
Expedição de documento
28/08/2024, 16:36
Mero expediente
28/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 08:13
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:11
Publicação
20/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA Intimo a PARTE AUTORA para comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/), cujo manual para a devida emissão encontra-se no link: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=Guia_de_Dilig%C3%AAncia DÚVIDAS: Central de Mandados (66) 3431-1387/1731/1600, das 13 às 19 horas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Considerando os termos do despacho de ID.155450473. INTIMO a parte autora através de seus advogados, para que promova nos autos o recolhimento da condução do Sr. meirinho, na formada certidão de ID. 129094510, no prazo de cinco (05) dias, afim de cumprir a decisão de ID. 127787441.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 08:12
Expedição de documento
14/05/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 1000303-08.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho
Vistos, etc. Prima facie, CIENTE da v. decisão monocrática proferida ao id. 155409017, que cassou a sentença combatida para determinar o prosseguimento do feito. Assim, RETOME-SE a serventia o cumprimento das determinações encartadas em decisão sob o id. 127787441. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo Jose Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 16:31
Expedida/certificada
13/05/2024, 16:31
Expedição de documento
13/05/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:14
Documento
11/05/2024, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser cassada, retornando os autos a instância de origem para o seu regular processamento. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 18:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:25
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:37
Publicação
24/01/2024, 00:39
Publicação
23/01/2024, 23:32
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 133775816, INTIMO o apelado através da sua procuradora jurídica para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000303-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 133775816, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento
22/12/2023, 06:32
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:34
Documento
19/12/2023, 16:41
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:54
Publicação
21/11/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000303-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 133775816, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 15:34
Expedição de documento
16/11/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:11
Ato ordinatório
16/11/2023, 08:11
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:34
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:54
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:26
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000303-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO, ambos já qualificados nos autos. Intimada por duas vezes, a parte exequente permaneceu inerte (id. 129624068). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Inicialmente, mister se faz constar que a extinção do processo, por abandono da causa, só pode ser decretada se houver a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do art. 485, do CPC. Visto isso, é cediço que a citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais, sendo a citação o ato pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual e, a intimação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Destarte, com a informatização do processo judicial, foi editada a Lei n. 11.419/06, que em relação à intimação eletrônica, dispõe, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 270, que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Acerca da matéria, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2. º do mesmo dispositivo inclui expressamente a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. rev., ampl. e atual., 2018. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 451 - grifei e negritei) Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, foi regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22.04.2020, que dispõe: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, § 1º do CPC).” Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que a pessoa jurídica está devidamente cadastrado, desnecessária a intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. É de bom alvitre destacar que, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. À vista disso, em que pese as alegações da apelante, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.” (RAC n. 1018863-46.2021.8.11.0041, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 17.11.2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente via sistema, e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Vale destacar que não configura violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1027924-96.2019.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.10.2021 -) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, impõe-se a extinção do feito por abandono. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 15:44
Expedida/certificada
10/10/2023, 15:44
Expedição de documento
10/10/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:57
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:49
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:49
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:35
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:41
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:30
Publicação
22/09/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 16:56
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 07:52
Mandado
14/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:43
Publicação
04/09/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA INTIMADA a parte exequente para que promova em tempo hábil ao recolhimento das respectivas diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse.
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:42
Expedição de documento
01/09/2023, 18:58
Expedição de documento
01/09/2023, 14:41
Expedida/certificada
01/09/2023, 14:41
Expedição de documento
01/09/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 1000303-08.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. 1) DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente em Id. 123166827, no sentido de ser procedida a penhora e avaliação através do Oficial de Justiça. 2) Nesse sentido, DETERMINO a lavratura do Termo de PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel sob matricula nº 8.800 do CRI de Guiratinga/MT, indicado pelo exequente ao Id. 123166829. NOMEIO a parte executada como depositária do bem. EXPEÇA-SE o necessário. 3) No mesmo ato, INTIMEM-SE a parte executada e cônjuge para que tenham ciência da penhora e de sua nomeação como depositária do bem. Além disso, INTIME-SE a parte para que no prazo legal, caso queira, apresente impugnação nos autos, por meio de advogado (a). 4) No mesmo ato, afim de conferir segurança jurídica ao ato, PROCEDA-SE ao registro da penhora dos referidos bens no Cartório de Registro de Imóveis competente. 5) Por fim, nada sendo apresentado pela parte executada, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação respectivo no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial do bem. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:37
Expedida/certificada
31/08/2023, 14:37
Expedição de documento
31/08/2023, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 14:37
Publicação
31/08/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 1000303-08.2020.8.11.0036 Sentença Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 123078321) opostos por JOSE CARLOS DA SILVA GALVÃO em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Tal recurso NÃO merece provimento. Primeiramente, cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RAZÃO DE DECIDIR. EXPOSIÇÃO. HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2. NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20040111099585 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág.: 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos. Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628). Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. Assim, CUMPRAM-SE a decisão retro. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:38
Ato ordinatório
29/08/2023, 16:36
Expedição de documento
29/08/2023, 15:53
Expedida/certificada
29/08/2023, 15:53
Expedição de documento
29/08/2023, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 03:02
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:00
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:21
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:39
Publicação
11/07/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:43
Expedida/Certificada
10/07/2023, 08:48
Expedição de documento
10/07/2023, 08:48
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:46
Ato ordinatório
10/07/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000303-08.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA GALVAO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA GALVÃO em face do BANCO DO BRASIL, em razão da constrição do imóvel de matrícula nº 8.800, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT, uma vez que alega ser bem de família (id. 78142530). Impugnação à exceção de pré-executividade (id. 112182126). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Ab initio, vislumbra-se que não houve a determinação deste juízo para penhora de imóveis ainda nos presentes autos, razão pela qual, não há que se falar em levantamento de penhora sob alegação de bem de família. Ademais, corrobora-se que a exceção de pré-executividade sequer veio acompanhada da matrícula atualizada do suposto bem imóvel constrita. Assim, NÃO CONHEÇO do pedido sob id. 78142530, uma vez que não houve comprovação da alegada constrição, bem como não se proferiu qualquer ordem de penhora especificamente do imóvel de matrícula nº 8.800, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT. Em continuidade ao feito, DETERMINO que a serventia certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Em seguida, sendo o caso, CUMPRAM-SE As demais determinações sob id. 34768824. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 14:58
Expedida/certificada
07/07/2023, 14:58
Expedição de documento
07/07/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:55
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:57
Expedição de documento
17/02/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000303-08.2020.8.11.0036 Execução De Título Extrajudicial Despacho.
Vistos, etc. Em análise aos autos verifica-se que, a parte executada apresentou Exceção De Pré Executividade em ID 78142530, impugnando a hipoteca do bem rural, informado na petição mencionada. Desta forma: Ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade oposta sob Id. 78142530. Após, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data de assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito