Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1003083-40.2022.8.11.0006..
REU: SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO
AUTOR(A): VESCOVI & CIA LTDA - EPP
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por JN VESCOVI LTDA em desfavor de SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO, todos qualificados no feito. A requerente alega, em síntese, que é credora da importância de R$ 28.255,06 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), representada por 14 (quatorze) cheques devolvidos sem compensação pelos motivos 22 e 70. Sustenta a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica ré e seu sócio administrador, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica para que ambos respondam solidariamente pela dívida. Juntou documentos. A requerida SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA apresentou embargos monitórios no ID 90755641, alegando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, defendeu a inexistência de confusão patrimonial e apontou excesso de execução, reconhecendo apenas a dívida de R$ 7.962,04 referente aos cheques de sua titularidade. Requereu a improcedência do pedido de desconsideração e a exclusão dos valores referentes aos cheques emitidos pela pessoa física. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, o réu MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO foi citado por edital (ID 188475844). Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, foram opostos Embargos Monitórios (ID 200010254), arguindo a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e alegou excesso de execução quanto aos critérios de atualização do débito (termo inicial de juros e correção). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 203336674), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares 1. Da Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital do réu Moacyr, alegando não terem sido esgotados os meios para sua localização. Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar o requerido pessoalmente. Foram expedidas cartas de citação para múltiplos endereços obtidos através de pesquisas nos sistemas conveniados ao Juízo (Infojud, Sisbajud, Siel), todas com resultado negativo (ID’s 136001754, 136536492, 137017044, entre outros). Ademais, houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, que certificou que o réu não mais residia no local (ID 121018962). O endereço apontado pela Defensoria (Av. Getúlio Vargas, nº 688) não constava nos autos nem nas pesquisas realizadas à época das diligências, não sendo razoável exigir do autor ou do Juízo a investigação de endereços fora dos bancos de dados oficiais disponíveis. O art. 256, § 3º, do CPC considera o réu em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações, o que foi estritamente cumprido neste feito. Portanto, válida a citação editalícia, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da Carência da Ação / Ilegitimidade Passiva A alegação da ré Sarita de que não possui legitimidade para responder pelos cheques emitidos pela pessoa física confunde-se com o mérito da demanda, especificamente com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e será analisada a seguir. Portanto, afasto a preliminar. 3. Da Gratuidade da Justiça Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante Moacy, pois a atuação da Curadoria Especial não implica presunção de hipossuficiência econômica, e não há nos autos qualquer prova de sua incapacidade econômica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ 2016/0248532-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) – destacou-se. Do Mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, CPC). No caso, a autora instruiu a inicial com 14 cheques prescritos, que constituem prova escrita idônea da dívida, dispensando-se a menção à causa debendi (Súmula 531/STJ). 1. Da Responsabilidade e da Desconsideração da Personalidade Jurídica É incontroverso nos autos que parte dos cheques foi emitida pela pessoa jurídica ré e parte pelo sócio Moacyr (pessoa física). A ré Sarita reconheceu a dívida referente aos seus títulos (R$ 7.962,04). A controvérsia reside na responsabilidade solidária sobre o total da dívida (R$ 28.255,06). A autora fundamenta seu pedido na confusão patrimonial (art. 50 do CC). A prova documental demonstra que o sócio administrador utilizava indistintamente cheques da empresa e cheques pessoais para pagar compras vultosas no mesmo estabelecimento comercial (supermercado da autora), em curto período de tempo e com a mesma finalidade presumida de abastecimento do negócio. Tal conduta caracteriza a confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, I, do Código Civil ("cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa"), evidenciando que não havia separação de fato entre os patrimônios. O credor, de boa-fé, viu-se diante de uma gestão promíscua onde a personalidade da empresa e do sócio se misturavam para contrair obrigações perante o mesmo fornecedor. Diante desse cenário de abuso da personalidade jurídica, somado à dificuldade de localização do sócio e à ausência de bens livres da empresa, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade solidária de ambos os réus pela integralidade do débito. 2. Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária não prospera. Tratando-se de cobrança de cheque, aplicam-se as teses fixadas no Tema Repetitivo 942 do STJ: a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora incidem desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada. O cálculo da autora, ao atualizar o débito, não viola tais parâmetros. Pelo contrário, a pretensão da defesa de incidência de juros apenas a partir da citação aplica-se à responsabilidade contratual ilíquida, e não à dívida cambial com vencimento certo. Portanto, não há excesso a ser decotado. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e por MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora JN VESCOVI LTDA, no valor principal de R$ 28.255,06 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), correspondente à soma dos valores nominais dos cheques descritos na inicial, b) Sobre este valor deverá incidir: a) Correção Monetária: Pelo índice INPC, a contar da data de emissão estampada em cada cártula; b) Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação de cada cheque ao banco sacado (ou da data de emissão, caso aquela não esteja comprovada), nos termos do Tema 942 do STJ; c) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, com fulcro no art. 50 do Código Civil, para DECLARAR a responsabilidade solidária do sócio MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO pelo pagamento integral da dívida ora constituída, autorizando que a execução atinja o patrimônio particular de ambos os devedores; d) CONDENAR ainda as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito e promova o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; f) A seguir, em fase de cumprimento de sentença, observe-se que: I. A intimação da ré SARITA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC; II. A intimação do réu MOACYR DA SILVA BARBOSA NETO, que foi citado por edital e permaneceu revel, deverá ser realizada por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC; g) Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento; h) Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários; i) Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, certifique-se e arquive-se o feito com as baixas e anotações ínsitas na CNG; j) Às providências. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.