Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1002197-52.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e RODRIGO ALVES SILVA - MT11800-O POLO PASSIVO: JOCEMAR JOSE GRASSI e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR RICHA SALOMAO - RJ167855
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOCEMAR JOSE GRASSI E OUTROS, todos qualificados nos autos. É o breve relato. Decido. De proêmio, DEFIRO o pedido de inclusão de PG BONGIOLO AGROPECUÁRIA LTDA no polo ativo, em sucessão ao BANCO DO BRASIL S.A, visto que este cedeu o seu crédito objeto da presente ação ao PG BONGIOLO AGROPECUÁRIA LTDA, fazendo constar as alterações na capa do processo. Em consequência, DETERMINO a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A do polo ativo da demanda. Ante o petitório, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino a liberação de valores ou bens restritos em relação a esta demanda. Custas processuais e honorário advocatícios conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1002197-52.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A e RODRIGO ALVES SILVA - MT11800-O POLO PASSIVO: JOCEMAR JOSE GRASSI e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR RICHA SALOMAO - RJ167855
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOCEMAR JOSE GRASSI E OUTROS, todos qualificados nos autos. É o breve relato. Decido. De proêmio, DEFIRO o pedido de inclusão de PG BONGIOLO AGROPECUÁRIA LTDA no polo ativo, em sucessão ao BANCO DO BRASIL S.A, visto que este cedeu o seu crédito objeto da presente ação ao PG BONGIOLO AGROPECUÁRIA LTDA, fazendo constar as alterações na capa do processo. Em consequência, DETERMINO a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A do polo ativo da demanda. Ante o petitório, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino a liberação de valores ou bens restritos em relação a esta demanda. Custas processuais e honorário advocatícios conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 15:55
Desistência
03/10/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:08
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:08
Publicação
05/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1002197-52.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A e EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A POLO PASSIVO: JOCEMAR JOSE GRASSI e outros (2) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR RICHA SALOMAO - RJ167855
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por Jocemar José Grassi e outros, em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 367.758,92 (trezentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02785, emitida em 22/06/2020. A Embargante sustenta que o débito foi devidamente incluído em Quadro Geral de Credores no bojo de recuperação judicial, na qual já foi homologado o Plano de Recuperação Judicial (PRJ). É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos fatos controvertidos é essencialmente documental e já estão acostadas aos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Em suma, a questão se coloca é puramente de direito, que corrobora a absoluta desnecessidade do prosseguimento da instrução. Como bem demonstrou o embargante, encontram- se em processo de recuperação judicial, distribuído em 17/12/2020 e homologado o plano de recuperação em 06/09/2023, encontrando-se o crédito perseguido nos autos, devidamente listado no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, inclusive com documentos acostados de que o próprio Banco do Brasil, votou pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, em relação aos créditos com garantia real e os de natureza quirografária, tendo sido contemplada a integralidade do débito e prevista para pagamento, conforme ordem estabelecida pelo Juízo da recuperação. Impõe-se, portanto, a extinção da execução, nesse sentido: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Acolhimento dos embargos para extinguir a ação de execução em razão do deferimento do processamento da Recuperação Extrajudicial. Exequente incluso no quadro geral de credores nos autos da Recuperação Extrajudicial. A superveniência da homologação do plano de soerguimento da empresa devedora é circunstância extintiva da execução originária. Jurisprudência do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.' (TJSP; Apelação Cível 1001591-16.2022.8.26.0161; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS HABILITADOS. REFLEXO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor; e a aprovação do Plano de Recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido obrigando ao devedor e todos os credores a ele sujeitos; e a decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. A formação do novo título leva a serem extintas as execuções individuais, pois eventual descumprimento será executado pela via falimentar, como se depreende das disposições dos art. 61 e art. 73 daquela Lei - Circunstância dos autos em que a decisão extinguiu o processo quanto à empresa em recuperação, mantendo-a contra os demais executados; o credor recorre sustentando ser caso de mera suspensão; e se impõe manter a decisão recorrida.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 70083887422 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020)”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, para declarar a EXTINÇÃO da execução de título extrajudicial e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita ao procedimento recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 08:50
Procedência
01/08/2024, 08:50
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 10:04
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:06
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:12
Petição (Embargos Execução)
18/04/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:48
Mandado
18/03/2024, 18:07
Expedição de documento
15/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:11
Publicação
31/08/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos, com o fim de intimar a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que possa ser cumprido o mandado de citação em nome de JOCEMAR JOSÉ GRASSI, residente e domiciliado em Fazenda Olho D’ Água Rural, Zona Rural, s/n, Comodoro/MT, CEP: 78.310-000.
30/08/2023, 00:00
Mandado
29/08/2023, 17:50
Mandado
29/08/2023, 17:50
Expedição de documento
29/08/2023, 15:53
Expedição de documento
29/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 18:09
Publicação
02/08/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 162, § 4º do CPC, impulsiono estes autos, com o fim de intimar a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que possa ser cumprido o mandado, devendo o depósito ser efetuado de acordo com o Provimento 07/2017-CGJ. (Acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência).