Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003227-07.2019.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por KARLA DANIELLY GARCIA DE LIMA em desfavor de CIELO S.A, ambos qualificados nos autos. A requerente narra, em síntese, que trabalha com revenda de gás e água mineral. Aduz que objetivando disponibilizar aos clientes o pagamento dos produtos por meio de cartões de débito e crédito, contratou os serviços da "Cielo Controle Maquininhas". Assevera que ficou acordado que caso fosse utilizado/passado na máquina o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagaria para a empresa requerida o valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), a título de pacote mensal de taxa/aluguel de uso da máquina. Porém, acaso excedesse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagaria também o excedente. Afirma que todo o pagamento era realizado através de desconto em conta mensalmente, no dia 10 (dez) de cada mês, sendo a empresa requerida responsável pelo pagamento/descontos devidos. Esclarece que durante todo o mês, os valores das vendas passados na máquina de cartão ficavam retidos na conta da ré e, somente após o dia 10 (dez) de casa mês, a requerida repassava à autora o valor que lhe era devido. Relata que a requerida entrou em contato cobrando valores abusivos e sem explicações devidas sobre do que se trata tal cobrança, sendo que no último contato telefônico foi informada a autora que o valor pendente era de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Argumenta que em acesso restrito na área do site da CIELO não constam quaisquer pendências em aberto, conforme extrato carreado aos autos. Diante disso, requer a exibição de contas e extratos, a declaração de inexistência de débito referente ao plano controle contratado e condenação da ré a restituição dos valores retidos e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado em razão do infortúnio (Id. 26886857). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinada a citação da empresa ré (Id. 30656267). O banco apresentou contestação, oportunidade em que argui, em sede preliminar, a falta de interesse de agir em relação à pretensão de prestação de contas e inadequação da via eleita. Defende que as cobranças impugnadas referem-se ao plano contratado pela autora, inexistindo ato ilícito e danos passíveis de indenização, requerendo, assim, a improcedência da demanda (Id. 45978231). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 120465573). O requerente impugnou a peça defensiva, rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão (Id. 50135503). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a intimação da autora para optar por um dos procedimentos propostos, já que originalmente a requerente postulava pela exibição de documentos e declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (Id. 75894478). A autora optou pelo prosseguimento em relação à ação declaratória c/c indenização (Id. 76979559). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 88110314 e 110733321) e os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória. Pois bem. Compulsando os autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme passa-se a fundamentar. Inicialmente, insta salientar que é inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado na possibilidade da incidência das normas protecionistas à pessoa jurídica que desenvolva atividade empresarial, certo é que para tanto necessário se faz a presença do requisito da vulnerabilidade, sob pena de se estender a normativa as relações empresariais. Neste sentido, nota-se que o serviço prestado pela ré, de aluguel de máquinas de passar cartões, é utilizado diretamente na cadeia de fornecimento de produtos da empresa da autora, viabilizando o seu exercício. Logo,
trata-se de típica relação empresarial, regida pelas disposições do Código Civil e das demais leis especiais, afastando-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não configurada no caso concreto a vulnerabilidade da autora. Ademais, registre-se que, em pretensões declaratórias de inexistência de débito, em que a parte autora afirma não reconhecer a dívida, incumbe a parte ré a comprovação da origem do valor cobrado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, eis que a prova de fato negativo não pode ser imposta a requerente. No caso em comento restou evidenciada a relação contratual existente entre as partes para utilização de transações comerciais por meio de máquina de gerenciamento de transações com cartão de crédito/débito, bem como a cobrança efetuada pela ré, fatos que se tornaram incontroversos. Deste modo, considerando as alegações da autora de que a Cielo está cobrando indevidamente valores referentes ao aluguel/mensalidade da máquina de cartão de crédito/débito, cabia à ré comprovar a legitimidade da dívida, o que, a despeito de suas alegações, não ocorreu na hipótese. A requerida não logrou êxito em demonstrar a origem dos débitos cobrados, não tendo juntado aos autos nenhum documento comprobatório. Outrossim, está demonstrado que o pagamento do aluguel/mensalidade era efetuado pela própria ré, mediante desconto sobre os valores das vendas da autora. A autora comprovou que o pagamento era realizado através de desconto sobre o valor das vendas passadas na máquina de cartão, sendo que a própria Cielo já realizava o abatimento do aluguel/mensalidade, bem como do valor excedente - quando ocorria -, repassando a autora o montante já com todas as deduções devidas. O demonstrativo que instrui a inicial (Id. 26886877) comprova os descontos realizados pela ré inerente à franquia e ao valor excedente, confirmando a versão da autora. Com efeito, à mingua de elementos capazes de justificar a cobrança perpetrada pela ré, a declaração de inexistência de débito entre as partes é a medida que se impõe. Todavia, a autora, ao optar por prosseguir com a ação declaratória sem a prévia exibição dos documentos, não demonstrou que há valores retidos pela ré, não havendo que se falar em restituição. Por outro lado, da análise acurada dos fatos, também não vislumbro a ocorrência de danos à esfera extrapatrimonial da autora. Não se desconhece os aborrecimentos experimentados por ela ao ser cobrada indevidamente, no entanto, tal acontecimento não atingiu bens imateriais juridicamente protegidos. Vale destacar que a mera cobrança indevida de valores, sem demonstração efetiva de reflexo, não acarreta, por si só, indenização por danos morais, não se tratando de dano in re ipsa. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO CONTRATADOS – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA – NÃO COMPROVAÇÃO – ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA DEMANDADA – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OFENSA AO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A simples cobrança indevida não é capaz de gerar dano moral indenizável se ausente a comprovação de ofensa ao atributo da personalidade. Na hipótese, a situação vivenciada pela autora demonstra apenas a ocorrência de mero aborrecimento, uma vez que sequer teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes ou suspenso os serviços. (N.U 0025129-42.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 31/07/2023) – Destaques acrescidos APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DA TESE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado. Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. (N.U 1003154-38.2021.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2023, Publicado no DJE 31/07/2023) – Destaques acrescidos Para a configuração do dano moral é necessário estar comprovada a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ocorre que o caso dos autos retrata mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sendo certo que a autora não acostou aos autos provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos em situações semelhantes. A situação relatada não passa de mero dissabor, uma chateação comum nas relações negociais, não sendo apta a gerar qualquer tipo de compensação, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré em indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, notadamente para declarar inexistentes os débitos imputados à autora, referente ao contrato firmado entre partes, restando improcedentes os pedidos de restituição de valores e de reparação de danos morais, nos termos da fundamentação retro. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, despesas e dos honorários advocatícios na proporção de 70% para a autora e 30% para ré, conforme o art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários em 10% do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 2 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito