Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATEUS CAUREO
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Turma 5 da Câmara de Cooperação Gabinete 1 - Turma 5 da Câmara de Cooperação APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000677-02.2019.8.11.0087
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elias Pedro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 1000677-02.2019.8.11.0087, extinguiu o feito executivo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n.º 2017471544, conforme informado pelo exequente, Estado de Mato Grosso, em decorrência do acolhimento, ainda que implícito, dos fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios configura manifesta afronta ao princípio da causalidade, à legislação processual vigente e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Argumenta que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que por reconhecimento espontâneo do exequente, surge o dever de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a atuação do patrono da parte executada foi determinante para a extinção do crédito tributário indevido, cuja origem está relacionada a tributo cuja constitucionalidade foi impugnada. Ressalta, ademais, que a tese sustentada pelo exequente, ao desistir da execução somente após a apresentação de defesa técnica e o consequente cancelamento da CDA, atrai a incidência do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual determina que os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo vencedor, utilizando-se como parâmetro o valor atualizado da CDA, constante do ID n.º 120095024. Refuta, de forma detalhada, a aplicação do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, argumentando que tais dispositivos não se aplicam ao caso concreto, pois o cancelamento do título executivo ocorreu após a apresentação de defesa, e não antes da citação, como exigido pela norma especial. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a consequente reforma da sentença para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme previsão expressa no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC, afastando-se, por completo, a aplicação do artigo 90, § 4º, do mesmo diploma legal, diante da inaplicabilidade da referida norma à hipótese dos autos, em que a extinção da execução decorreu de iniciativa do próprio exequente, após a manifestação da defesa técnica apresentada pela parte executada. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Dispensou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n.º 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o recurso de apelação interposto pela parte recorrente preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto sob o aspecto extrínseco quanto intrínseco. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à necessidade de condenação do exequente, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal, posterior à oposição de exceção de pré-executividade acolhida. Conforme restou incontroverso nos autos, a Certidão de Dívida Ativa n.º 2017471544 foi cancelada somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, oportunidade em que o executado, ora apelante, arguiu a inconstitucionalidade do tributo exigido. Tal reconhecimento, por parte do Estado, ocorrido em momento subsequente à instauração da atividade defensiva, evidencia o nexo de causalidade entre a atuação do patrono do executado e a extinção do feito. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do princípio da causalidade, o qual orienta a responsabilização processual pelas despesas da demanda à parte que deu causa à sua propositura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que “a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo”. (STJ - REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017).(g.n.) No mesmo sentido, é o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA - CITAÇÃO DO EXECUTADO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º C/C ART. 90, §4°, DO CPC - RECURSO CONHECIDO DE PROVIDO. 1. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. 2. Se após a extinção administrativa do crédito tributário a Fazenda Pública prossegue com a execução fiscal, com a citação do Executado que tiveram que contratar advogado para apresentar exceção de pré-executividade é devido ao causídico do executado os honorários sucumbenciais. 3. A verba honorária, nos casos em que a Fazenda Pública for parte, deve ser fixada com esteio nos §§2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando que a presente demanda não era de grande complexidade, aliado ao fato de que sequer houve angularização processual. (N.U 0026562-09.2013.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020) 4. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade, nos moldes do art. 90, §4º, do CPC. (N.U 1016146-58.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/07/2020, Publicado no DJE 27/07/2020)” (N.U 0000206-48.2001.8.11.0082, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023). (g.n.) Com efeito, a atuação do patrono do executado foi determinante para a extinção da demanda, sendo indevida qualquer interpretação que esvazie a eficácia do trabalho defensivo em razão da ausência de condenação em honorários. No tocante ao quantum, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixando-se, no caso, o percentual de 8% (oito por cento), considerando que o valor da causa ultrapassa 200 salários mínimos. Todavia, dispõe o art. 90, § 4º, do CPC, que, reconhecida a procedência do pedido e cumprida integralmente a obrigação pelo réu, os honorários devem ser reduzidos pela metade. Como já exposto, o Estado reconheceu o pedido ao manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, cancelando administrativamente a CDA, o que impõe a aplicação da regra de redução da verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de novos recursos, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Examinados os autos, verifica-se que o presente feito foi, inicialmente, regularmente distribuído ao Gabinete nº 02, vinculado à Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, então ocupado pela Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. Constata-se, ademais, que, em 23 de janeiro de 2025, a Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, então Relatora originária do feito, realizou permuta de órgão fracionário com o Desembargador Guiomar Teodoro Borges, que passou a ocupar a cadeira correspondente à mencionada Câmara. Ocorre que, em seguida, o referido Desembargador veio a aposentar-se, encerrando, assim, o exercício de suas competências jurisdicionais perante esta Corte de Justiça. Em decorrência da mencionada permuta, embora a Relatora originária tenha sido formalmente transferida para outro órgão fracionário desta Corte de Justiça, os autos permaneceram vinculados ao Gabinete nº 02 da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, unidade jurisdicional à qual estavam originariamente afetos. Ao se proceder à análise detida da tramitação processual, com especial atenção ao cumprimento dos prazos legais e regimentais aplicáveis à espécie, constata-se que subsiste, de forma regular e legítima, a vinculação do feito à Relatora originária, nos exatos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, notadamente os artigos 20, parágrafo único, 55 e 66-E, que assim dispõem: “Das Câmaras Isoladas Ordinárias Art. 20. As Câmaras Isoladas Cíveis Ordinárias, em número de oito, e as Câmaras Criminais Ordinárias, em número de quatro. §1º As Câmaras Isoladas Cíveis Ordinárias são compostas por três Desembargadores cada, servindo um como Relator e os demais como vogal, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. Se este for o mais moderno, o próximo julgador será o mais antigo. §2º As Câmaras Criminais Ordinárias são compostas por três Desembargadores cada, servindo um como Relator e os demais como Revisor e/ou Vogal, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator. Se este for o mais moderno, o próximo julgador será o mais antigo. Parágrafo único. Aos Desembargadores é assegurado o direito de transferência entre Câmaras, observada a ordem de antiguidade no Tribunal, vinculando-se o transferido aos processos nos quais haja lançado relatório, ou ultrapassado o prazo legal ou regimental para fazê-lo ou impulsioná-lo”. “CAPÍTULO IX DO RELATOR E DO REVISOR [...]. Art. 55. Salvo afastamento por mais de 90 (noventa) dias, estará vinculado o Desembargador que houver lançado relatório no processo, ultrapassado o prazo regimental para fazê-lo ou para impulsioná-lo nos prazos legais”. “CAPÍTULO X-A DA TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS Art. 66 B. Ao Desembargador, observada a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal, é assegurada a remoção para outro órgão fracionário em caso de vacância ou mediante permuta. [...] Art. 66-D. Na transferência de órgão julgador, o magistrado receberá, na nova atuação, idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior, observando-se o que dispuser Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Art. 66-E. Se o membro transferir de órgão julgador, caberá ao sucessor assumir os processos respectivos, salvo aqueles houver vinculação”. No mesmo sentido, o artigo 128 do Regimento Interno estabelece prazos objetivos para a atuação do Relator, destacando-se, no caso dos processos cíveis, o prazo de 30 (trinta) dias para a prática dos atos processuais pertinentes, nos demais casos que não se enquadrem nas hipóteses específicas previstas no mesmo dispositivo. “Art. 128. O Relator deve obedecer aos seguintes prazos para exame dos autos: I - Nos processos cíveis: a) espaço de uma sessão para outra, quando se tratar de desistência, incidente de suspeição, impedimento e incompetência, habilitações incidentes, embargos de declaração, conflitos de competência e atribuições, recurso de agravo interno, recurso inominado e incidentes em geral; [...] c) 30 (trinta) dias nos demais casos”. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a permanência da Relatora originária como responsável pelo julgamento do feito decorre de vinculação regimental, especialmente pela superação do prazo para elaboração do relatório ou impulso dos autos, a teor das normas regimentais invocadas. Importa ressaltar, ainda, que as regras concernentes à competência jurisdicional são de observância obrigatória, não podendo este magistrado assumir processos cuja condução esteja legal e regimentalmente atribuída a outro julgador, sob pena de violação ao princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República, o que ensejaria nulidade absoluta dos atos processuais eventualmente praticados por autoridade judiciária incompetente. Neste exato sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de conflito negativo de jurisdição, ao reconhecer a vinculação do Desembargador transferido aos feitos em que tenha lançado relatório ou excedido os prazos regimentais para tanto, consoante julgado assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – DESEMBARGADOR – TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃO JULGADOR – VINCULAÇÃO AOS PROCESSOS EM QUE TENHA LANÇADO RELATÓRIO OU EXTRAPOLADO O PRAZO REGIMENTAL PARA FAZÊ-LO – CONFLITO PROCEDENTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. O Desembargador que se transfere para outro órgão fracionário da Corte fica vinculado ao julgamento dos processos em que houver lançado relatório ou extrapolado o prazo regimental para fazê-lo, consoante expressa previsão regimental constante nos artigos 20, parágrafo único, 66-E e 128, II, todos do Regimento Interno do TJMT e em sintonia com a Resolução nº 139/2011, do Conselho Nacional de Justiça. (Conflito de Jurisdição n. 1008352-10.2024.8.11.0000, Relator Orlando de Almeida Perri, 20/05/2024) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua competência normativa e orientadora, ao regulamentar a matéria por meio da Resolução nº 139/2011, posteriormente alterada pela Resolução nº 311/2020, estabeleceu critérios objetivos para a transferência de magistrados entre órgãos fracionários, inclusive quanto à continuidade da vinculação processual, conforme se extrai do texto normativo: “Art. 1º O magistrado de Tribunal de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Redação dada pela Resolução nº 311, de 19.03.2020) §1º. Os Tribunais deverão regulamentar os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela dos processos antigos. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §2º. A regulamentação deverá ter como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível com a situação a que estava vinculado antes da transferência. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §3º. Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior num prazo máximo de nove meses. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §4º. Na hipótese de se manter sob a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente sob os processos com distribuição mais antiga. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) §5º. Enquanto não regulamentado pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes sob a sua condução na anterior atividade. (Incluído pela Resolução nº 150, de 27.06.2012) Art. 2º Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de processos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente. Redação dada pela Resolução nº 150, de 27.06.2012)”. [sem destaque no original] Por fim, é oportuno destacar, por relevante, que o prazo de 100 (cem) dias para prática de atos processuais, previsto em provimentos administrativos e precedentes do CNJ, possui natureza meramente indicativa, com finalidade estatística e correicional, não se prestando à modificação dos prazos previstos no Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento restou sedimentado, inclusive, por reiteradas manifestações do próprio CNJ: “RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DE 100 DIAS COMO PARÂMETRO PARA FINS DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PRAZO MENOR, CONFORME A CAPACIDADE DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo máximo de conclusão de 100 (cem) dias é utilizado como parâmetro de tolerância admissível apenas em razão do volume de trabalho, visto que o CPC prevê 5 (cinco) dias para despachos, 10 (dez) para decisões e 30 (trinta) para sentenças (art. 226). 2. As Corregedorias locais, em observância às respectivas realidades, dentre as quais a sua capacidade de monitoramento das unidades judiciais, podem definir prazos máximos de conclusão menores do que os 100 (cem) dias para fins de acompanhamento das unidades judiciais. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento.” (CNJ. Proc. n. 0003035-60.2021.2.00.0000. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 93ª Sessão Virtual. Julgado em 24/09/2021). [sem destaque no original] “CONSULTA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTAGEM. CRITÉRIO DE BALIZAMENTO PARA AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 100 DIAS. NATUREZA JURÍDICA NÃO PROCESSUAL. ART. 219 CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. 1. O prazo de 100 (cem) dias utilizado para balizamento e aferição de excesso de prazo deve ser contado em dias corridos. 2. Os critérios de aferição morosidade do Juízo em decorrência do excesso de prazo não se confundem com as formas de contagem dos prazos processuais. 3. Os procedimentos deflagrados tanto pelas Corregedorias dos tribunais quanto pela Corregedoria Nacional de Justiça possuem natureza jurídica processual administrativa, submetido aos ditames do artigo 66, §2° da Lei n. 9.784/99, que impõe a contagem dos prazos em dias corridos. 4. Consulta conhecida e respondida.” (CNJ. Proc. n. 0009494-20.2017.2.00.0000. Relator Ministro MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES. 63ª Sessão Virtual. Julgado em 17/04/2020). [sem destaque no original]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 20, parágrafo único; 55; e 66-E do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determino a imediata devolução dos autos, em razão da vinculação regimental da Desembargadora Relatora originária ao presente feito, competindo-lhe, com exclusividade, sua condução e julgamento, em estrita observância ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República. Determino, ainda, à Secretaria Judiciária que promova, com a urgência devida, as providências administrativas cabíveis ao exato cumprimento desta decisão, efetuando-se a remessa e/ou redistribuição dos autos ao Gabinete da mencionada Relatora, conforme previsto no regimento interno desta Corte. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator