COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
Autor
24.307.297 MARISANGELA LITTKE
CNPJ
Reu
MARISANGELA LITTKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:57
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:44
Publicação
02/02/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1002985-48.2018.8.11.0086 Nos termos da legislação vigente e do artigo 148, III, da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. FINALIDADE: MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DA PENHORA ON LINE REALIZADA ID. 208267097 (certidão do Sr. Oficial de Justiça id. 183645353) ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Gestor (a) de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1002985-48.2018.8.11.0086 Nos termos da legislação vigente e do artigo 148, III, da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. FINALIDADE: MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA DA PENHORA ON LINE REALIZADA ID. 208267097 (certidão do Sr. Oficial de Justiça id. 183645353) ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Gestor (a) de Secretaria
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 16:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:32
Expedida/certificada
14/01/2026, 15:27
Expedição de documento
14/01/2026, 15:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:55
Publicação
24/09/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1002985-48.2018.8.11.0086..
Vistos, etc. Verifico que os executados Marisangela Littke – ME e CPF foram citados à id. n. 183645353. A quantia perfaz o valor de R$ 21.701,99 conforme último cálculo apresentado à id. n. 16775578. Do Sisbajud. Considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), DETERMINO o bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo legal, apresente impugnação. Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, INFORMO que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. Considerando a criação da modalidade “teimosinha” e dificuldade de controle do momento em que ocorrem os sucessivos bloqueios, de modo a evitar restrições de veículos de forma indevida ou mesmo um excesso de penhora, determino que o processo aguarde em secretaria a finalização dos bloqueios, retornando ao gabinete para análise do cabimento dos outros sistemas judiciais. Em sendo bloqueado valores, com a intimação do executado e preclusão da decisão, liberem-se o alvará em favor da parte Exequente. Por fim, sendo as buscas infrutíferas ou bloqueado valor irrisório em relação ao débito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de remessa ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte Exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 14:16
Documento
17/09/2025, 17:53
Documento
16/09/2025, 17:51
Documento
04/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:45
Publicação
04/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1002985-48.2018.8.11.0086 Nos termos da LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento das custas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Gestor (a) de Secretaria
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 16:13
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:41
Publicação
07/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte autora, por seus advogados, para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Mutum,5 de março de 2025. ANA RITA CORDENONSI BUCHMANN Gestor(a) de Secretaria
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:04
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:14
Mandado
29/10/2024, 14:16
Expedição de documento
29/10/2024, 13:38
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:04
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:14
Publicação
08/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1002985-48.2018.8.11.0086 Nos termos da legislação vigente e do artigo 148, III, da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. MILENE ARISSAVA Gestor (a) de Secretaria
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:29
Publicação
25/09/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1002985-48.2018.8.11.0086..
Vistos, etc. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Ré junto aos Sistemas Informatizados. Ademais, realizada a pesquisa junto aos Sistemas Informatizados e sendo apresentado endereço diverso daquele constante nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para sua citação, nos termos da decisão inicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Com urgência. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 13:51
Determinação de Diligência
23/09/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:54
Publicação
31/08/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1002985-48.2018.8.11.0086 Nos termos da LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento das custas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. MARCOS ANTONIO DA SILVA Gestor (a) de Secretaria
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:10
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:31
Publicação
27/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO 1002985-48.2018.8.11.0086 IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seus procuradores, para que tome ciência acerca do retorno destes autos da Instância Superior e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nova Mutum, 23 de junho de 2023 JAISON FABIO VICENSI Gestor de Secretaria
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:28
Documento
23/06/2023, 07:34
Documento
23/06/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. 2. Até porque, a inércia e/ou a desídia na condução do processo de inventário não dá ensejo a sua extinção, mas sim à remoção do inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 14:40
Ato ordinatório
19/04/2023, 14:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:45
Publicação
24/03/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1002985-48.2018.8.11.0086..
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: MARISANGELA LITTKE - ME, MARISANGELA LITTKE
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto à id n. 101751334 por Sicredi Ouro Verde MT, sob o argumento de que a sentença prolatada à id. n. 96679760 padeceria do vício da omissão. Recebo os Aclaratórios, porquanto tempestivos. Pois bem. Os Embargos Declaratórios não devem ser admitidos, uma vez que falta aos mesmos a condição vinculativa disposta na Lei. Desde modo, é sabido que o simples descontentamento não dá azo ao recurso postulado. Com efeito, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais (recurso de fundamentação vinculada), consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento a presença dos pressupostos legais de cabimento. Infere-se que a parte Embargante, por discordar da fundamentação declinada no decisum, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Friso, entretanto, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios consoante o artigo 1.022 do CPC. Cito ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013). Releva notar que sentença foi clara e devidamente fundamentada quanto à inércia do exequente em dar o devido andamento ao feito, descabendo falar em omissão. Ademais, denota-se que houve a devida intimação pessoal da parte Exequente via Sistema para cumprir a decisão, conforme se extrai do andamento do dia 05 de setembro de 2022 (id. n. 94394217), onde o sistema registrou ciência do ato ordinatório na data de 08/09/2022, de acordo com o recorte da página de expedientes abaixo: Friso que, quando da expedição da intimação, a parte Exequente contava com procurador habilitado nos autos. No ponto, a comunicação dos atos processuais de partes previamente cadastradas para recebimento de citação e intimação de forma eletrônica supre a necessidade de intimação pessoal para todos os fins. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. EFETIVADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR SERVIDOR. ATO ORDINATÓRIO. VALIDADE. 1. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2. Não há necessidade de nova intimação da parte, na hipótese em que esta é cadastrada no sistema como parceiro eletrônico do TJDFT, sendo todas as intimações realizadas consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 3. Diante da inércia da parte por prazo superior a trinta dias, após intimada pessoalmente, via sistema, na forma exigida pela lei processual, correta a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, III e § 1º do CPC. 4. É plenamente válida a intimação realizada por servidor nos termos da Portaria do Juízo de origem que regulamenta a delegação de atos meramente ordinatórios, em observância ao Provimento Geral da Corregedoria e ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07046886720208070009 DF 0704688-67.2020.8.07.0009, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Portanto, observa-se claramente que a intenção da parte Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o alegado. Ex positis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interposto à id n. 101751334, mantendo a sentença prolatada à id. n. 96679760 tal como concebida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 17:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 18:12
Ato ordinatório
01/11/2022, 18:11
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 16:15
Expedição de documento
03/10/2022, 14:02
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 17:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:09
Expedição de documento
05/09/2022, 18:10
Decurso de Prazo
02/09/2022, 20:44
Publicação
23/08/2022, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM 1ª VARA DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LEITE DE BARROS NETTO PROCESSO n. 1002985-48.2018.8.11.0086 Valor da causa: R$ 21.701,99 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: SICREDI OURO VERDE MT Endereço: Avenida Mato Grosso, 1157, Cidade Nova, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARISANGELA LITTKE - ME Endereço: desconhecido Nome: MARISANGELA LITTKE Endereço: desconhecido FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, tendo em vista o decurso do prazo da petição id 89454855, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; NOVA MUTUM, 19 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:50
Decurso de Prazo
07/07/2022, 14:26
Publicação
28/06/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios PJE nº 1002985-48.2018.8.11.0086 Nos termos da LEI Nº 11.077, DE 10 DE JANEIRO DE 2020 e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento das custas referentes às pesquisas requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. ANA MARIA FREITAS DOS SANTOS E SILVA MARTINS BALTIERI Gestor (a) de Secretaria