Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Justiça 4.0 - Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
JURANDYR ALVES DA CUNHA
Autor
BANCO BMG S.A.
Reu
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ
Reu
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Reu
Advogados / Representantes
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/ES 33645·CPF·Representa: Autor
ALINE MARQUES POLIDO
OAB/SP 287309·CPF·Representa: Autor
JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO
OAB/SP 181718·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:06
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:52
Decurso de Prazo
16/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:46
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:36
Publicação
23/06/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:31
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:43
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 02:02
Desarquivamento
17/07/2024, 02:10
Definitivo
17/07/2024, 02:06
Trânsito em julgado
17/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:06
Publicação
25/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo: 1000052-36.2019.8.11.0032..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. Visto.
AUTOR(A): JURANDYR ALVES DA CUNHA
Trata-se de ação revisional com tutela antecipada com caráter antecedente ajuizada por Jurandyr Alves da Cunha em face Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Banco do Brasil S.A., Banco BMG S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Pan S.A. O feito tramitou regularmente, no entanto, foi informado nos autos o falecimento do autor, conforme Certidão de Óbito de id. 155882394, não deixando herdeiros ou bens a inventariar. Instado a se manifestar, a parte ré pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Sem adentrar ao mérito, é importante destacar que a atividade jurisdicional, via de regra, é acessória, secundária e instrumental, sendo indispensável a provocação livre e prévia da parte interessada (art. 2º, CPC). No caso em apreço, a atuação do Poder Judiciário não é mais útil, adequada e necessária, sendo a extinção medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:53
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
21/06/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 18:32
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
Processo: 1000052-36.2019.8.11.0032..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. Visto. Diante da informação do falecimento do autor,
AUTOR(A): JURANDYR ALVES DA CUNHA. intime-se os réus para, querendo, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:19
Mero expediente
22/05/2024, 11:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 08:34
Publicação
29/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1000052-36.2019.8.11.0032..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A. Visto. Manifesta-se a parte autora requerendo a concessão de asssistência judiciária gratuita ou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, uma vez que se encontra em estado grave. No caso concreto, pelo que se apreende da documentação carreada aos autos, a parte autora possui condições de pagar as custas processuais. Ademais, em que pese a alegação de estar acometido de moléstia grave, a parte autora não comprovou eventuais despesas extraordinárias que consumissem sua renda a impossibilitar que arque com o pagamento das custas processuais, assim
AUTOR(A): JURANDYR ALVES DA CUNHA. indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de pagamento das custa e despesas processuais ao final do processo, cabe registrar que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC), em seu artigo 233, § 2º veda o recolhimento de custas ao final do processo, razão pela qual, também, indefiro este pedido. Intime-se a parte autora, nos termos da decisão de id. 148157727, para que se proceda o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:13
Outras Decisões
25/04/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): JURANDYR ALVES DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de ação revisional com tutela antecipada com caráter antecedente proposta por Jurandyr Alves da Cunha. Indeferida a assistência jurídica gratuita ao autor, conforme id. 17627973, foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida (id. 20789240). Oposto Agravo Interno em Recurso de Agravo de Instrumento, foi mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor (id. 25620749). Instado a se manifestar, o autor requer o parcelamento do valor das despesas iniciais (custas judiciais e taxa judiciária) em 06 (seis) parcelas, em prestígio ao princípio do acesso à Justiça e art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741/2003). É o breve relato. Decido. O § 6º do artigo 98 do CPC aduz que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, a par do disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, DEFIRO que se proceda o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela, sob pena de extinção do feito. Em caso de decurso do prazo, certifique-se. Após comprovação do pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A.
AUTOR(A): JURANDYR ALVES DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de ação revisional com tutela antecipada com caráter antecedente proposta por Jurandyr Alves da Cunha. Indeferida a assistência jurídica gratuita ao autor, conforme id. 17627973, foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida (id. 20789240). Oposto Agravo Interno em Recurso de Agravo de Instrumento, foi mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor (id. 25620749). Instado a se manifestar, o autor requer o parcelamento do valor das despesas iniciais (custas judiciais e taxa judiciária) em 06 (seis) parcelas, em prestígio ao princípio do acesso à Justiça e art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº. 10.741/2003). É o breve relato. Decido. O § 6º do artigo 98 do CPC aduz que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, a par do disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, DEFIRO que se proceda o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento de cada parcela, sob pena de extinção do feito. Em caso de decurso do prazo, certifique-se. Após comprovação do pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 351/2024)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:08
Outras Decisões
21/03/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:18
Publicação
05/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Atenta aos autos, observo que foi indeferida a assistência jurídica gratuita ao autor, conforme id. 17627973. Interposto Agravo de Instrumento, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida (id. 20789240). Finalmente, oposto Agravo Interno em Recurso de Agravo de Instrumento, foi mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor (id. 25620749). Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas e taxas judiciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:24
Mero expediente
01/02/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 18:37
Redistribuição (prevenção; erro material)
22/12/2023, 18:36
Remessa (outros motivos)
22/12/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000052-36.2019.8.11.0032..
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A.
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): JURANDYR ALVES DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de ação movida em face de Instituição Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, cuja causa de pedir está relacionada à operação de crédito consignado ou contratos bancários. É o relatório. Fundamento. Em que pese a possível complexidade da presente ação, vislumbra-se que a mesma se subsume a norma legal prevista na PORTARIA TJMT/CGJ N. 142 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023, a qual determina que as ações bancárias que discutem contratos bancários devem ser redistribuídas ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Cumpre ressaltar que todas as ações conexas ou incidentes também devem trilhar o mesmo caminho, vejamos: Art. 1° §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. Tal medida é decorrente do Princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo que a mesma não acarreta nenhum prejuízo para as partes, em especial porque todos os processos enquadrados na referida norma de regência já estão digitalizados. Dispositivo. Assim sendo, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Determino a remessa dos autos e seus eventuais incidentes/processos conexos/apensos ao órgão competente. Após, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:59
Incompetência
21/11/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 07:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:29
Publicação
23/01/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes requeridas, para manifestação, requerendo o que entender de direito no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 19 de dezembro de 2022. MARCOS GRANADO MARTINS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 07:53
Ato ordinatório
19/12/2022, 07:48
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 13:21
Desarquivamento
16/12/2022, 13:21
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:56
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 08:33
Definitivo
16/08/2022, 08:33
Trânsito em julgado
16/08/2022, 08:33
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
13/08/2022, 09:38
Publicação
22/07/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 1000052-36.2019.8.11.0032.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): JURANDYR ALVES DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional c/ Tutela Antecipada com Caráter Antecedente proposta por JURANDYR ALVES DA CUNHA em face de BANCO SLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BMG S/A, BANCO DAYCOVAL S/A E BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. No decorrer do procedimento, as partes informaram que formalizaram acordo sobre o objeto da lide, conforme termo incluso ID 59404209. Formalizados autos, vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifico que houve acordo extrajudicial entre as partes, as quais estabelecem espontaneamente sobre o objeto posto em litígio, razão pela qual requer a homologação do acordo e, em consequência, a suspensão do processo até o seu cumprimento integral. Assim sendo, como as partes apresentam ao Juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. Posto isso, HOMOLOGO o presente acordo para que surta os jurídicos e legais efeitos, e desde já, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais valores bloqueados e/ou depositados judicialmente serão levantados, na sua integralidade, em favor do patrono do Banco requerido. Condeno a parte ré BANCO PAN S/A ao pagamento de custas processuais conforme cláusula do referido acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito