Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001153-82.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: LIMAGRAIN BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIVO ROMEU KETTERMANN
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por LIMAGRAIN BRASIL S.A. em face de DIVO ROMEU KETTERMANN. A parte exequente requereu a busca de valores por meio do SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Do SISBAJUD Pratiquem-se os atos próprios, para localização de ativos penhoráveis pelo SisbaJud, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequenda, na modalidade teimosinha. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disponibilizou, no sistema SISBAJUD, a ferramenta denominada “teimosinha”, que renova de forma automática as buscas por ativos financeiros do executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, deve haver reiteração programada e automática de bloqueios ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cuja resposta será juntada oportunamente, frisa-se que a modalidade teimosinha, como dito, reitera a busca por 60 (sessenta) dias, sendo assim, somente após esse período o resultado será juntado aos autos. Na oportunidade, junta-se apenas o comprovante de protocolo. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Na oportunidade, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca do AR negativo de ID. 209387978. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bem para penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, ser arquivado para conclusão do prazo prescricional, tendo em vista que já houve a suspensão na forma do art. 921, inciso III, §1º, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito