Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1007232-54.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: OTICA DREMAR LTDA - ME
EXECUTADO: VERA ROSA
Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, da Lei n°9.099/95. Trata-se da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OTICA DREMAR LTDA- ME em face de VERA ROSA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução restou parcialmente satisfeita com o bloqueio e numerários efetivado em 14 de outubro de 2022, no valor de R$703,19(setecentos e três reais e dezenove centavos). O valor foi liberado à parte credora mediante expedição de alvará (id. n°111678994). Dessa forma, observo que foram atendidas parcialmente as prescrições legais do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a extinção do processo, conforme determinam as regras processuais civis vigentes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Dando prosseguimento, a parte credora foi intimada para indicar objetivamente bens à penhora para satisfação do crédito exequendo remanescente, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Pois bem. Nos moldes do §4º, artigo 53, da Lei n°9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo os documentos ao autor”. Este juízo promoveu diligências para localização de bens da parte executada, em especial, consultas via SISBAJUD/TEIMOSINHA, RENAJUD, INFOJUD e Mandados de Constatação, cujas providências restaram parcialmente frutíferas, mas insuficientes frente ao total da dívida. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. A manutenção de processos de execução no escaninho eletrônico das Varas constitui um dos maiores fatores para a sobrecarga das serventias judiciais, desviando parte do trabalho burocrático para a investigação de ativos de devedores.
Diante do exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Arquive-se imediatamente os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal, uma vez que o processo foi distribuído no ano de 2020 e está impactando negativamente a taxa de congestionamento desta unidade judiciária. Primavera do Leste/MT, 29 de agosto de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito