Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015286-12.2019.8.11.0015..
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Comagran Mato Grosso Comercial Ltda. contra Mário Sergio Aires de Abreu - ME e Mário Sergio Aires de Abreu, em que visa a formação de título executivo judicial, decorrente da existência de notas fiscais, em que os requeridos restaram inadimplentes. Recebida a petição inicial, foi procedida a citação dos requeridos, que deixaram de apresentar embargos à ação monitória e efetuar o pagamento da dívida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. De efeito, de acordo com a norma de regência, a ação monitória fundamenta-se na pré-existência de prova escrita que demonstre a ultimação de obrigação jurídica, entre as partes, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. No procedimento da ação monitória, a falta de manifestação do réu, traduzida pela ausência de concretização de pagamento ou de apresentação de embargos, produz, como consequência automática, independentemente de qualquer formalidade, a constituição de título executivo judicial, de pleno direito [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. Consoante dispõe o § 2.º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória. A existência de prova escrita aliada a inércia do réu são suficientes para a constituição do título executivo ‘ope legis’, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJRS, Apelação Cível, n.º 50773695920198210001, 19.ª Câmara Cível, Relator: Des. Marco Antonio Angelo, julgado em 10/12/2021) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, §2º, do CPC. - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 70078343183, 17.ª Câmara Cível, Relator: Des. Gelson Rolim Stocker, julgado em 13/07/2018) — com destaques não inseridos no texto original. A citação válida constitui pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo [art. 239 do Código de Processo Civil] que objetiva conferir ciência ao réu a respeito do conteúdo do processo e viabilizar a concretização da sua defesa. A relação jurídica de direito processual subsiste desde a propositura da demanda e se complementa com a citação válida do réu. Não obstante não subsistir previsão legal expressa, a citação, realizada por intermédio de aplicativo de mensagens de celular, pode ser considerada válida e regular se, efetivamente, cumprir a finalidade e conferir ao destinatário-réu ciência inequívoca acerca da existência da ação judicial. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da temática, afirmou a diretriz de que: "consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. (...)" [STJ, AgRg no RHC n.º 143.990/PR, 6.ª Turma, Rel.: Min. Laurita Vaz, j. em 6/3/2023]. Na situação concreta, o exame detalhado do conteúdo dos documentos arquivados nos eventos n.º 134726493 e 140852284/140854579, permite concluir que, de fato, o réu teve ciência inequívoca acerca da existência do processo judicial, visto que recebeu as mensagens de texto e áudio, enviadas pelo meirinho, e, inclusive, as leu. Note-se, a propósito do assunto, que o número do telefone do requerido, em que as conversas com o oficial de justiça se consumaram, é o mesmo que o d. advogado da requerente entrou em contato com o réu, confirmando, assim, a titularidade do numeral. É, portanto, válida a citação consumada no processo. E, o réu, devidamente citado e intimado, deixou de realizar o pagamento da obrigação e/ou de veicular embargos à ação monitória. Segundo os informes produzidos no processo, deflui-se, também, que as partes celebraram negócio jurídico, que se materializou através da emissão de notas fiscais e que os requeridos incorreram em mora. A documentação exibida/apresentada comprova a origem e a existência da operação/relação comercial, a quantificação da dívida e o inadimplemento da obrigação jurídica. Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito do requerente e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados no processo, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido formulado nos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial da ação monitória, formulada por Comagran Mato Grosso Comercial Ltda. contra Mário Sergio Aires de Abreu - ME e Mário Sergio Aires de Abreu, e como consequência direta: a) Declaro constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a requerida no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à demanda, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 28 de janeiro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.