Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1007334-52.2018.8.11.0003..
AUTOR: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA.
RÉU: PRODUTIVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de PRODUTIVA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME. Partes qualificadas no feito. Ao ID 133938864 a parte requerida foi citada por edital. A Defensoria Pública apresentou os embargos monitórios por negativa geral (ID 160017673). A parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, com a consequente rejeição dos embargos monitórios (ID 161490801). Vieram os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. É facultado ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos suspendendo a eficácia do mandado inicial, estes embargos não podem ser considerados ação autônoma, e sim defesa do devedor de natureza idêntica a uma verdadeira contestação, por isso independe de segurança do juízo e não há um limite estabelecido acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à monitória. No caso concreto, o requerido/embargante foi citado por edital e o curador especial nomeado apresentou Embargos Monitórios por negativa geral. Pois bem. Embora o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial (parágrafo único do art. 341 do CPC), verifica-se que a argumentação empreendida na peça defensiva não é capaz de obstar o prosseguimento da execução, porquanto não fora ventilada nenhuma causa modificativa ou extintiva da execução, ou qualquer outra prevista no §1º do art. 525 do CPC. Portanto, ante a ausência de impugnação específica a respeito das causas extintivas, impeditivas ou modificativas ao adimplemento da obrigação, impõe-se a improcedência da defesa manejada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CHEQUE. DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. 1. Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2 - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. 3. O cheque devolvido por "divergência de assinatura", caso não demonstrada a autenticidade dessa, é inapto para fundamentar o pedido monitório, por tratar-se de requisito essencial da cártula. 4. Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso)(TJ-DF 07021104020208070007 DF 0702110-40.2020.8.07.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse viés, os embargos à monitória devem ser rejeitados e, por corolário, acolhidos os pedidos constantes na inicial. DISPOSTIVO. Posto isso, com fundamento no art. 487, I c/c art. 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial buscado, no montante de R$ 3.123,13 (três mil, cento e vinte e três reais e treze centavos) a ser atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a última atualização, e juros moratórios legais a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com espeque no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 4 de setembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito