FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
CLEBER LIMA RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA
OAB/MT 11990·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/07/2025, 11:34
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 03:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 03:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 02:58
Definitivo
22/05/2025, 02:57
Trânsito em julgado
22/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
22/05/2025, 02:57
Publicação
28/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução, com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial, visando o recebimento do crédito cedido em favor do executado. 2. Em petição que aportou os autos no id. 140552203 o devedor manejou a presente exceção de preexecutividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da citação tardia e a ausência de bens penhoráveis. 3. A instituição bancária foi intimada e se pronunciou de modo contrário ao pedido (id. 154699409) alegando a inocorrência da prescrição. 4. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, em razão da citação ocorrida tardiamente no feito. Vejamos. 5. A Ação foi proposta em 30.04.2012, a decisão de recebimento da ação no dia 10.07.2013 e a citação da parte ré, realizada por meio de edital, no dia 25.11.2022 (id. 104912571). 5. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. 6. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do CPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual. 7. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, §2º do CPC. 8. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-lo para citação válida dentro do prazo legal, antes da citação por edital, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. 9. Ressalte-se que, muito embora a citação tenha ocorrido no dia 25.11.2022, a prescrição já havia se consumado em 10.07.2016. 10. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. 11. Ademais, verifica-se que ao longo dos 13 anos de tramitação do feito, não houve a efetivação de sequer uma penhora para a garantia do débito, sendo certo que a ausência de bens não interrompe a prescrição, ainda que tenha ocorrido a citação do devedor por edital. 12. Com efeito, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018). 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cheque restringe-se a 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme determina o art. 59, da Lei nº 7.357/1985, a chamada Lei dos Cheques, o qual dispõe: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00452815320138070001 1728077, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) 13. Sobre o tema decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pela norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) 14. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, § 3º, VIII do CPC, as dívidas fundadas em cédula de crédito prescrevem em 03 (três) anos, como é o caso dos autos. 15. In casu, não sendo providenciada a citação em 10 (dez) dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, § 2º do CPC. Ademais, os requerimentos para localização de bens não interrompem a prescrição conforme REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018. 16. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e a localização de bens e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. 17.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de preexecutividade e DECLARO PRESCRITA a pretensão do autor e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação. 18. Custas pagas na distribuição. Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de condenar ao pagamento eis que, além de não ser cabível na espécie, deve ser aplicado o princípio da causalidade, sendo que o devedor foi quem deu causa a ação. 19. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 20. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução, com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial, visando o recebimento do crédito cedido em favor do executado. 2. Em petição que aportou os autos no id. 140552203 o devedor manejou a presente exceção de preexecutividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da citação tardia e a ausência de bens penhoráveis. 3. A instituição bancária foi intimada e se pronunciou de modo contrário ao pedido (id. 154699409) alegando a inocorrência da prescrição. 4. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, em razão da citação ocorrida tardiamente no feito. Vejamos. 5. A Ação foi proposta em 30.04.2012, a decisão de recebimento da ação no dia 10.07.2013 e a citação da parte ré, realizada por meio de edital, no dia 25.11.2022 (id. 104912571). 5. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do CPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. 6. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do CPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual. 7. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, §2º do CPC. 8. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-lo para citação válida dentro do prazo legal, antes da citação por edital, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. 9. Ressalte-se que, muito embora a citação tenha ocorrido no dia 25.11.2022, a prescrição já havia se consumado em 10.07.2016. 10. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. 11. Ademais, verifica-se que ao longo dos 13 anos de tramitação do feito, não houve a efetivação de sequer uma penhora para a garantia do débito, sendo certo que a ausência de bens não interrompe a prescrição, ainda que tenha ocorrido a citação do devedor por edital. 12. Com efeito, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018). 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cheque restringe-se a 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme determina o art. 59, da Lei nº 7.357/1985, a chamada Lei dos Cheques, o qual dispõe: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00452815320138070001 1728077, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) 13. Sobre o tema decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pela norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) 14. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, § 3º, VIII do CPC, as dívidas fundadas em cédula de crédito prescrevem em 03 (três) anos, como é o caso dos autos. 15. In casu, não sendo providenciada a citação em 10 (dez) dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição, conforme previsão do art. 240, § 2º do CPC. Ademais, os requerimentos para localização de bens não interrompem a prescrição conforme REsp 1.732.716/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018. 16. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e a localização de bens e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. 17.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de preexecutividade e DECLARO PRESCRITA a pretensão do autor e RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação. 18. Custas pagas na distribuição. Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de condenar ao pagamento eis que, além de não ser cabível na espécie, deve ser aplicado o princípio da causalidade, sendo que o devedor foi quem deu causa a ação. 19. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 20. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 13:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/04/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:32
Publicação
27/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante a exceção de pré-executividade apresentada, observo que o documento que consta no Id. 140552210 não pode ser visualizado por este juízo, já que há necessidade de inserção de senha (extrato anexo). Portanto, intimo o Réu a exibir o documento mencionado no Id acima denominada como comprovante de endereço, no prazo de 05 dias. Com esse nos autos, intimo o Fundo para manifestar a respeito, no mesmo prazo acima. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 14:25
Expedição de documento
25/09/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:45
Petição (Impugnação aos embargos)
06/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:09
Publicação
15/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado citado via edital, no entanto, comparece aos autos no Id. 140552203 por meio de advogado particular apresentando exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no princípio constitucional do contraditório, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar em 15 dias. Sem prejuízo, intimo a Defensoria Pública, via SISTEMA, nomeada curadora especial, para se manifestar em igual prazo acerca da constituição de advogado particular pelo executado. Após, concluso. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de RENAJUD para busca de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 13:15
Expedição de documento
30/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:28
Publicação
19/10/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 120420669). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 10.698,14 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 131461353). De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder ao recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via SISTEMA para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 120420669). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 10.698,14 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 131461353). De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder ao recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via SISTEMA para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 13:41
Expedição de documento
17/10/2023, 13:41
Documento
10/10/2023, 09:06
Documento
04/10/2023, 18:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:04
Publicação
18/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal ACERCA DA INTIMAÇÃO ID.120450567:"Pleiteia o autor pela à realização de nova ordem para bloqueio valores e contas bancárias, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas SISBAJUD, disponíveis ao judiciária para a finalidade de BLOQUEIO DE VALORES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.". Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 14 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 16:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:09
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
24/06/2023, 07:49
Publicação
16/06/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela à realização de nova ordem para bloqueio valores e contas bancárias, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas SISBAJUD, disponíveis ao judiciária para a finalidade de BLOQUEIO DE VALORES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 13:53
Expedição de documento
14/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 18:36
Publicação
25/05/2023, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, defiro o pleito de alteração do polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, haja vista o termo de cessão de Id. 91579008/89688699. Outrossim, não obstante o teor da petição de Id. 107664139 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Observo que o Banco já apresentou a planilha de débito atualizada, conforme Id. 89589479. Portanto intimo a instituição financeira, via DJE, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, bem como, recolhimento das custas nos termos da Lei n.11.070/2020, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de inércia, intime-se via sistema para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 16:00
Expedida/certificada
23/05/2023, 16:00
Expedição de documento
23/05/2023, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 16:00
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:01
Expedição de documento
25/11/2022, 14:42
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 07:07
Publicação
08/09/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0014212-03.2012.8.11.0041; Valor da causa: R$ 96.614,00; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 POLO PASSIVO: Nome: CLEBER LIMA RIBEIRO, CPF: 816.626.451-04 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Em primeiro lugar, procedo à anotação do advogado da Instituição Financeira indicado na petição Id. 48619290. No entanto, cabe ressaltar que o processo eletrônico trouxe diversas mudanças, inclusive, obrigações às partes, como no caso de habilitação dos advogados, pois, ultrapassados os idos tempos dos processos físicos em que a secretaria tinha que ficar acompanhando as diversas trocas de advogados para evitar nulidade, no entanto, a era é outra e ninguém pode valer-se de nulidade que deu causa. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados cuja parte indicou nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que firmou “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT” (Processo 0000012-73.2016.5.10.0802). Tendo em vista o teor da petição Id. 48619290 acompanhado do documento Id. 48623248, DEFIRO A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 2. O executado não foi localizado até a presente data, em que pese as diligências efetuadas nesse sentido. Assim, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. No mais, tendo em vista que as pesquisas correspondentes ao RENAJUD, ONR PENHORA ON LINE (imóveis) e INFOJUD – DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para requerer mediante petição as referidas pesquisas, bem como apresentar a planilha atualizada de débito para possibilitar a pesquisa de ativos financeiros, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 5 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 14:12
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:12
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:46
Decurso de Prazo
02/07/2022, 14:48
Publicação
28/06/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014212-03.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: CLEBER LIMA RIBEIRO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Em primeiro lugar, procedo à anotação do advogado da Instituição Financeira indicado na petição Id. 48619290. No entanto, cabe ressaltar que o processo eletrônico trouxe diversas mudanças, inclusive, obrigações às partes, como no caso de habilitação dos advogados, pois, ultrapassados os idos tempos dos processos físicos em que a secretaria tinha que ficar acompanhando as diversas trocas de advogados para evitar nulidade, no entanto, a era é outra e ninguém pode valer-se de nulidade que deu causa. Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados cuja parte indicou nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que firmou “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT” (Processo 0000012-73.2016.5.10.0802). Tendo em vista o teor da petição Id. 48619290 acompanhado do documento Id. 48623248, DEFIRO A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 2. O executado não foi localizado até a presente data, em que pese as diligências efetuadas nesse sentido. Assim, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. No mais, tendo em vista que as pesquisas correspondentes ao RENAJUD, ONR PENHORA ON LINE (imóveis) e INFOJUD – DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para requerer mediante petição as referidas pesquisas, bem como apresentar a planilha atualizada de débito para possibilitar a pesquisa de ativos financeiros, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal