Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000345-02.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: ISAIAS T FILHO & CIA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Isaias T. Filho & Cia. Ltda., devidamente qualificada nos autos, em face da execução promovida por Vibra Energia S/A. A excipiente alega a inépcia da petição inicial, afirmando a inexistência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando, para tanto, que o instrumento de confissão de dívida não possui a assinatura de duas testemunhas, requisito exigido para a constituição do título executivo extrajudicial. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que o processo permaneceu inerte por longo período, sem a prática de atos efetivos por parte da exequente. Alega excesso de execução, por ausência de planilha detalhada que demonstre a evolução do débito e impugna a avaliação do imóvel penhorado, afirmando que o valor atribuído pelo oficial de justiça está aquém do valor de mercado, conforme laudo particular apresentado, que atribui ao imóvel um valor superior. A exequente, Vibra Energia S/A, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, que a via eleita pelo executado é inadequada, pois as matérias alegadas demandariam dilação probatória, sendo o instrumento processual correto os embargos à execução. Afirma, também, que o executado deixou transcorrer o prazo para a apresentação de embargos, operando-se a preclusão temporal em relação à matéria de mérito. Sustenta que não houve prescrição intercorrente, pois a exequente sempre impulsionou o feito processual quando intimada, e que os períodos de suspensão do processo decorreram de atos processuais externos à vontade da parte credora, tais como a expedição de ofícios e o cumprimento de diligências cartorárias, além da tramitação de cartas precatórias, o que afasta a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. No que tange ao título executivo, a exequente afirma que o título é uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, devidamente lavrada em cartório competente, e que, por se tratar de documento público, não se exige a assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 585, II, do CPC/1973 e do artigo 784, II, do CPC/2015. Quanto ao excesso de execução, a exequente argumenta que a planilha de cálculo do débito foi regularmente anexada à petição inicial e que o executado não apresentou, na exceção de pré-executividade, qualquer planilha discriminada que apontasse o valor correto, conforme exigido pelo artigo 917, §3º, do CPC. Por fim, em relação à impugnação da avaliação do imóvel, a exequente afirma que o executado não se manifestou no momento oportuno, configurando-se a preclusão da matéria, e que a avaliação realizada pelo oficial de justiça seguiu os critérios legais previstos no artigo 870 do CPC, sendo desnecessária a realização de nova perícia. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, admite a discussão de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória. No presente caso, parte das alegações do executado, especialmente no que se refere ao excesso de execução e à avaliação do imóvel, demandaria a produção de provas e, portanto, deveria ser arguida por meio dos embargos à execução, não sendo cabível a apreciação pela via eleita. No que concerne à validade do título executivo, constata-se que a inicial da ação de execução veio instruída com escritura pública de mútuo de dinheiro, com confissão de dívida e garantia hipotecária (id. 2482326) lavrada em cartório competente em favor do exequente, por tabelião, que goza de fé pública. Nesses casos, não há exigência legal de assinatura de duas testemunhas, conforme disposto no artigo 585, II, do CPC/1973 e no artigo 784, II, do CPC/2015, bastando a assinatura do devedor para conferir ao documento os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Portanto, não há nulidade do título executivo. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, as provas constantes nos autos revelam que não houve inércia por parte da exequente, que sempre impulsionou o feito sempre que foi intimada para tanto, realizando diligências e requerendo atos necessários ao prosseguimento da execução. As suspensões do processo decorreram de trâmites processuais alheios à vontade da exequente, como o cumprimento de cartas precatórias e a expedição de ofícios. Assim, a alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que o executado não apresentou a necessária planilha discriminada de cálculos, requisito essencial para a análise do pedido, conforme previsto no artigo 917, §3º, do CPC. A ausência desse requisito inviabiliza a apreciação da alegação, razão pela qual tal matéria não pode ser conhecida na presente exceção de pré-executividade. Em relação à avaliação do imóvel penhorado, observa-se que o executado não impugnou a avaliação oficial no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. Ademais, a avaliação realizada pelo oficial de justiça atendeu às exigências legais e levou em consideração as características do imóvel e os valores praticados no mercado imobiliário da região, nos termos do artigo 870 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Isaias T. Filho & Cia. Ltda., determinando o prosseguimento da execução, com a realização dos atos necessários para a satisfação do crédito, inclusive a alienação do imóvel penhorado em hasta pública. Encaminhe-se o feito à central de praceamento. intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito