Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIA BORGES DE CARVALHO
Réu: ESPÓLIO DE ARISTIDES FLORENTINO DE OLIVEIRA e ISALTINA DA SILVA OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Número: 1033205-28.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL ajuizada por ANTONIA BORGES DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, em face do ESPÓLIO DE ARISTIDES FLORENTINO DE OLIVEIRA, representado pela viúva meeira, ISALTINA DA SILVA OLIVEIRA, também qualificada. A parte autora, na petição inicial (ID 93837452), narra que desde 29 de outubro de 1997, detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona (animus domini) sobre uma fração de um lote de terreno urbano, identificado como lote n. 134/A, situado na Rua Ladário, Bairro Cohab Nova, em Cuiabá/MT. A área objeto da ação totaliza 248,25 m² e é utilizada para sua moradia habitual. Aduz que a posse foi adquirida por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 93837482), firmada com a viúva meeira e os herdeiros do proprietário registral, Aristides Florentino de Oliveira, já falecido. Informa que, apesar da aquisição dos direitos possessórios há mais de duas décadas, encontrou dificuldades para regularizar a propriedade administrativamente, devido à ausência de desmembramento da área na matrícula original. O imóvel usucapiendo está individualizado na planta e no memorial descritivo anexados (ID 93837480), com as seguintes confrontações: frente para a Rua Ladário; lado esquerdo com a área remanescente do lote, de propriedade do Espólio de Aristides Florentino de Oliveira (identificado como n. 134/B); fundos com o lote de propriedade de Francisco Gomes Amorim; e lado direito com lote em nome da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso (COHAB/MT). A área maior, da qual o imóvel faz parte, está registrada sob a Matrícula n. 12.533 do 7º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (ID 93837479). Sustenta que a posse exercida por mais de 20 anos, somada ao fato de ter estabelecido sua moradia no local, preenche os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a usucapião extraordinária com prazo reduzido para 10 (dez) anos. A autora destaca que age como verdadeira proprietária, sendo responsável pelos encargos do imóvel, inclusive tributários, conforme comprovantes de IPTU juntados (IDs 93837474, 93837475, 93837477 e 93837478). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação por ser pessoa idosa; a citação dos réus, dos confinantes e, por edital, de terceiros interessados; a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município; a intimação do Ministério Público; e, no mérito, a procedência do pedido para que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, com a expedição do competente mandado para abertura de nova matrícula. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 93837490), documentos pessoais (ID 93838192), comprovantes de renda (IDs 93838193 e 93838194), faturas de energia (ID 93838195), documentos relativos ao imóvel como certidões, guias de IPTU, matrícula, memorial descritivo, contrato e escritura (IDs 93837473 a 93837483), bem como certidões negativas (ID 93837487) e documentos do inventário do proprietário registral (ID 93837488). O despacho inicial (ID 93887789) deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o cumprimento das citações e intimações legais. O Ministério Público, em sua primeira intervenção (ID 94203995), manifestou-se pela necessidade de aguardar as respostas das Fazendas Públicas para, posteriormente, emitir parecer de mérito. Foram expedidas as cartas de citação para os réus (ID 94940106), com avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 96631740 e 96631741), confirmando a entrega no endereço indicado. Foi expedido edital para citação de réus em lugar incerto e de eventuais interessados (ID 106125604), com a devida afixação no átrio do Fórum, conforme certificado no ID 112607550. Intimadas, as Fazendas Públicas se manifestaram: A União, por meio da Advocacia-Geral da União, informou não ter interesse no feito (ID 110857969). O Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, também declarou seu desinteresse na causa (ID 109575512). O Município de Cuiabá, após sucessivos pedidos de dilação de prazo, manifestou expressamente o seu desinteresse no imóvel, informando que a área não se sobrepõe a áreas públicas municipais (ID 138276134). Posteriormente, juntou certidão positiva de débitos imobiliários (ID 138585879), solicitando a intimação da autora para quitação. O Ministério Público, em nova manifestação (ID 139920484), concluiu pela desnecessidade de sua intervenção no mérito do processo, uma vez que as três esferas da Fazenda Pública manifestaram desinteresse na causa e não há interesse de incapazes ou idosos em situação de risco que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após determinação judicial para indicação dos endereços (ID 181842130), a parte autora os forneceu (ID 181915895), sendo expedidos os mandados de citação para os confinantes (IDs 184732031, 184732032 e 184732034). As diligências de citação dos confinantes resultaram no seguinte: O confinante dos fundos, Sr. Francisco Gomes Amorim, foi certificado como falecido, sendo o mandado recebido por sua filha, Leia Gomes Amorim (ID 184964443). Em nova diligência, a Sra. Leia Gomes Amorim foi devidamente citada (ID 188452360). A confinante do lado esquerdo, representando o Espólio de Florentino de Oliveira (no endereço da Sra. Isaltina da Silva Oliveira), foi citada na pessoa de Glaciele Santana de Figueiredo Almeida (ID 188450475). No endereço do confinante do lado direito, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel era ocupado por uma inquilina (ID 184964457). Todos os réus e confinantes citados não apresentaram contestação no prazo legal. Por fim, a parte autora peticionou (ID 198816688), requerendo o julgamento antecipado do mérito, argumentando que todos os atos processuais necessários foram cumpridos e que as provas documentais são suficientes para demonstrar seu direito. É o necessário a relatar. Passo a decidir. O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Foram cumpridas todas as formalidades legais exigidas para a ação de usucapião, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. As citações do proprietário registral (na pessoa de sua representante do espólio), dos confinantes e de terceiros interessados (por edital) foram devidamente realizadas. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas e manifestaram seu desinteresse no imóvel. O Ministério Público, por sua vez, declinou de sua intervenção meritória por entender ausente o interesse público. A ausência de contestação por parte dos réus e dos confinantes, regularmente citados, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia, em ações que versam sobre direitos reais, não produza de forma absoluta seus efeitos, ela constitui um forte elemento de convicção, que, somado às provas documentais, deve ser devidamente ponderado por este juízo. O caso está apto para o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas e os réus são revéis. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de determinados requisitos legais. Sua finalidade é consolidar uma situação de fato que se prolonga no tempo, conferindo segurança jurídica e realizando a função social da propriedade. A parte autora fundamenta sua pretensão na modalidade de usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a aquisição da propriedade por esta modalidade de usucapião: (i) posse com animus domini; (ii) posse mansa, pacífica e contínua; (iii) decurso do prazo de 10 (dez) anos; e (iv) utilização do imóvel para moradia habitual. Importante destacar que, para a usucapião extraordinária, a lei dispensa a prova do justo título e da boa-fé. Compulsando os autos, verifico que todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos pela autora. O animus domini, ou a intenção de possuir a coisa como se dono fosse, está inequivocamente demonstrado. A autora não ingressou no imóvel de forma precária, como locatária ou comodatária. Pelo contrário, sua posse origina-se de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, lavrada em 29 de outubro de 1997 (ID 93837482). Esse documento, embora não tenha sido hábil para a transferência direta da propriedade no registro imobiliário, constitui prova robusta de que a autora adquiriu os direitos possessórios com a clara intenção de se tornar proprietária do bem. Ademais, o comportamento da autora ao longo dos anos, como o pagamento de tributos (IDs 93837474 a 93837478) e a manutenção de serviços essenciais em seu nome, como energia elétrica (ID 93838195), reforça a convicção de que ela sempre se portou como a verdadeira dona do imóvel. A posse mansa, pacífica e contínua também restou comprovada. A mansidão e a pacificidade da posse se caracterizam pela ausência de oposição por parte do proprietário registral ou de terceiros. Nos autos, não há qualquer indício de que a posse da autora tenha sido contestada, seja judicial ou extrajudicialmente, ao longo de quase três décadas. A citação dos réus e dos confinantes, que não apresentaram qualquer oposição, corrobora essa afirmação. A certidão negativa de ações possessórias e de direitos reais em nome da autora (ID 93837487) é mais um elemento que atesta a tranquilidade do exercício possessório. A continuidade da posse, por sua vez, é presumida pela narrativa coerente da inicial e pelos documentos que demonstram uma relação duradoura com o imóvel, como as faturas de serviços e os comprovantes de IPTU de diferentes anos. O lapso temporal de 10 (dez) anos, exigido pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, foi largamente superado. A posse da autora iniciou-se em 29 de outubro de 1997. O prazo decenal, portanto, completou-se em outubro de 2007. Quando da propositura da ação, em agosto de 2022, a autora já exercia a posse qualificada há quase 25 (vinte e cinco) anos, tempo mais do que suficiente para a consolidação do seu direito. Por fim, o requisito da utilização do imóvel para moradia habitual é o próprio cerne da causa de pedir. A autora afirma residir no imóvel desde que adquiriu os direitos possessórios, o que é confirmado pelo seu endereço de domicílio declarado e pela natureza da ação, denominada "Usucapião Extraordinária Habitacional". A documentação, como as faturas de energia, atesta a ocupação residencial do bem. A questão central e mais relevante para o deslinde desta causa consiste em definir a viabilidade jurídica da usucapião de uma fração ideal de um imóvel que, no registro, consta como um todo indiviso (pro indiviso). Sobre este ponto, é fundamental esclarecer que o ordenamento jurídico e a consolidada interpretação dos tribunais pátrios admitem, sem maiores óbices, a usucapião de área certa e delimitada inserida em um condomínio de fato, ou seja, em uma área maior que formalmente pertence a múltiplos proprietários em regime de co-propriedade. O fato de o imóvel estar registrado como uma unidade indivisa não impede que um dos condôminos, ou mesmo um terceiro, exerça posse exclusiva, localizada e com animus domini sobre uma parte fisicamente determinada do terreno, excluindo a posse dos demais. Quando isso ocorre, a posse deixa de ser exercida em nome do condomínio e passa a ser uma posse própria, autônoma e apta a gerar a prescrição aquisitiva em favor do possuidor. No caso dos autos, as provas são contundentes em demonstrar que a posse da autora, ANTONIA BORGES DE CARVALHO, não se deu de forma abstrata sobre uma fração ideal do todo, mas sim sobre uma porção concreta, específica e fisicamente delimitada do terreno. O levantamento topográfico e o memorial descritivo apresentados com a inicial, e corroborados pelas demais provas, individualizam com precisão a área ocupada pela autora, com suas exatas metragens, limites e confrontações. A posse da autora, portanto, não é a de uma simples condômina que utiliza a coisa comum, mas a de quem se assenhorou de uma parte específica e a tornou sua, com exclusividade e com a inequívoca intenção de ser sua única dona. Essa situação fática, consolidada pelo decurso do tempo e pela ausência de qualquer oposição, legitima o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião sobre a área pretendida, permitindo a abertura de uma nova matrícula registral para a fração usucapida, desmembrando-a de fato e de direito da área maior original. Dessa forma, a análise conjunta das provas documentais e das circunstâncias do processo, incluindo a revelia dos réus e a ausência de oposição dos confinantes e das Fazendas Públicas, leva à conclusão segura de que a parte autora preencheu todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, pela via da usucapião. A existência de débitos de IPTU, apontada pelo Município de Cuiabá (ID 138585879), é uma questão de natureza tributária que não impede o reconhecimento do direito à usucapião. A obrigação de pagar o imposto é do proprietário ou do possuidor com ânimo de dono e, uma vez declarada a propriedade, a autora será a responsável por regularizar a situação fiscal do imóvel perante a municipalidade. Tal pendência não descaracteriza a posse ad usucapionem. Assim, tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, e não havendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos apresentados por qualquer interessado, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de ANTONIA BORGES DE CARVALHO, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do CPF n. 469.182.301-82 e RG n. 0707339-9 SSP/MT, sobre o imóvel urbano a seguir descrito, conforme memorial descritivo constante no ID 93837480: Um lote de terreno urbano com área total de 248,25 m², situado na Rua Ladário, correspondente ao lote n. 134/A, Bairro Cohab Nova, Cuiabá/MT, com perímetro de 62,93 m, cujos limites e confrontações se iniciam no vértice M1, com frente para a Rua Ladário, de coordenadas latitude -15.614390 e longitude -56.115601; deste, segue com distância de 11,96 m até o vértice M2, ainda com frente para a Rua Ladário, de coordenadas -15.614378 e -56.115559; deste, segue até o vértice M3, de coordenadas -15.614309 e -56.115479, com distância de 6,98 m, confrontando no lado esquerdo com o remanescente do Lote 11 (identificado com n. 134/B), em nome do Espólio de Florentino de Oliveira; deste, segue até o vértice M4, de coordenadas -15.614213 e -56.115559, com distância de 15,54 m, confrontando nos fundos com o Lote 31 (identificado com n. 77), em nome de Francisco Gomes Amorim; deste, segue até o vértice M5, de coordenadas -15.614229 e -56.115635, com distância de 9,45 m, confrontando no lado direito com o Lote 02 (identificado com n. 160), em nome da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso COHAB/MT; deste, segue ao ponto inicial M1, com distância de 19,00 m. Esta sentença servirá de título para a abertura de matrícula própria do imóvel acima descrito em nome da autora, junto ao 7º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, e para os fins do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade (não oferecimento de contestação). A exigibilidade das custas em relação à parte autora fica suspensa, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 93887789). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá, 13 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito