Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001218-98.2022.8.11.0032..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: ADELAIDE MENDES DA SILVA 00019965176, ADELAIDE MENDES DA SILVA
Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em face de ADELAIDE MENDES DA SILVA 00019965176 e ADELAIDE MENDES DA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 61.963,70 (sessenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº B805306100. Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça certificou, em duas oportunidades distintas (ID 132872211 e ID 160303424), que a executada ADELAIDE MENDES DA SILVA é falecida, tendo o segundo certificado informado, inclusive, que o óbito teria ocorrido em 02/08/2022, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A parte exequente, após ter conhecimento do falecimento da executada, requereu a suspensão do processo para diligenciar acerca do óbito, tendo sido deferida a suspensão por 30 dias (ID 168750798). Posteriormente, requereu nova suspensão por 180 dias (ID 173130792). Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 219782407), tendo requerido, em petição de ID 223170482, a realização de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". É o relatório. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD formulado pela parte exequente. Com efeito, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a executada ADELAIDE MENDES DA SILVA faleceu em 02/08/2022, antes mesmo do ajuizamento da presente ação executiva, que ocorreu em 31/08/2022. Tal fato impõe a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, com a habilitação dos sucessores ou do espólio da falecida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 313, I, do CPC estabelece que o processo deve ser suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Nesse contexto, considerando que a parte exequente, apesar das suspensões já concedidas, não promoveu a regularização do polo passivo da demanda, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente promova a habilitação do espólio ou dos sucessores da executada falecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito