Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036029-89.2013.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GLADSTONE GONCALVES MELO, GILSON GONSALVES DODO, GUTEMBERGUES BARROSO DOS ANJOS, HERMANO DE MENESES LYRA FILHO, HEVERTON HORNES MACHADO, JAIMAR MARTINS DE OLIVEIRA, JANUARIO DIAS PEREIRA, JEAN RYCARD DA SILVA, JOAO BATISTA QUINTINO, JOAO PEREIRA DA SILVA, JOCINEY VIEIRA MENDES, JOAO CARLOS GOMES MOREIRA OLIVEIRA, JOSE RODRIGO TANIGUTI DA SILVA, LEANDRO BARBOSA MACHADO, LINDOLFO PAES DE BARROS, LEIDE MENDES CUNHA, LINDOMAR PAES DE BARROS, LUCIANE GOBBI, LUCIANO CARDOSO, LUCIDIO RODRIGUES DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Considerando a existência de inúmeras ações semelhantes em trâmite na Justiça deste Estado que aguardam a realização de perícia e tendo em vista a iniciativa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao lançar edital para a contratação de peritos contadores, com o objetivo de solucionar a demanda, registro que o processo seletivo foi exitoso e que já há profissionais disponíveis para atuação junto ao TJMT. Dessa forma, caberá à Secretaria verificar, por meio do DAJE, a relação dos contadores contratados, observando-se a imprescindível autorização do Senhor Corregedor-Geral para a designação.
Ante o exposto, considerando o requerimento encartado ao id. 181015059, DESTITUO a nomeação da empresa designada para a realização da perícia contábil registrada no id. 133301513. Intime-se a Empresa destituída, para ciência desta decisão e proceda-se à secretaria com a Exclusão da mesma, certificando-se posteriormente tal ato. NOMEIO como perito do Juízo o contador contratado nos termos do edital mencionado. Este Juízo indica os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1) Informe se com a reestruturação de cargos e salários decorrente do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS houve incorporação do índice fixado em sentença nas remunerações dos servidores públicos ora exequente. Intime-se a partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, caso ainda não tenham apresentado. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao perito, independentemente de nova conclusão. Proceda a secretaria com a correção da classe processual para fazer constar como “Liquidação por Arbitramento”, bem como a correção da autuação em relação ao assunto, se necessário. O Sr. Perito terá o prazo de 60 dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito