Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUIS CARLOS COBOS EIRELI - ME e outros -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000507-39.2008.8.11.0085 -
Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida nestes autos. Juntou-se ao Id. 144620791, manifestação da parte executada dispensando a apresentação de embargos ou impugnação, pelo fato de o valor da dívida ser inferior a 100UPF-MT. O causídico Walter de Sousa Junior apresentou petição informando a conta bancária para depósito de 50% dos honorários sucumbenciais (Id. 176990785). Em Id. 203710171, determinou-se a suspensão da ordem de pagamento dos honorários advocatícios até a apresentação do contrato de honorários firmado entre o causídico e a parte executada na ação inicial de execução. Em seguida, apresentou-se pedido de reconsideração da decisão proferida, bem como indicou-se os causídicos que devem compor o polo ativo da presente demanda. Juntou-se, por fim, os honorários contratuais ao Id. 218761276. É o necessário. Decido. Inicialmente, ressalvo que, apesar do entendimento anteriormente externado, não há necessidade para juntada do contrato de honorários firmado entre a parte e os causídicos, sobretudo diante do termo de substabelecimento (Id. 112399761) e do objeto da presente demanda, que versa sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Como cediço, o advogado substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade exclusiva para promover o cumprimento de sentença e cobrar os honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos, pois assume integralmente o mandato. O advogado original (substabelecente) perde a legitimidade para esta cobrança, devendo pleitear eventuais valores em ação autônoma, se for do seu interesse. Nesse sentido, aliás, decidiu o e. TJMT, ao dispor que “O art. 26 da Lei nº 8.906/94, estabelece que, o “advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”; assim, a contrário sensu, o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, ou aquele constituído após a desconstituição dos poderes outorgados ao causídico que o precedeu, pode cobrar os honorários sem a intervenção daquele cujo poderes foram desconstituídos ou substabelecidos. (N.U 1018816-69.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020) Deste modo, os causídicos substabelecidos no documento de Id.112399761, sem reserva de poderes, detém pleno direito e legitimidade para executar nestes autos a verba sucumbencial fixada em sentença. Ademais, pontuo que os honorários sucumbenciais constituem verba autônoma, de natureza alimentar, pertencente ao advogado e independe da comprovação de relação jurídica contratual (contrato de honorários) entre o advogado e a parte representada. Pelo exposto, torno sem efeito as decisões de Id. 218203992 e Id. 203710171. Por consequência, determino o prosseguimento do feito para satisfação do débito, cumprindo-se as determinações da decisão de Id. 142640795 no que tange a expedição de RPV/Precatório. À secretaria, DETERMINO: 1. Retifique-se o polo ativo do cumprimento de sentença para constar como demandantes: WALTER DE SOUSA JUNIOR (CPF: 004.112.871-09) e RIGONI & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 31.300.694/0001-06), conforme indicado na petição de Id. 205071405. 2. REMETA-SE o feito à CPE, para expedição de RPV, observando-se os dados bancários indicados ao Id. 205071405 e respectiva proporção ali indicada, qual seja, o importe de 50% do débito atualizado para cada parte exequente. 3. Aguarde-se o prazo legal para pagamento da RPV, findo o qual, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito. Às diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 27 de fevereiro de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto