Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExFis 0000932-79.2012.8.11.0100 Assunto(s): [Multas e demais Sanções] Decisão
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de NILO ÁLVARO MIRANDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. O exequente, no Id. 219736897, noticia que houve bloqueio de valores via SISBAJUD e a consequente expedição de alvará eletrônico em seu favor, e requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para que sejam adotadas as providências administrativas de imputação dos valores constritados na CDA executada, com posterior intimação para manifestação sobre o saldo remanescente. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, os autos registram que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou na constrição de valores em favor do exequente, no montante de R$ 6.950,92, Id. 218956162, expedindo-se o respectivo alvará em favor do exequente. A satisfação parcial do crédito exige, na esfera administrativa, a regular imputação dos valores recebidos na CDA, procedimento que demanda prazo razoável para sua conclusão pela Procuradoria-Geral do Estado. Diante disso, o deferimento da suspensão, na hipótese, encontra amparo no poder geral de cautela do juízo e na necessidade de se aguardar a apuração do saldo devedor remanescente antes de se determinar o prosseguimento da execução, evitando-se diligências desnecessárias ou o risco de cobrança em valor superior ao efetivamente devido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, para que a Procuradoria-Geral do Estado adote as providências administrativas de imputação dos valores bloqueados e levantados na CDA n. 20123892. Findo o prazo de suspensão, independentemente de novo despacho, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o saldo remanescente do débito e indique as providências que pretende adotar para a satisfação integral do crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto