Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005327-48.2019.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO CONVENIENCIAS CENTRAL BEER LTDA - EPP e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de CONVENIÊNCIAS CENTRAL BEER LTDA. – EPP e TIAGO DOS SANTOS SABADIN, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte executada protocolou Impugnação à Execução (id. 217996269), por meio da qual argui a ocorrência de prescrição intercorrente, abusividade de juros remuneratórios e excesso de execução. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela realização de perícia contábil. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (id. 222929671), sustentando a inépcia da peça defensiva por inadequação da via eleita e preclusão, bem como a inocorrência de prescrição, diante da existência de movimentação processual útil e penhoras parciais. Ao final, requereu a expedição de mandado de constatação para aferir o encerramento irregular da empresa executada. Em seguida, o executado pugnou pela revogação da restrição de suspensão da CNH (ID 229561250). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, quanto à natureza da peça de defesa apresentada pela parte executada, registre-se que o rito da execução de título extrajudicial prevê como meio de defesa típico os Embargos à Execução (art. 914, CPC). No caso dos autos, a citação dos executados foi ultimada em 2019 (id. 25064596), operando-se o decurso do prazo legal in albis. Todavia, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação de id. 217996269 como Exceção de Pré-Executividade, restringindo sua análise, contudo, às matérias de ordem pública e às nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos executados, este merece o indeferimento. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado. Em relação à pessoa física, os documentos constantes dos autos, em especial as pesquisas de ativos financeiros e a natureza da atividade empresarial, afastam a presunção de hipossuficiência. Passo ao exame da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo (art. 921, §4º, CPC). No caso, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o prazo é de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Da análise cronológica do feito, constato que a parte exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, promoveu impulsos úteis ininterruptos, logrando êxito em penhoras parciais via sistema SISBAJUD nos anos de 2022, 2023 e 2025, além de diligenciar ativamente na busca de bens via SNIPER e INFOJUD. Logo, não se configurando o abandono ou a paralisação do processo por desídia da credora, REJEITO a tese de prescrição. Quanto às alegações de excesso de execução, abusividade de juros e ilegalidade da capitalização mensal (Tabela Price), tais matérias demandam dilação probatória e análise técnica complexa, o que é vedado na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Desta feita, as questões relativas aos encargos contratuais deveriam ter sido deduzidas em sede de Embargos à Execução, via processual adequada e tempestiva. REJEITO, pois, os pedidos de revisão contratual e perícia contábil. Quanto ao requerimento da exequente para fins de constatação do encerramento das atividades da empresa executada, entendo que a medida é pertinente. Isso porque as certidões negativas exaradas pelo Oficial de Justiça indicam que no endereço da devedora está instalada empresa distinta, o que pode configurar encerramento irregular e autorizar o futuro redirecionamento. Por fim, no tocante ao pedido de levantamento da restrição de suspensão da CNH, verifica-se que assiste razão ao executado, dado o decurso do prazo fixado na decisão (08/08/2025).
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (id. 217996269) apresentada pelos executados, ante a inocorrência de prescrição e a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução. INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte executada, ante a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos. DEFIRO a expedição de Mandado de Constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Avenida Porto Alegre, nº 877-A, Centro, Primavera do Leste/MT, para que o Sr. Meirinho certifique detalhadamente qual empresa exerce atividades no local, desde quando, e se há vestígios de funcionamento da empresa executada. DEFIRO, por fim, o pedido de levantamento da restrição de suspensão da CNH do executado, dado o decurso do prazo previsto na decisão que fixou a medida. Cumpra-se, expedindo o necessário para o prosseguimento da execução. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito