Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 2. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 17:55
Execução frustrada
24/03/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:17
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:44
Publicação
06/10/2025, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES
Vistos. 1. Inicialmente, acerca do petitório do executado no Id. 202770978, consigno que não houve qualquer valor retido por meio do sistema SISBAJUD, posto que o valor bloqueado foi considerado ínfimo e logo desbloqueado, conforme certidão no Id. 131457405. 2. Compulsando os autos, verifico que o exequente solicitou a visibilidade do extrato da pesquisa deferida no Id. 187334594, assim, segue em anexo. 3. Dessa forma, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre os resultados das pesquisas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Intime-se. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES
Vistos. 1. Inicialmente, acerca do petitório do executado no Id. 202770978, consigno que não houve qualquer valor retido por meio do sistema SISBAJUD, posto que o valor bloqueado foi considerado ínfimo e logo desbloqueado, conforme certidão no Id. 131457405. 2. Compulsando os autos, verifico que o exequente solicitou a visibilidade do extrato da pesquisa deferida no Id. 187334594, assim, segue em anexo. 3. Dessa forma, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre os resultados das pesquisas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Intime-se. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 14:11
Outras Decisões
02/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:43
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:04
Publicação
27/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto a ferramenta INFOJUD, conforme resultados que faço a juntada. 2. Intime-se a exequente para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente a exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 4. Ás providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:37
Outras Decisões
25/03/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:52
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:47
Publicação
28/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:54
Expedição de documento
26/11/2024, 16:54
Ato ordinatório
26/11/2024, 16:54
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:40
Publicação
01/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de Id. 142837121 pois além de não ser o meio eficaz para o recebimento do seu crédito, visto que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente a outra Instituição Financeira que tem preferência sobre o bem em caso de inadimplemento, por tudo que consta nos autos até a presente data, se trata do único imóvel, portanto, o que se tem como bem de família, sem prova em contrário, pelas pesquisas efetuadas. Defiro o pleito de Id. 141259884 e procedo a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens do Réu. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerendo o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DOI (bens imóveis) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 17:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:53
Publicação
08/03/2024, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 05:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via renajud e infojud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2022 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via renajud e infojud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2022 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 13:28
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:01
Publicação
08/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de CNIB ante a ausência de informação quanto a existência de bens imóveis em nome da parte, já que os indicados pelo Banco anteriormente não se encontram mais como patrimônio dele. Na mesma oportunidade, indefiro a realização de restrição junto ao DETRAN ante a ausência de indicação de bens móveis. Assim, intimo a parte autora a indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, salientando que a busca junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o Réu para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:51
Petição (Resposta)
30/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:58
Publicação
19/10/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 123064025). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 822,63 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 131457405). De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, devendo proceder ao recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via SISTEMA para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se o Executado para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 13:38
Documento
10/10/2023, 08:33
Documento
06/10/2023, 17:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:44
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:21
Decurso de Prazo
18/07/2023, 03:55
Publicação
17/07/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 13:07
Expedição de documento
13/07/2023, 13:07
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:54
Documento
11/07/2023, 11:58
Publicação
10/07/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto ao sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada. Cuiabá-MT, 6 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 15:51
Expedição de documento
06/07/2023, 15:51
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:51
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:48
Documento
06/07/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:53
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
14/06/2023, 04:01
Publicação
22/05/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de Id. 1086660673 ante o transcurso do prazo, sem manifestação da parte autora. Na mesma oportunidade, no que tange ao requerimento Id. 96293150 formulado pelo escritório MAR Advocacia que patrocinou o banco anteriormente nesta ação, ressalta-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma, já que os causídicos foram destituídos pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISCORDÂNCIA DOS PATRONOS DESTITUÍDOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). [...]”. (AgInt no AREsp 143.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017). (N.U 1006721-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INVIALIBIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante a possibilidade de o advogado reclamar nos próprios autos eventual direito aos honorários sucumbenciais, pelo que consta do processo, o agravante foi destituído antes do final da lide, cabendo-lhe, portanto, a via autônoma para buscar o seu crédito. (N.U 1014653-46.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2020, Publicado no DJE 27/01/2020) Outrossim, ante o disposto no Id. 105534889 torno ineficaz a penhora realizada no imóvel de nº 37.354 e 39.268 devendo ser comunicado ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT para proceder as baixas devidas, salientando que, caso seja necessário o pagamento de emolumentos a instituição financeira deve solvê-las junto ao órgão. Destarte, intimo a parte autora, via DJE, para que indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as pesquisas junto ao sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 17:20
Expedição de documento
18/05/2023, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 09:57
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:36
Publicação
07/12/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício id. 105534889. No mesmo prazo, diga o autor, por meio do patrono RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MT8184-A, quanto a informação id. 96293150. Cuiabá-MT, 5 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento
05/12/2022, 10:03
Documento
05/12/2022, 09:58
Publicação
01/12/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada no imóvel de matrículas Nº 37.354 e Nº 39.268, conforme termo de penhora id. 104920150. Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 12:17
Expedição de documento
29/11/2022, 12:17
Ato ordinatório
25/11/2022, 17:11
Expedição de documento
25/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:00
Decurso de Prazo
02/11/2022, 19:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:18
Publicação
23/09/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0032437-37.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KEMUEL MARTINS FORTES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, procedo a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo e inclusão da pessoa física Kemuel, haja vista a manifestação de ID. 35343131 – pág. 31. Outrossim, defiro o pleito de ID. 87229912 portanto, reduza-se a termo a penhora de 25% dos imóveis de matrícula nº 37.354 e 39.268, conforme disposto no artigo 838 do CPC, comunicando-se ao cartório onde se encontram registrados via malote digital, com fulcro no artigo 837 do CPC, nada impedindo que por garantia cumpra o Banco o contido no artigo 844 do CPC. Na mesma oportunidade intime-se o Réu, via DJe, acerca do ato mencionado acima para, no prazo legal, arguir o que entender de direito, salientando não ser necessária a intimação da cônjuge visto que o bem já pertencia a ele no momento do casamento sendo o regime de comunhão parcial de bens,. Transcorrido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, com base no artigo 873 e seguintes do CPC, observando-se as matrículas de ID. 87229917/87229919, intimando-se os atuais moradores do ato em comento, para ciência. Para tanto intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Réu para, no mesmo prazo acima, informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito