Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002059-28.2022.8.11.0086..
RECORRENTE: NOVA MUTUM ESPORTE CLUBE
RECORRIDO: EVANDRO JUNGES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido.
Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA MUTUM ESPORTE CLUBE em face da r. sentença que julgo procedente a exceção de pré-executividade oposta. Aponta erros materiais e ao final requer o “reconhecimento do excesso de execução” Pois bem. Os embargos de declaração são recursos com a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O que não é o presente caso, conforme se depreende da peça apresentada. É necessário que a parte Embargante entenda que não se trata de erro material quando o juízo entendeu que a “manifestação” apresentada consiste, de fato, em exceção de pré-executividade. O início do provimento jurisdicional consta os seguintes termos; “Em análise a manifestação, verifico que se trata de exceção de pré-executividade, pois, alega matéria cognoscível de ofício.” Isto é, ao se manifestar no processo, a parte deve especificar qual peça está apresentado. Ora, se em um processo de execução de título extrajudicial, a parte Executada apresenta “manifestação” alegando excesso de execução, cabe ao juízo decifrar se aquela petição se trata de embargos à execução ou exceção de pré-executivdade. Como no caso, já houve o não recebimendo dos embargos a execução e a peça se enquadrava como exceção de pré- executividade, não restou outra alternativa senão conhecer da peça como exceção de pré-executividade e, inclusive, lhe dar parcial procedência. Superado o ponto de que inexiste erro material, uma vez que a “manifestação” apresentada pela Embargante/Executada se trata de defesa executiva atípica, também denominada de objeção de pré executividade. Em relação ao termo “dativos” utilizado na seguinte frase; Reconhecer o excesso de execução sobre os honorários dativos que devem incidir sobre o valor da causa e não o valor atual da execução, conforme descrito no próprio julgado A parte Embargante aponta erro uma vez que inexiste nomeação de consulente. De fato, não se trata de honorários dativos, mas, sim, de honorários sucumbenciais recursais em que a parte Embargante fora condenada a adimplir e o provimento havia reconhecido o excesso de execução destas verbas. A nomenclatura de honorários dativos em nada altera o entendimento ou gera dúvidas, até porque, conforme mencionado pela Embargante, inexiste nomeação consulente. Então inexiste dúvidas de quais honorários a parte Embargante é obrigada pagar ante o resultado desfavorável em segundo grau. Até porque, em outro momento, houve a devida menção dos honorários sucumbenciais, então inexiste dúvidas a respeito de qual a natureza dos honorários. DA REDISCUSSÃO DE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte Embargante expressamente menciona o respeitável juízo julgador foi omisso ao deixar de julgar os embargos à execução Talvez a omissão se justifique pela já existência de julgamento tanto em primeiro, quanto em segundo grau, dos embargos a execução opostos. Em sede de aclaratórios, a parte tenta novamente discutir a viabilidade de apresentar os embargos a execução, o que é expressamente indevido. A matéria suscitada já fora devidamente analisada por outro Juiz Leigo e rejeitada, já houve interposição recursal, com julgamento desfavorável por um Juiz Relator da Turma Recursal. Ressalta-se que na “manifestação” apresentada pela Embargante, no intuito de ponderar a situação, o douto juízo ainda reconheceu vários excessos de execução, por justamente estar no momento processual cabível. Contudo, certamente, resta impossível em sede de aclaratórios receber e analisar o mérito de um embargos à execução que já transitou em julgado. DA REDISCUSSÃO EM RELAÇÃO AOS EXCESSO A EXECUÇÃO Em relação as alegações de excesso de execução, verifico que todas as teses foram devidamente apreciadas em sentença retro, se tratando de rediscussão do que já anteriormente decido, frisa-se: incabível nesta via processual. À título de exemplificação um dos argumentos apontados de que “não se computou o pagamento de R 5.000,00 realizado em 03/02/2022, referente ao mês de Outubro de 2021, e parte do mês de Novembro de 2021, vindo a reconhecer na impugnação. Consiste em mérito e matéria de conhecimento. A sentença mencionou a existência do pagamento dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em petição (131826210), a parte Exequente exigiu o adimplemento do valor total, desconsiderando que já houve o pagamento parcial do débito de R$ 5.781,57 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). (id 89270251) (....) Na planilha de cálculo apresentada pela parte Exequente há menção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem atualização e correção. Contudo, o valor apresentado em depósito é de R$ 5.781,57 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), devendo esse ser corrigido e com a incidência dos mesmos juros que são aplicados ao restante da dívida para fins de abatimento proporcional. Ao contrário do que leva crer a parte Embargante, inexiste omissão. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016 Se não há, na sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. Advirto a parte Embargante da possibilidade multa por embargos manifestamente protelatórios, conforme art.1.026 §2º do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, em razão dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade e REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença retro. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se as disposições da sentença anterior. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito