Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0003530-91.2012.8.11.0007
Vistos. DEFIRO o pedido sob o ID 128491197, e, por conseguinte, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (ZAMIR JOSE MENDES - CPF: 580.801.809-97 e SIMONE CRISTINE CECON MENDES - CPF: 486.620.381-15), até o valor indicado pelo exequente, qual seja: R$ 307.000,34 (trezentos e sete mil reais e trinta e quatro centavos). Frutífera a diligência nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada aos autos da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA, devendo os autos serem imediatamente conclusos. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Decorrido o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias do executado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito. Lado outro, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Permaneçam os autos conclusos para consulta, via sistema INFOJUD, com o escopo de verificar acerca da existência de bens em nome do executado. Frutíferas ou malsucedidas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste prosseguimento nos autos, pugnando o que entender por direito. Ademais, considerando a informação da alienação fiduciária que recai sobre o veículo HONDA/XRE 190, ANO 2021, RAR7I53, encontrado pelo RENAJUD em nome da executada SIMONE CRISTINE CECON MENDES, DEFIRO o pedido de expedição de ofício a credora fiduciária ADM DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ 45.441.789/0001-54, para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do respectivo contrato de financiamento, indicando o saldo atual do débito e o percentual já adimplido. Ainda, tendo em vista que, na declaração de imposto de renda do ano de 2021, a executada Simone Cristine Cecon Mendes teria declarado possuir um veículo em sua propriedade, o qual não consta na pesquisa do RENAJUD realizada em 2022, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para apresentar, também no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda feitas pelos executados (ZAMIR JOSE MENDES - CPF: 580.801.809-97 e SIMONE CRISTINE CECON MENDES - CPF: 486.620.381-15), contendo os dados identificadores dos adquirentes, consoante a possibilidade de fraude à execução. Serve a presente decisão como ofício. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolamento dos ofícios nos autos. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito